TJPA - 0878838-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:31
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCAO BASICA INFANTIL S/S LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCAO BASICA INFANTIL S/S LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0878838-58.2022.8.14.0301 Exequente: CENTRO DE EDUCAO BASICA INFANTIL S/S LTDA - ME Endereço: HONORIO JOSE DOS SANTOS, 737, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-340 EXECUTADO: NIVEA ROBERTA BATISTA BITTENCOURT DESPACHO O mandado de penhora e avaliação do veículo não encontrei o veículo YAMAHA/YBR 150 FACTOR ED, PLACA QEW4258 no endereço da parte executada, restou infrutífero por não localização do paradeiro do bem, conforme certidão do oficial de justiça, nos autos.
Posto isso, deve a parte Exequente indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito para satisfação de seu crédito, sob pena extinção do processo prevista no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
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20/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 00:49
Decorrido prazo de NIVEA ROBERTA BATISTA BITTENCOURT em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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