TJPA - 0803243-56.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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07/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Processo Reativado
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03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:41
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS em 12/06/2025 23:59.
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06/07/2025 09:45
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Certifico ainda que procedi à devida baixa destes autos 0803243-56.2022.8.14.0009 [Cheque] no SISTEMA PJE.
O referido é verdade e dou fé.
Bragança/PA, 23 de junho de 2025 Anselmo Romão Ribeiro de Oliveira Diretor da Secretaria Judicial da 1ª Vara da Comarca de Bragança -
23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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25/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0803243-56.2022.8.14.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Requerente: Nome: CESAR AUGUSTO GONCALVES DIAS Endereço: rua professor augusto montenegro, 108, riozinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES OAB: PA27445 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA Endereço: rua beco do suvaco, 22, ao lado da barbearia, vila nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: DEBORA PINHEIRO GONCALVES OAB: PA22956 Endereço: Rua Municipalidade, n 985, sala 1212, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória que move CÉSAR AUGUSTO GONÇALVES DIAS em face de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA, por meio da qual o Autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento em cheque emitido pelo requerido, mas apresentado fora do prazo legal de sua exigibilidade executiva.
O Requerente alega que emprestou ao requerido, a quantia de R$ 5.000,00 no mês de março de 2019, tendo o réu emitido, como garantia de pagamento, um cheque datado de 25 de maio de 2019; contudo, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive visitas à residência do requerido e ligações telefônicas, o valor não foi quitado, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, com fundamento no artigo 700 do CPC, instruindo a inicial com cópia do cheque referido, ressaltando que, embora o título tenha perdido sua força executiva por ter sido apresentado fora do prazo, constitui prova escrita apta a embasar a pretensão.
Citado, o Requerido apresentou embargos monitórios (ID 86342126), reconhecendo a autenticidade do cheque, porém alegando a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação da relação jurídica subjacente, sustentando que o Autor não demonstrou os termos do suposto empréstimo, como prazo, forma de pagamento ou vencimento; argumentou ainda que o cheque estava cruzado e não foi comprovadamente apresentado ao banco, o que afastaria sua exigibilidade; defendeu, alternativamente, a ocorrência de excesso de execução, requerendo a limitação da cobrança ao valor nominal do título, sem correção monetária desde maio de 2019, por ausência de pacto entre as partes, e aduziu que a propositura da ação monitória dependeria de prévio reconhecimento judicial da relação contratual por meio de ação declaratória, razão pela qual pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela exclusão dos encargos aplicados.
Em réplica (ID 101933372), o Autor refutou integralmente as alegações do requerido, reafirmando que o cheque apresentado constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente diante da natureza autônoma, literal e abstrata do título de crédito; sustentou que a correção monetária aplicada decorre da mora configurada a partir da data pactuada para pagamento (maio de 2019), e que o Réu, além de não impugnar a autenticidade do cheque, não produziu prova suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da obrigação representada no título, razão pela qual requereu o total desacolhimento dos embargos e a procedência do pedido monitório.
Aberto o prazo para especificação de provas, a parte autora apresentou proposta de acordo, requereu a intimação do Réu para manifestação e, alternativamente, no caso de recusa da proposta, o julgamento antecipado da lide (ID 109693977).
O sistema (PJe) certificou o transcurso do prazo do Réu sem manifestação quanto à especificação de novas provas.
Intimado para manifestação quanto à proposta de acordo, o Réu silenciou (ID 129197597).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria “sub judice” não demanda a colheita de prova oral, tampouco a instrução adicional, pois está presente nos autos a prova documental necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Da(s) preliminar(es) e demais questões processuais A ação monitória foi corretamente instruída com prova escrita, qual seja o cheque nº 900274, suficiente para embasar a pretensão do autor, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Ainda que o cheque tenha perdido sua força executiva por prescrição, continua a constituir prova escrita do crédito, apta a fundamentar a ação monitória, conforme disposto na Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há necessidade de demonstração da causa debendi para a propositura da ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo do réu o ônus de demonstrar a inexistência da obrigação: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA .
MENÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE. 1.
O autor da ação monitória não precisa mencionar ou comprovar a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque prescrito, tampouco precisa explicar o motivo pelo qual foi emitido (causa debendi) . 2.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07034679720218070014 DF 0703467-97.2021 .8.07.0014, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo Réu, tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
Verifica-se que embora tenha alegado hipossuficiência, o Requerido declarou ser comerciante e não juntou nenhum documento à sua petição de Embargos, que seja capaz de evidenciar a sua alegada situação de miserabilidade jurídica.
Some-se a isso o fato de o Requerido em tese ter participado de negociação cujo valor envolvia a cifra de R$ 5.000,00, para pagamento em um curto prazo, o que reflete capacidade contributiva.
