TJPA - 0801230-03.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 07:53
Decorrido prazo de ALDENOR DIAS DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:45
Decorrido prazo de ALDENOR DIAS DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ALDENOR DIAS DOS REIS, através de advogada habilitada, estando a parte qualificada, por meio do qual pleiteia autorização para saque de PIS/PASEP referente ao ano de 2015, junto ao Banco do Brasil S/A.
Informa que esqueceu de proceder ao levantamento da quantia e que ao se dirigir à agência do banco parta sacar o valor, foi informado que o montante já havido sido liberado.
Foram apresentados documentos com a inicial.
Em despacho inicial – Id 32794628 - Pág. 1 – foi deferida a gratuidade processual e ordenada a expedição de ofício ao Banco do Brasil acerca da existência de valores em nome do autor.
Em resposta, acostada em Id 41675891 - Pág. 1, o Banco do Brasil informou que não foram localizados pela instituição financeira valores de FGTS e PIS/PASEP em nome do autor, porém relativos ao ano de 2017.
Consta, ainda, nos autos, em Id 81844210 - Pág. 1, resposta encaminhada pela CEF informando a inexistência em nome do autor de saldo de FGTS e de PIS/PASEP.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial para que este juízo autorize o levantamento de valores retidos em nome do autor a título de PIS/PASEP do ano de 2015, promovido em face do Banco do Brasil S/A.
Contudo, do cotejo dos autos, não existem montantes em nome do autor.
De uma análise do documento de Id 24378064, acostado aos autos pelo próprio requerente, vejo que o montante depositado em conta vinculada do autor, referente ao PIS/PASEP do ano de 2015, não foi sacado pelo demandante e, em razão disso, foi devolvido em data de 03/06/2017.
Isso ocorre porque com o término do período para a solicitação do dinheiro, a quantia é redirecionada para o Tesouro Nacional.
Com isso, o beneficiário tem até cinco anos para requerer a devolução do valor por meio de recurso administrativo, direcionada à União, junto ao órgão do Ministério do Trabalho.
Desta feita, não sendo o caso de saque, mas de restituição pela instituição financeira diante da não solicitação do valor na data aprazada, a pretensão autoral resta inviável, não merendo guarida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, em consequência, decreto extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais.
Entretanto, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, data da assinatura digital. -
09/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
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24/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 10:34
Juntada de Ofício
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06/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:57
Juntada de Ofício
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15/12/2021 09:54
Juntada de Ofício
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17/11/2021 11:20
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:19
Juntada de Petição de ofício
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20/09/2021 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:38
Juntada de Ofício
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25/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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16/08/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2021 16:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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