TJPA - 0006569-65.2019.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:34
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:21
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0006569-65.2019.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DENILSON FERREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DENILSON FERREIRA ALVES, sob a acusação de ter praticado, em tese, os crimes previstos no art. 306, caput e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 331 do Código Penal, fato ocorrido no dia 27 de julho de 2019, nesta Comarca.
A denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2019 (ID 74555079 - Pág. 8).
Relatado.
Fundamento e decido.
Verifico que houve a extinção da punibilidade, em razão da prescrição virtual.
Vejamos.
Verifico que há questão prejudicial que impede o seguimento do feito, consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição, vez que o fato delitivo se deu em 2019, o recebimento da denúncia ocorreu em 07/10/2019, passando-se mais de 04 (quatro) anos.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e, por esta razão, os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
O(s) crime(s) em apreço, previsto no art. 306, caput e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 331 do Código Penal, prescrevem em 08 (oito) e 04 (quatro) anos.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato de o réu é tecnicamente primário(s), sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses, prescrevendo, pois em 03 (três) anos.
Assim, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso.
Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente do prestígio do Poder Judiciário.
Ante do exposto, diante da ausência de interesse de agir, no devido processo substancial, em sua vertente da proporcionalidade, e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) DENILSON FERREIRA ALVES, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro.
Dispenso a intimação do acusado, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, observadas as formalidades da lei, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:32
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:46
Processo migrado do sistema Libra
-
16/08/2022 09:46
Juntada de documento de migração
-
16/08/2022 09:46
Juntada de documento de migração
-
22/07/2022 09:32
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 11:10
Remessa
-
01/07/2022 11:40
OUTROS
-
15/06/2022 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2022 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2022 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2022 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/06/2022 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2022 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2022 12:14
DESIGNAR AUDIENCIA
-
09/03/2022 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/10/2021 11:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2021 11:14
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/04/2021 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/04/2021 09:41
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
01/12/2020 13:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/11/2020 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2020 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 09:00
Ato ordinatório - Audiência
-
30/11/2020 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2020 13:43
OUTROS
-
09/12/2019 14:52
OUTROS
-
04/12/2019 10:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/12/2019 10:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/12/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 10:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/12/2019 09:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Após resposta à acusação
-
04/12/2019 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2019 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMIR ZAIDAN E SILVA (25445365), que representa a parte DENILSON FERREIRA ALVES (26954164) no processo 00065696520198140008.
-
02/12/2019 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0670-20
-
02/12/2019 13:19
Remessa
-
02/12/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/12/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/10/2019 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2019 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 13:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/10/2019 12:41
AGUARDANDO MANDADO
-
29/10/2019 09:52
Citação CITACAO
-
29/10/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2019 08:13
PROVIDENCIAR CITACAO
-
08/10/2019 12:37
OUTROS
-
08/10/2019 12:33
OUTROS
-
08/10/2019 12:23
OUTROS
-
08/10/2019 10:05
Denúncia - Denúncia
-
08/10/2019 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 10:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/09/2019 12:17
P/ AUTUACAO
-
12/09/2019 12:17
P/ AUTUACAO
-
06/09/2019 10:07
OUTROS
-
02/09/2019 14:42
OUTROS
-
30/08/2019 13:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/08/2019 13:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
30/08/2019 13:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
-
30/08/2019 13:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006569-65.2019.8.14.0008 em distribuição por continuidade
-
21/08/2019 14:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ ANALISE DO IPL POR FLAGRANTE (REU SOLTO).
-
09/08/2019 13:15
REMESSA INTERNA
-
07/08/2019 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/08/2019 11:45
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
07/08/2019 11:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006569-65.2019.8.14.0008 em distribuição por continuidade
-
07/08/2019 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
-
02/08/2019 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
29/07/2019 13:48
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 09:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/07/2019 09:27
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: VARA DE PLANTÃO DE BARCARENA para Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, da Secretaria: SECRETARIA DA VARA
-
29/07/2019 09:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2019 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2019 12:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2019 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2019 12:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/07/2019 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2019 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2019 12:05
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808341-40.2023.8.14.0024
Maria Jose Sousa Dias
Advogado: Cleude Ferreira Paxiuba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 17:08
Processo nº 0800769-51.2024.8.14.0039
Thiago Henrique Queiroz Ramos
Maria das Gracas Silva do Nascimento
Advogado: Camila Santos de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 11:38
Processo nº 0800873-18.2024.8.14.0015
Reginaldo Herminio da Silva
Advogado: Ester Silva Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2024 17:01
Processo nº 0800348-28.2020.8.14.0063
Roberta Aline Brito Cardoso
Alexandre Miranda Medeiros
Advogado: Daniel Dacier Lobato SA Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2020 09:37
Processo nº 0007852-41.2020.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Itaituba
Rosemara dos Santos
Advogado: Eliane Vieira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 09:14