Ou seja, todos os fatos narrados acima, além de ser assistido por advogado(a) particular, demonstram que o Réu possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, as quais devem ser suportadas por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Diante disso, reputa-se não demonstrada, de forma minimamente satisfatória, a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo Requerido.
Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito.
Da admissibilidade da ação monitória A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No que concerne aos requisitos do procedimento monitório, confira-se, por oportuno, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se exigir um “juízo de probabilidade” acerca da existência da obrigação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
No presente caso, verifica-se: a) Prova escrita sem eficácia de título executivo: o cheque juntado no ID 76953989 constitui prova documental hábil a evidenciar a obrigação pecuniária assumida pela parte requerida, permitindo o juízo de probabilidade exigido; b) Liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação: A documentação acostada aos autos demonstra a existência da dívida, seu valor e o vencimento da obrigação, satisfazendo os requisitos legais; c) Ausência de título executivo: Inexistindo título executivo, é cabível a utilização do procedimento monitório; d) Legitimidade das partes e interesse de agir: A parte autora comprovou sua legitimidade ativa e o interesse processual, demonstrando a inadimplência da obrigação; e) Regularidade formal: As condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se plenamente atendidos.
Da constituição do título executivo judicial Consoante o artigo 702, caput e §8º, do Código de Processo Civil, rejeitados os embargos, constitui-se o título executivo judicial de pleno direito, seguindo-se o processo nos moldes previstos no Título II do Livro I da Parte Especial, naquilo que for cabível.
Embora tenha apresentado Embargos declaratórios, as alegações defensivas de que não houve demonstração da mora, ausência de pactuação quanto à correção monetária e suposto excesso de execução, não encontram respaldo na prova dos autos, tampouco infirmam a validade do título apresentado.
Cabe destacar que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores vem reiteradamente afirmando que o cheque prescrito, embora não mais dotado de força executiva, configura prova escrita apta a embasar a ação monitória, como previsto no caput do art. 700 do CPC.
A referida norma exige tão somente “prova escrita sem eficácia de título executivo” para que se possa pleitear o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, o cheque é título de crédito que possui autonomia, literalidade e abstração, dispensando-se, assim, a demonstração da causa debendi para efeito de propositura da monitória.
Ou seja, presume-se a existência de causa legítima até prova em contrário, a qual deve ser produzida pela parte devedora, como ocorre por ocasião dos embargos, hipótese do presente processo.
A relação contratual subjacente é presumida em função da emissão do título, cabendo ao réu desconstituí-la mediante prova inequívoca.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI .
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO.
JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1 .094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2.
Na forma do Tema n . 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3 .
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
A tentativa de se exigir, em sede de ação monitória, a apresentação de prova adicional que demonstre os termos do negócio subjacente ao cheque implicaria transformar a ação monitória em ação de conhecimento ordinária, o que não se coaduna com a natureza e os propósitos do rito monitório, concebido para conferir celeridade à satisfação de créditos dotados de prova escrita, embora não executiva.
Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, e em especial da prova documental apresentada com a petição inicial, inexiste necessidade de ação de conhecimento prévia para que se possa intentar a cobrança do valor representado no cheque.
O título apresentado preenche os requisitos legais exigidos para o manejo da ação monitória, restando a discussão sobre a validade ou exigibilidade da obrigação contratual transferida para o âmbito dos Embargos monitórios, como efetivamente ocorrido nos autos.
A tese do réu no sentido de que seria imprescindível uma ação declaratória de reconhecimento da relação jurídica contratual entre as partes antes de se promover a cobrança não se sustenta juridicamente.
Repise-se que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a ação monitória como via adequada mesmo diante de cheque prescrito e desacompanhado de prova da causa subjacente, ressalvando-se ao Réu o direito de oposição via embargos, o que já foi exercido no presente caso.
Posto isto, impõe-se a rejeição dos Embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial nos termos do artigo 702, caput e §8º, do CPC.
Da fixação dos honorários advocatícios Em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e a ausência de resistência das Rés.
Da atualização monetária e dos juros de mora Sobre o crédito devido incidem correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, do seguinte modo: i) Do vencimento da obrigação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), deverá ser aplicado como índice de correção monetária o INPC; ii) Após a entrada em vigência da Lei nº 14.905/2024, será aplicado o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do CC); iii) A contar do vencimento da dívida até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, são incidentes juros legais (juros de mora) à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do Código Civil Brasileiro); iv) Após iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a taxa corresponde à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406, § 1º do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, c/c o art. 702, §8º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória proposta por CÉSAR AUGUSTO GONÇALVES DIAS e o faço para: a) CONSTITUIR o título executivo judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na fundamentação; b) CONDENAR a parte ré, FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:48
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANK ROBSON PINHEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 2 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:03
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:01
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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