TJPA - 0802295-03.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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30/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802295-03.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA Endereço: ACAPUQUARA, s/n, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 192626403, no valor de R$ 2.383,20 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos), distribuído em 72 parcelas mensais de R$ 33,10 (trinta e três reais e dez centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, suscitando as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse de agir; (ii) impugnação a concessão dos benefícios da AJG; (iii) incompetência absoluta do juizado especial cível; (iv) emenda da inicial devido ao documento de identificação desatualizado da parte autora; e (v) distribuição massiva de processos judiciais.
No mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual junta aos autos.
A parte autora apresentou réplica, consoante ID 115039998.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: De partida, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, e DETERMINO a exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e a inclusão do Banco Santander Brasil S/A como parte requerida nesta ação, conforme documento alusivo a incorporação constante no ID 106684807.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco, destinatário do suposto crédito do contrato em questão, pois já consta nos autos extrato da referida conta durante o período em que alega a parte requerida alega ter disponibilizado o crédito (ID 106526718), sendo tal documento suficiente para elucidar qualquer controvérsia relacionada a esse crédito.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio: A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (ii) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada. (iii) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de prova pericial grafotécnica.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo das assinaturas dos documentos apresentados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo.
Logo, REJEITO a referida preliminar. (iv) Da emenda da inicial. documento de identificação desatualizado: A instituição requerida suscita que a exordial deve ser emendada, na medida em que fora colacionado aos autos documento de identidade desatualizado.
Não deve prosperar tal tese.
Isso porque, o documento de identificação apresentado com a exordial ID 106526709, embora tenha sido expedido em 2013, é valido, já que emitido por órgão público, não havendo propriamente a necessidade de emenda da inicial. (v) Da distribuição massiva de processos judiciais: A parte requerida alega a existência de ações semelhantes ajuizadas em lote pelo causídico da parte autora.
Pleiteia a expedição de mandado de constatação, com o fito de aferir a veracidade da postulação autoral.
Tal arguição não merece ser acolhida, pois é destituída de qualquer prova do alegado, além de tal fato não impedir a apreciação do mérito dessa demanda, mesmo porque os demais processos se referem a objetos distintos, de modo que não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais distintas.
Outrossim, verifico não haver necessidade de expedição de mandado de constatação para indagar a parte autora se reconhece a existência da presente ação, eis que consta procuração devidamente assinada pela parte autora, na qual consta poderes específicos para propor ação questionando o contrato objeto desta lide, conforme ID 106526710.
Por assim ser, REJEITO a referida preliminar.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, juntando o respectivo contrato.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Explico.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
Ressalte-se que a contróversia enfrentada nessa demanda está relacionada à questão submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.116, no qual a 2ª Seção do STJ irá analisar “se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo na presença de duas testemunhas”, o qual está pendente de resolução, porém, com suspensão do trâmite de recursos envolvendo esta temática envolve apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Nessa senda, entendo que o controle da legalidade da assinatura a rogo deve ser feito casuisticamente, de forma que, uma vez observado os ditames do art. 595 do CC, prescinde-se instrumento público para validade da manifestação de vontade, até porque a própria legislação civil não abarca essa exigência.
Pois bem.
Relativamente aos contratos firmados por pessoa que não sabe ler, nem escrever, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conquanto a discussão atual afetada no referido Tema n. 1.116, a jurisprudência iterativa do STJ nunca questionou a necessidade do atendimento da formalidade prevista na legislação civil, a exemplo dos seguintes julgados: REsp 1907394/MT, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10/05/2021; REsp 1.950.044/MT, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 30/09/2021; REsp1.946.089/MT, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 01/10/2021; e AREsp1.893.992/SE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/09/2021. É que, em verdade, conforme bem pontuado pela eminente ministra relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.907.394/M: “(...) a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira requerida apresentou aos autos cópia do contrato objurgado, no qual consta a assinatura a rogo do seu cônjuge, aposição de impressão digital da contratante e subscrição de duas testemunhas, com os respectivos documentos de identificação anexados ao contrato (id. 108697094).
Além disso, constata-se que o crédito do mútuo em questão foi disponibilizado (ID 106526718 – Pág 20 e 108697095), sendo que sequer foi objeto de impugnação específica pela parte autora, mesmo tendo sido franqueada a oportunidade para manifestação.
Com efeito, verifica-se que a contratação do crédito questionado se reveste de aparente legalidade, com manifestação de vontade da autora mediante a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, não havendo, propriamente, impugnação as assinaturas constantes no contrato.
Considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor liberado para empréstimo em favor da parte autora (vide id. 106526718 – Pág 20 e 108697095) e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização. (iii) Da Litigância de Má-Fé: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:02
Decorrido prazo de RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802295-03.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] AUTOR: RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA Nome: RAYMUNDA NEVES ARRUDA ALMEIDA Endereço: ACAPUQUARA, s/n, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 31 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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