TJPA - 0800047-05.2024.8.14.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EULALIA CAMPOS SOARES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800047-05.2024.8.14.0140 COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELANTE: EULALIA CAMPOS SOARES ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI – OAB/PA 81.830.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À REGULARIDADE DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a petição inicial por inobservância de determinação anterior de emenda à inicial, destinada a suprir falhas processuais e a regularizar a demanda para prevenir litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do indeferimento da petição inicial ante o descumprimento de diligências essenciais determinadas pelo juízo, visando regularizar a representação e a prova dos fatos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, cabe o indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir a determinação de emenda necessária para corrigir vícios processuais relevantes. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que o não atendimento das exigências formais imposta pelo juízo justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base na prevenção de práticas abusivas no direito de petição (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA). 5.
Aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta medidas de combate à litigância predatória, como a verificação de documentos e a confirmação da representação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inobservância das determinações judiciais de emenda à inicial para a regularidade formal do processo justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção da demanda sem resolução de mérito." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULALIA CAMPOS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial após não ter sido cumprida determinação anteriormente proferida.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, para que o feito tenha o seu regular processamento.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a intimação da parte recorrente para promover emenda à inicial, nos exatos termos constantes à ID 18938838: 1.
Comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 2.
Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; Não obstante, a integralidade do solicitado não foi atendida, motivo pelo qual sobreveio a sentença apelada, que não merece qualquer reparo, pois proferida em consonância com o entendimento do STJ e com a legislação processual civil em vigor (art. 321, parágrafo único, CPC), senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) De igual maneira já decidiu nosso Tribunal em casos semelhantes ao presente, senão veja-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800039-28.2024.8.14.0140.
Relator Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 01/10/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800837-62.2024.8.14.0051.
Relator Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 11/06/2024) Ademais, a cautela com a qual agiu o sentenciante, ao determinar as emendas acima especificadas, por ter percebido indícios de demanda predatória, vai ao encontro da recente Recomendação nº 159, do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
Em seu Anexo B, a Recomendação traz “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, dentre as quais se identifica, no item 10, “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”, tal como agiu o sentenciante.
ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 31 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
31/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de EULALIA CAMPOS SOARES - CPF: *89.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 13:08
Conclusos ao relator
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19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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