TJPA - 0806270-92.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/05/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LOPES MATOS em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MATOS VASCONCELOS em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806270-92.2023.8.14.0015.
Requerente: J.
R.
M.
V., criança, representado por sua genitora a Sra.
ELAINE CRISTINA LOPES MATOS, residente e domiciliada à Rua Benevides, nº 256, Bairro Nova Olinda, CEP: 68.742-100, Castanhal/PA.
Advogado(s) do reclamante: WILTON MARTINS PEIXOTO, GUSTAVO DE SANTANA LIMA Requerida: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com sede à Travessa Curuzu, nº 2212, Bairro Marco, Belém/PA, CEP: 66.093-540.
Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de pedido de aplicação e majoração de multa por descumprimento de liminar.
Verifico que a requerida foi intimada para cumprir a liminar concedida nos presentes autos, conforme id 96997617, no sentido de fornecer os medicamentos pleiteados na inicial.
O requerente apresentou petição informando que a parte requerida não vinha cumprindo a medida liminar de forma integral, requerendo ao final a intimação desta para que comprove o devido cumprimento.
Determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de 72 horas comprovar o cumprimento integral da decisão (id. 100875574), tendo o prazo transcorrido sem resposta.
O requerente apresentou petição requerendo aplicação e majoração de multa, em razão do descumprimento da medida liminar de forma deliberada pela parte reclamada, bem como pediu o fornecimento da medicação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por ser questão de risco de vida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Observo que, o caso em tela exige um maior rigor ante as circunstâncias de saúde da parte requerente.
Ademais, mesmo após a notificação processual para cumprimento da decisão liminar, a requerida não deu cumprimento voluntário à decisão liminar na sua integralidade.
Ademais, na petição da reclamante é informado que há risco de vida, visto que se encontra sem medicação, que deveria ser fornecida a cada 15 (quinze) dias.
Pelo alinhavado, resta claro o descumprimento injustificado da decisão liminar e a necessidade do requerente em fazer uso da medicação, conforme Laudo Médico.
Assim, entendo cabível a majoração da multa inicialmente imposta como meio de possibilitar o adimplemento da medida liminar.
Na confluência do exposto, comprovado o não cumprimento no prazo legal, e, estando a disposição dos juízos os instrumentos coercitivos aptos a efetivação dos comandos judiciais, determino a majoração da multa estipulada em caso de descumprimento da decisão liminar, que ora passa a ser fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reiterando a decisão liminar, já concedida em todos os seus demais termos.
Intime-se a requerida para cumprimento integral da decisão liminar no prazo de 03 (três) dias.
Intimem-se as partes.
Inclusive, o autor, para, querendo, apresentar Réplica no prazo legal.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:10
Declarada incompetência
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31/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA LOPES MATOS em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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