TJPA - 0800047-05.2024.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:32
Determinação de arquivamento
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03/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:51
Decorrido prazo de EULALIA CAMPOS SOARES em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA -
28/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:56
Juntada de despacho
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10/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 07:33
Decorrido prazo de EULALIA CAMPOS SOARES em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA CAMPOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO N° 0800047-05.2024.8.14.0140 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora/apelante interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 110389279) contra sentença deste juízo (ID 109691710) que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, antes da citação da parte adversa.
Mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 331, caput, do CPC/2015, e determino: 1.
CITE-SE o requerido/apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC/2015. 2.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, devidamente certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), com minhas homenagens de estilo.
P.I.C.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
15/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 06:39
Decorrido prazo de EULALIA CAMPOS SOARES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N.º: 0800047-05.2024.8.14.0140 REQUERENTE: EULALIA CAMPOS SOARES Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por EULALIA CAMPOS SOARES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, narra a petição inicial que a parte autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda.
A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Cesta B.expresso1”, “VR PARCIAL Cesta B.expresso1”, “VR PARCIAL Padronizado Prioritarios i” e “Padronizado Prioritarios i”, relativo a tarifas cobradas pela instituição financeira demandada, produto/serviço que a parte relatou não ter contratado/adquirido.
Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 3.770,16 (três mil setecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta.
Na decisão de ID 108761134, foi determinada a realização de emenda à inicial para que a parte comprovasse sua hipossuficiência econômica, bem como juntasse comprovante de tentativa de solução administrativa/extrajudicial para análise do recebimento da petição inicial, considerando, ainda, que a parte ajuizou 5 demandas questionando a validade de cobranças bancária.
Foi realizada a emenda à inicial na qual juntou histórico previdenciário para comprovar sua hipossuficiência econômica.
No que tange a tentativa de solução administrativa/extrajudicial, a parte alegou, em síntese, que não seria necessária para acionar o Poder Judiciário, estando configurado o interesse de agir, bem como que os processos questionando cobranças bancárias são contra instituições financeiras distintas.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015.
Oportuno destacar que o direito fundamental de acesso à justiça é garantido a todos, contudo podem ser exigidos requisitos para que os indivíduos acessarem o Poder Judicial, o próprio texto constitucional trouxe um limitador como no caso da justiça desportiva, por exemplo, em que se deve esgotar a via administrativa para então ingressar com a demanda judicial conforme artigo 217, § 1º da Constituição Federal/1988.
Os tribunais superiores ao julgarem alguns temas relativos à necessidade de tentativa administrativa antecedente a demanda judicial, já se posicionaram no sentido de que em determinadas situações é razoável que haja o requerimento administrativo, a título exemplificativo, há as demandas previdenciárias, em que não há a necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Sobre a questão há o Tema 350 de Repercussão Geral do STF: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO - Leading Case: RE 631240) (grifo nosso) Dessa forma, a utilização da via administrativa é importante para a solução dos conflitos, até por demonstrar a boa-fé objetiva dos indivíduos que recorrem ao Poder Judiciário após ter seu direito negado seja por ação ou omissão da parte adversa, sendo um dever anexo da lealdade processual que se espera dos litigantes, assim como concretiza o estímulo a solução consensual dos conflitos que deve ser incentivada tanto na esfera judicial como extrajudicial, nos termos 3º do artigo do CPC/2015.
A legislação processual vigente exige que para a postulação em juízo que haja interesse e legitimidade, senão vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (CPC/2015). (grifo nosso) Nesse contexto, é possível em determinadas situações consumeristas, principalmente naquelas que discutem contratos bancários, que haja a tentativa de solução administrativa junto às instituições ou aos órgãos de proteção do consumidor, buscando não só solucionar os problemas individuais, bem como expor aos órgãos de proteção potenciais condutas de fornecedores que sejam passíveis de sanção no sistema de proteção ao consumidor.
Dessa forma, a tentativa de solucionar administrativamente a questão revela o interesse de agir da parte que tendo uma negativa, omissão ou demora injustificada para a solução da questão poderá utilizar regularmente a via judicial para dirimir o conflito.
No caso em apreço a parte limitou-se a consultar extratos bancários e questionar cobranças realizadas por instituições financeiras, sem diligenciar minimamente para averiguar a regularidade do contrato.
Oportuno destacar que esta prática vem se tornando comum na seara consumerista, ajuizamento de ações que se limitam a questionar qualquer desconto realizado em extrato bancário, sem tentar solucionar a questão ou cercar-se de informações sobre o produto/serviço questionado, culminando no fracionamento de ações de forma temerária visando a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização, o que pode caracterizar litigância predatória.
Ressalta-se que a parte ajuizou 5 demandas desse gênero - Processos: 0800043-65.2024.8.14.0140; 0800044-50.2024.8.14.0140; 0800045-35.2024.8.14.0140; 0800046-20.2024.8.14.0140; 0800047-05.2024.8.14.0140.
A recomendação n.º 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ define o que seria considerado demanda predatória, senão vejamos: Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. (grifo nosso) O Poder Judiciário deve estar atento a estas questões, tomando medidas necessária para coibir o abuso do direito de ação.
Sobre o tema há os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E OS PEDIDOS.
DELIMITAÇÃO QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA E A DEVIDA ANÁLISE DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem apreciação de mérito, bem como o condenou em custas e multa por litigância de má-fé.
