TJPA - 0840267-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:34
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0840267-18.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 24 de abril de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:17
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0840267-18.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA IMPETRADO: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA e outros, Nome: CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA contra ato que reputa ilegal e abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP, Delegado Carlos Olavo Meschede da Silveira.
O impetrante afirma que participou do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021, tendo logrado êxito nas 4 primeiras etapas da 1ª fase do certame, contudo, relata que foi considerando inapto na etapa de investigação dos antecedentes pessoais, sob a justificativa de que não preencheu completamente a ficha de informações confidenciais, pois deixou o tópico 10 e 11 em branco.
Assevera que não pretendeu omitir fatos ou dificultar a investigação social, uma vez que a resposta aos campos 10 e 11 do formulário são negativas, destacando que, em sede de recurso administrativo, corrigiu o vício, apondo o “X” no campo não, contudo, a autoridade coatora manteve a reprovação do impetrante.
Argumenta que todas as certidões requeridas no edital foram entregues, tendo sido excluído unicamente por aspecto formal, que pôde ser sanado, antes mesmo de iniciada a segunda fase do certame.
Sustenta que o preenchimento errado de dois campos do formulário, com informações que sequer teriam o condão de gerar a inaptidão do autor, ocasiona desvio de finalidade do ato administrativo, pois o comando legal não é atendido com a exigência administrativa.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para que seja anulado o ato administrativo de reprovação do impetrante, determinando seu retorno definitivo ao certame, permitindo-lhe participar das demais fases do concurso público.
No id 63592234, o pedido liminar foi deferido para determinar a suspensão do ato de reprovação do impetrante na fase de investigação de antecedentes pessoais do Concurso Público n° C-208/SEAP- Polícia Penal e, por conseguinte, que o impetrado adote as medidas necessárias para o retorno do candidato ao certame, assegurando a sua inscrição e participação no curso de formação.
No Id 67094898, o impetrado apresentou informações, pugnando pela denegação da segurança, alegando, para tanto, que sua atuação foi pautada na plena observância às normas legais e de acordo com o edital de abertura do certame.
No Id 67130221, o Estado do Pará apresentou contestação, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o impetrado pautou sua atuação de acordo com as regras editalícias do concurso.
No Id 67642109, o Ministério Público apresentou manifestação, se posicionando pela concessão da segurança. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à ilegalidade do ato administrativo que procedeu a exclusão do impetrante do concurso público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Pará, aberto pelo Edital n° 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021.
De acordo com o impetrante, o ato administrativo questionado pela via mandamental o excluiu da 5ª etapa do certame, impedindo-o, por consequência, de matricular-se no curso de formação respectivo pelo fato de o candidato não ter preenchido completamente a ficha de informações confidenciais, pois deixou os tópicos 10 e 11 em branco.
Sobre as fases do concurso, o Edital assim dispõe: PRIMEIRA FASE divididas em 05 (cinco) Etapas, a saber: a) 1ª Etapa – Exame de Habilidades e Conhecimentos, mediante a aplicação de prova objetiva e prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do CETAP; b) 2ª Etapa – Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; c) 3ª Etapa – Exame Médico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; d) 4ª Etapa – Prova de Aptidão Física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CETAP; e DOE 34.624 DE 30/06/2021 Edital No 01/SEPLAD-SEAP-CFP, de 29/06/2021 - Página 2 de 43 e) 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais, de caráter eliminatório, de responsabilidade da SEAP. 2.4.1 A 5ª Etapa – Investigação Social para verificação de Antecedentes Pessoais dar-se-á durante todo o transcurso do concurso público, incluindo primeira e segunda fase, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem que o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 2.5 A SEGUNDA FASE é concernente à realização do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade da SEAP.
A regra editalícia é clara ao prever que a investigação social ocorrerá durante todo o transcurso do concurso público, de modo a incluir a primeira e segunda fase.
Nesse mesmo sentido, o art. 29 da Lei Complementar Estadual n° 8.937/2019, sobre a transformação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará-SUSIPE, em Secretaria de Estado de Administração Penitenciária- SEAP, ratifica que a investigação dos antecedentes pessoais do candidato se realizará na primeira e na segunda fase, in verbis: Art. 29.
