TJPA - 0812117-05.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:08
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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27/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812117-05.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Multi Maguari Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16941 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15860 Executado: Carlos Alberto Ribeiro da Costa Júnior End.: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Bl 05, Ap. 307, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MULTI MAGUARI e CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 121740255, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812117-05.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO MULTI MAGUARI Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050 RECLAMADO (A): Nome: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Passagem São Pedro, S/N, Condomínio Multi Maguari, Bl 05, Ap. 307, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-050 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do teor da Certidão ID 100164820, aduzindo o que entender de direito e, se for o caso, juntando aos autos planilha atualizada dos débitos em execução.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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