TJPA - 0811063-74.2023.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:45
Entrega de Documento
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29/04/2024 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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29/04/2024 13:15
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
29/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:33
Homologada a Transação Penal
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02/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:04
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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01/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:08
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 11:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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01/03/2024 06:45
Decorrido prazo de J C COMERCIO DE MATERIAL DE PINTURA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:58
Decorrido prazo de FABIO SOARES MELO em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0811063-74.2023.8.14.0015 Autores do fato: · J C COMERCIO DE MATERIAL DE PINTURA LTDA, CNPJ n. 09.***.***/0001-05, com domicílio em BELÉM/PA (qualificação constante do ID n. 107647170). · FABIO SOARES MELO, RG n. 3323388/SEGUP-PA, CPF nº *07.***.*00-82, com domicílio em BELÉM/PA (qualificação constante do ID n. 107647170).
Sem advogado constituído até o presente momento.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 54, parágrafo primeiro, da Lei n. 9605/98 (Lei de crimes ambientais) – POLUIÇÃO.
DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID n. 107647170) em desfavor de J C COMERCIO DE MATERIAL DE PINTURA LTDA e FABIO SOARES MELO.
Considerando que os autores do fato possuem domicílio em BELÉM/PA, determino o que segue: 1) Nos termos do art. 70 e ss da lei n. 9099/95, designo o dia 02/04/2024 às 11h15min para realização de audiência preliminar, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei n. 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 72 e seguintes da mencionada lei. 2) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 3) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado, esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto.
Na oportunidade, esclareço que caso a Secretaria consiga manter contato com o(s) demandado(s) via whatsapp, torna-se desnecessária a expedição do mandado/carta precatória. 4) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 5) Intime-se o Ministério Público. 6) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 7) Determino, ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato, a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:17
Desentranhado o documento
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07/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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