TJPA - 0800997-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:00
Baixa Definitiva
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03/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS LUAN SILVA CARDOSO em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800997-46.2024.8.14.0000 PACIENTE: LUCAS LUAN SILVA CARDOSO IMPETRADO: JUÍZA PLANTONISTA BLENDA NERY RIGON CARDOSO, JUIZ HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA, JUIZ LUCAS DO CARMO DE JESUS, JUIZ JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, PROMOTOR DE JUSTIÇA MANOEL VICTOR SERENI MURRIETA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE PREJUDICADA. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, “o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (AgRg no HC n. 799.710/SP). 2.
De igual modo, constatada a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, resta prejudicada a análise do alegado contrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme diretriz jurisprudencial do STJ (RHC n. 113.732/SP).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3.
Segundo farta jurisprudência da Corte Superior, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 810.968/SP). 4.
Na espécie, verifica-se que o Juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para decretar e manter a custódia cautelar, consignando as circunstâncias do fato delituoso e a existência de indícios de autoria, bem como pontuando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis à luz do art. 312 do CPP, a ensejar o resguardo da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do paciente. 5.
Sendo assim, presentes os requisitos legais da prisão preventiva, descabe cogitar a sua substituição por outras medidas cautelares, pois a aplicação de providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (STJ, HC n. 678.481/SC), máxime considerando a inexistência de predicados pessoais favoráveis do coacto.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 2 a 4 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS LUAN SILVA CARDOSO, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de prisão preventiva à míngua de fundamentação idônea, ressaindo a negativa de autoria e equívoco na tipificação penal, bem como a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia e a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
O impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que clausulado.
Indeferida a liminar (ID 17814570) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 17859162), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (ID 18086216). É o relatório.
VOTO Da perspectiva processual, o caso é de conhecimento parcial do habeas corpus.
No ponto, convém destacar que “o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” (STJ, AgRg no HC n. 799.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2023).
De igual modo, constatada a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial (ID 17803727, p. 1-2 e ID 17803727, p. 11-14), resta prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (RHC n. 113.732/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado), DJe de 18/10/2019).
Sendo assim, deve o writ ser conhecido em parte, excetuando-se as teses sobreditas.
Quanto aos demais argumentos, não autorizam a concessão da ordem.
Inicialmente, esclareço que a despeito da prévia impetração do Habeas Corpus n. 0820159-61.2023.8.14.0000, não vislumbro óbice ao julgamento do presente writ, cujas teses, além de mais amplas, abarcam as arguidas naquele mandamus.
Ultrapassada essa questão, destaco que a hipótese dos autos é de paciente que teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime encartado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado).
A esse propósito, importante ressaltar que segundo farta jurisprudência da Corte Superior, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 810.968/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe de 15/06/2023).
Na espécie, verifica-se que o Juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para decretar e manter a custódia cautelar, consignando as circunstâncias do fato delituoso e a existência de indícios de autoria, bem como pontuando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis à luz do art. 312 do CPP, a ensejar o resguardo da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do paciente.
Nesse compasso, veja-se a motivação empregada pela autoridade coatora no decisum impugnado: “[...] Na hipótese vertente, observo a necessidade de CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública, considerando sua reiteração delitiva, o que é comprovado pela consulta ao sistema, donde se vê que o nacional estava em liberdade provisória concedida no Processo nº 0812191-38.2023.8.14.0401, o que demonstra possuir conduta delitiva reiterada, autorizando, portanto, a sua prisão como forma de acautelar o meio social.
Nesse contexto, tenho que o requerente, caso solto, representa risco concreto à ordem pública, diante da reiteração criminosa, o que evidencia possuir ousadia no agir, de modo que a constrição de sua liberdade, nesse momento, mostra-se adequada e útil.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação", o que se verifica, no caso concreto.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura da acusada e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Posto isto, considerando a representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312 c/c artigo 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, do nacional contra LUCAS LUAN SILVA CARDOSO [...], com fundamento no art. 312 e 313 do CPP”. (ID 17803723, grifo nosso).