Em seu recurso pretende a reforma da sentença e a condenação na obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de realizar ligações de telemarketing ao autor e indenizá-lo por danos morais, além de afastar a multa e custas por litigância de má-fé. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo regular (ID 29067501 e 29067502).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 29067559). 3.
O recorrente em sua inicial aduz que foi importunado por diversas ligações oferecendo empréstimos consignados e que tais contatos originavam da requerida, chegando a receber mais de 50 ligações por dia, o que justificaria indenização por danos morais.
Para tanto, juntou aos autos registros de ligações e mensagens (ID 29067472). 4.
Posteriormente, foi oportunizado ao autor para que emendasse a inicial para especificar o valor pretendido a título de danos morais e indicar quais chamadas originavam da requerida, a considerar que a parte autora possui diversas ações idênticas em tramite ou que já tramitaram neste Tribunal (ID 29067485).
Em resposta, a parte especificou os danos morais em R$1.500,00 e informou que ?não teve o cuidado em anotar de relacionar a data e hora das ligações? (ID 29067488). 5.
Diante dos fatos, o Juízo a quo entendeu que não supriu a determinação contida na decisão de ID 29067485, situação que impossibilitaria a defesa da requerida e, portanto, foi indeferida a inicial por inépcia. 6.
Neste ponto, cabe consignar que a Lei dos Juizados Especiais tem como princípio implícito mestre a efetividade da Justiça, mediante ao acesso facilitado ao Judiciário.
Tal princípio permeia pelos princípios da simplicidade, da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Não podendo a parte autora sob a guarita dos princípios norteadores do Juizado Especial prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa, pois o não adimplir de forma satisfatória a emenda e especificar as ligações, as quais são de forma genérica à requerida inviabilizar o prosseguimento da demanda. 7.
Quanto a condenação em custas arbitradas em 10% do valor da causa e multa de meio salário mínimo nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, importante destacar que o autor/recorrente é um litigante habitual no juizado especial.
Em pesquisa a sistema do Tribunal verifica-se mais de 25 (vinte e cinco) demandas no juizado especial somente no ano de 2021.
Nota-se que, conforme já assinalado na sentença, o autor ajuizou diversas ações idênticas, as quais foram extintas por motivos semelhantes ao caso em tela e outras obteve sucesso. 8.
Assim, formulação de acusações genéricas contra o réu, na tentativa de se aferir êxito na demanda e repetir a mesma conduta contra outros réus em demandas semelhantes, inclusive quanto aos pedidos resulta em demanda predatória.
Portanto, escorreita a sentença em sua integralidade. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19). (grifo nosso) Não é cedido ao fornecedor violar qualquer direito do consumidor, contudo o consumidor deve atuar pautado na boa-fé objetiva, devendo mitigar seus próprios danos, buscar solucionar a questão e apresentar a documentação que possua referente ao negócio jurídico e/ou solicitá-la junto a instituição financeira.
Deve-se evitar o abuso do direito de ação visando tão somente, em demandas aleatórias, questionar qualquer produto e/ou serviço sem um lastro probatório mínimo que embase sua pretensão.
Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665).
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil/2015 prevê a consequência jurídica pela carência de interesse de agir constatada nesta fase processual, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Considerando ausência de interesse de agir, a petição inicial deverá de ser indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem óbices à repropositura da ação, caso sanado o vício, ante a inocorrência de coisa julgada material. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, termos do artigo 330, inciso III, do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Porém, face a gratuidade de justiça deferida, é devida a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, a exemplo das custas processuais, conforme previsto no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do réu.
OFICIE-SE o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Pará (CIJEPA) sobre os indícios de litigância predatória identificado nos autos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
29/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULALIA CAMPOS SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO N° 0800047-05.2024.8.14.0140 DECISÃO Preliminarmente, esclareço que a parte autora intentou diversas ações semelhantes no início do ano de 2024, sendo elas: 1 - Processo n.º: 0800043-65.2024.8.14.0140 2 - Processo n.º: 0800044-50.2024.8.14.0140 3 - Processo n.º: 0800045-35.2024.8.14.0140 4 - Processo n.º: 0800046-20.2024.8.14.0140 5 - Processo n.º: 0800047-05.2024.8.14.0140 Oportuno ressaltar que em dezembro de 2023, o Tribunal de Justiça do Pará firmou Termo de Compromisso de Parceria Institucional e Cooperação com a OAB/PA a fim de combater a prática de litigância predatória que é tão danosa ao judiciário e aos jurisdicionados.
Alerta-se, desde já, que caso os fatos não se confirmem como narradas no petitório inicial, o juízo poderá lançar mão de meios processuais pedagógicos para enfrentamento das demandas chamadas predatórias, a título de exemplo, cito a condenação por litigância de má-fé, como já decidido em outras ações nesta Unidade Judiciária.
Por outra banda, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, para no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora a fim de que emende a inicial e: 1.
Comprove efetivamente insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, comprovante do valor do seu benefício recebido e dos seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015); 2.
Promova a juntada de cópia de documento que comprove a tentativa de resolução da questão de forma administrativa, com a ressalva de que não serão aceitos requerimentos administrativos em que resultaram arquivamentos pelo banco após tentativas infrutíferas em contatar a parte autora; 3.
Após, conclusos para fila de análise de tutela provisória/liminar; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
09/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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