A investigação social para verificação dos antecedentes pessoais do candidato dar-se-á durante todo o transcurso do concurso, incluindo primeira e segunda fases, por meio de investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal, a fim de buscar os elementos que demonstrem possuir idoneidade moral e conduta ilibada imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de provimento efetivo a que concorre.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprova, por meio do documento Id 59213346- Pág. 4, que corrigiu o defeito apontado pela banca examinadora, preenchendo os campos faltantes 10 e 11 com a resposta “não”.
Restou comprovado nos autos que o impetrante sanou o vício apontado pela comissão do concurso para justificar sua inaptidão, antes mesmo do início da fase posterior do certame, de modo que sua exclusão se mostra desarrazoada e, portanto, ilegal.
Corroboram esse entendimento: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS.
CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
In casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância. 2.
Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 3.
Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse. 4.
Ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ. 5.
Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento. (STJ - RMS: 39265 MA 2012/0208844-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 18/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2015) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.067 - mt (2016/0006564-4) RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) RECORRENTE: RODRIGO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: DIVANIR MARCELO DE PIERI E OUTRO (S) RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR: FERNANDO CRUZ MOREIRA E OUTRO (S) (...) Possibilidade de apresentação da certidão no momento posterior. recurso provido. 1. in casu, o candidato, regularmente aprovado nas fases objetiva e subjetiva para o concurso de outorga de delegações de serviços de notas e de registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo tribunal regional federal da 1a. região, enquanto as certidões exigidas seriam da justiça federal de primeira instância. 2. não se desconhece que o edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 3. entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse. 4. ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta corte superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da súmula 266/stj. 5. recurso em mandado se segurança a que se dá provimento. (rms 39.265/ma, rel. ministro ari pargendler, rel. p/ acórdão ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 18/12/2014, dje 26/02/2015). o perigo na demora, por seu turno, também está evidenciado, pois a conclusão do certame público sem a participação do recorrente acarretar-lhe-á graves danos, prejudicando a própria utilidade do provimento final a ser proferido nos presentes autos. ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que o candidato prossiga nas demais fases do concurso púbico em referência, deferindo-lhe novo prazo para a apresentação dos exames laboratoriais e dos atestados de saúde, física, mental e aptidão psicológica. notifique-se com urgência. publique-se. intimem-se.". portanto, percebe-se claramente que os objetos de ambos os recursos em mandado de segurança são absolutamente simétricos. os fatos e razões invocados são os mesmos. ante o exposto, adoto integralmente as razões e fundamentos expostos na decisão já transcrita e defiro o pedido de liminar para que o candidato prossiga nas demais fases do concurso público, referente à inscrição definitiva n.º 662/2014, oportunizando-lhe novo prazo para a apresentação dos exames laboratoriais e dos atestados de saúde, física, mental e aptidão psicológica. comunique-se com urgência. remetam-se os autos ao ministério público federal para o parecer. publique-se. intimem-se. brasília (df), 18 DE JANEIRO DE 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA (STJ - RMS: 50067 MT 2016/0006564-4, RELATOR: MINISTRA LAURITA VAZ, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 02/02/2016)
Por outro lado, o pedido de subsidiário para que este juízo determine a posse do candidato no cargo público pleiteado não pode ser acolhido.
Nos autos, não há qualquer documento apto a comprovar que o impetrante figurou dentro do número de vagas ofertadas, de modo a ter direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837.311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 9/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15/4/2016 PUBLIC 18/4/2016).
Em observância ao referido julgado, inarredável a conclusão de que o impetrante não demonstrou possuir direito subjetivo à nomeação e a consequente posse, devendo prevalecer, nesse caso, a discricionaridade administrativa para a nomeação dos candidatos no cargo pretendido, de forma a atender ao interesse da coletividade. 3.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, concedo parcialmente a segurança para determinar tão somente a anulação do ato de reprovação do impetrante SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA, na fase de investigação de antecedentes pessoais do Concurso Público n° C-208/SEAP – Polícia Penal, confirmando a liminar deferida por este juízo no Id 63592234.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, ficando isento do respectivo pagamento, nos termos do art. 40, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:54
Concedida em parte a Segurança a SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *58.***.*39-34 (IMPETRANTE).
-
20/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2023 09:29.
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04/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:55
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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