Sendo assim, presentes os requisitos legais da prisão preventiva, descabe cogitar a sua substituição por outras medidas cautelares, pois a aplicação de providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (STJ, HC n. 678.481/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2021), máxime considerando a inexistência de predicados pessoais favoráveis do coacto (ID 17803718, p. 13), destacando-se que, ainda que positivos fossem, a diretriz jurisprudencial do STJ é no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória” (STJ, AgRg no HC n. 788.127/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/05/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente da impetração e, nessa extensão, DENEGO a ordem. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 12/04/2024 -
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:15
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS LUAN SILVA CARDOSO - CPF: *01.***.*70-10 (PACIENTE)
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12/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/02/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800997-46.2024.8.14.0000 AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV.
JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA E OUTROS PACIENTE: LUCAS LUAN SILVA CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar impetrado em favor de LUCAS LUAN SILVA CARDOSO, em face de ato do Exmo.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA e outros, nos autos n. 0823282-28.2023.8.14.0401.
Consta da impetração, em suma, que o paciente foi preso em flagrante na data de 06.12.2023, por supostamente ter violado o que dispõe o art. 157, §2º, II, do Código Penal, conforme denúncia colacionada (ID 17803727).
Aduz o impetrante, que o paciente não foi o autor do delito em questão, pois não praticou o núcleo do verbo do tipo penal roubo, que estaria apenas passando de bicicleta no momento do delito e prestou auxílio ao meliante que subtraiu a bolsa da vítima.
Afirma, que os objetos do suposto delito encontrados supostamente em posse do paciente, configurariam o delito de receptação ou furto.
Alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que o Promotor de Justiça foi intimado da conclusão do inquérito policial na data de 11.01.2024, somente oferecendo denúncia na data de 22.01.2024, ou seja, após 11 (onze) dias, violando o que preceitua o art. 46, co CPP.
Alega ainda, que houve a violação do prazo para a conclusão do inquérito policial, que determina o prazo de 10 (dez) dias para o encerramento, nos casos de réu preso.
Alega, o impetrante, o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente ante falta de fundamentação da decisão que homolou o auto flagrancial, pois a magistrada plantonista fundamentou a decisão sob a acusação do delito de tráfico de drogas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o paciente é acusado da prática do delito de roubo.
Pugna pela revogação da prisão com a expedição do alvará de soltura, concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança no que for mais favorável ao paciente.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem.
Retornaram os autos conclusos em virtude da distribuição regular. É o sucinto relatório.
Decido.
Decido.
Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Adianto que, a plausibilidade do pedido liminar não merece prosperar justamente pela ausência de perigo na demora para ser apreciada a questão juntamente com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Ressalto, que bem destacou a autoridade coatora sobre a decisão que decretou a prisão do paciente (ID 17803723).
Vejamos: “(...) Na hipótese vertente, observo a necessidade de CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA, como garantia da ordem pública, considerando sua reiteração delitiva, o que é comprovado pela consulta ao sistema, donde se vê que o nacional estava em liberdade provisória concedida no Processo nº 0812191-38.2023.8.14.0401, o que demonstra possuir conduta delitiva reiterada, autorizando, portanto, a sua prisão como forma de acautelar o meio social.
Nesse contexto, tenho que o requerente, caso solto, representa risco concreto à ordem pública, diante da reiteração criminosa, o que evidencia possuir ousadia no agir, de modo que a constrição de sua liberdade, nesse momento, mostra-se adequada e útil.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos"[1], além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação"[2], o que se verifica, no caso concreto.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura da acusada e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Posto isto, considerando a representação da autoridade policial pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312 c/c artigo 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, do nacional contra LUCAS LUAN SILVA CARDOSO, filho de Carla Luane de Lima Silva e Hidalgo Dias Cardoso, RG 7141772, com fundamento no art. 312 e 313 do CPP (...)”.
Neste momento, entendo que não existem elementos suficientes nos autos que caracterizem a necessidade de concessão da liminar, ao se verificar que existe a possibilidade de reiteração delitiva.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, e ainda, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando do Ministério Público, façam-se os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício/mandado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora -
30/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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