TJPA - 0802986-81.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:09
Desentranhado o documento
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11/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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18/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:53
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:13
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:40
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA LEITE em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA PROCESSO N.º: 0802986-81.2021.8.14.0133 AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará ACUSADOS: EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTÔNIO GILIARD ARAÚJO PEREIRA e CLEIDSON DA SILVA CHAVES 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos acusados acima nominados, todos policiais militares, denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inc.
IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2021, por volta das 21h, na Agrovila São Pedro, Bairro Decouville, em Marituba/PA, os denunciados, em unidade de desígnios, agindo com recurso que dificultou a defesa da vítima JOÃO CARLOS SOUZA FREIRE, utilizando-se de armas de fogo, ceifaram-lhe a vida.
Segundo apurado, na data e hora supramencionadas, a vítima saiu de casa, que se situa a 120 (cento e vinte) metros do local do crime, para ir à residência de uma amiga, localizada naquelas imediações, quando foi abordado pelos denunciados.
Durante a ação, foi ordenado à vítima que retirasse o boné e levantasse a camisa, o que foi efetivamente feito.
Nesse momento, um dos denunciados sacou sua arma de forma repentina, ocasião em que todos passaram a efetuar disparos contra a vítima, que veio a ser atingida com oito tiros, conforme Laudo nº 2021.01.001600-TAN (ID nº 36245674 - Pág. 17).
Após a ação, duas viaturas da Polícia Militar chegaram ao local e isolaram a área.
A denúncia foi recebida em 15.09.2023, ID 100668698, os acusados foram regularmente citados, apresentaram respostas à acusação e, no curso da instrução, foram ouvidas testemunhas JERRE FERREIRA ATAIDE, LUIZ ANTONIO MENDES DE SOUZA, ROGERIO LUZ MORAIS, DAMON SOUSA FREIRE, além de ter sido realizado o interrogatório dos três acusados, conforme consta das respectivas mídias juntadas aos autos.
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela pronúncia dos acusados.
A defesa de ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA e CLEIDSON DA SILVA CHAVES, por sua vez, requereu a impronúncia dos denunciados ou absolvição sumária ou ainda, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora.
A defesa de EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, em alegações finais, requereu em sede de preliminar o desentranhamento de prova ilícita, no mérito a impronúncia ou absolvição sumária. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação inicial, a lei exige somente prova da existência do crime e indícios da autoria.
Neste momento processual predomina o princípio do in dubio pro societate, resultando que a melhor solução é deixar a critério do Egrégio Tribunal Popular a decisão final sobre os fatos, pois, como é cediço, o juiz é obrigado a remeter o caso a julgamento pelo Egrégio Conselho de Jurados se estiver diante de dúvida, ainda que mínima.
E como já se decidiu, “o juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia”. (TJSP, RT 557/369 e RJTJSP 115/236, in Teoria e Prática do Júri de Adriano Marrey e outros, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 1993, pág. 160).
A pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, por isso o crime precisa ser provado e a autoria necessita ser pelo menos provável. 2.1- MATERIALIDADE A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo cadavérico da vítima JOÃO CARLOS SOUZA FREIRE, ID 100428737, que atestou a causa da morte por ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. 2.2- AUTORIA Os indícios de autoria também se fazem presentes, principalmente através principalmente do depoimento da testemunha DAMON SOUSA FREIRE que ratificou as informações prestadas desde a fase policial referente a possibilidade que os denunciados tenham sido os autores do disparo que ceifaram a vida da vítima.
No que se refere a tese de ilicitude do áudio juntado no ID 137015664 cabe destacar o Informativo n. 180 do STJ que dispõe o seguinte “As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.
Vejamos ainda a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SOB A ÉGIDE DA LEI N . 9.034/95 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.217/2001) .
PARTICIPAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR.
FORNECIMENTO DE APARATO DE GRAVAÇÃO.
ILICITUDE DA PROVA.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR . 1.
A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal ( QO no Inq. n. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida .
Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos. 2.
A produção da prova obtida com colaboração de órgão estatal deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo legal.
Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido . 3.
A participação do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições. 4.
A participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, exigiam, repito, "circunstanciada autorização judicial" .
Não obtida a chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a prova em questão é ilícita. 5.
Agravo regimental provido.(STJ - AgRg no RHC: 150343 GO 2021/0217561-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Ademais, a prova em questão foi juntada após a audiência de instrução, devendo-se considerar que o art. 402 do CPP permite a realização de diligências originadas dos fatos apurados na instrução.
Portanto, não que se falar também em intempestividade da juntada do áudio mencionado.
Tais elementos demonstram indícios concretos de que os acusados teriam efetuado os disparos contra a vítima, portanto, havendo a demonstração da prova de materialidade e dos indícios de autoria, não há que se falar em absolvição sumária, deve o presente caso ser submetido a julgamento pela Corte Popular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS.
DEMAIS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas.
Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo.
Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988.
IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, não tendo sido demonstrado, pelas provas em juízo, a ausência do animus necandi apto a ensejar a desclassificação para crime não doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os motivos e circunstâncias do crime.
Quanto as teses de legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa para que possam ensejar a absolvição sumária dos denunciados, nos termos do art. 415 do CPP, é necessário que estejam demonstradas de maneira robusta, de forma a dispensar a análise pelo Conselho de sentença.
Assim, verifico que os elementos contidos nos autos não foram suficientes para tal.
No que se refere, especificamente, a tese da legítima defesa, conforme nos apresenta Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal: Parte Geral, 2018) o exercício da legitima defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação contra uma agressão injusta.
Desse modo, quem se defende ou defende terceiro de uma agressão injusta, atual ou iminente age conforme o Direito.
De acordo com o renomado doutrinador, para a incidência da excludente se faz necessário que a agressão seja injusta, atual ou iminente, em defesa de direito próprio ou alheio e que os meios necessários sejam usados moderadamente.
Assim, principalmente as informações contidas nos laudos de ID 100428737 e 100429738, não permitem identificar, neste momento, firmemente os elementos necessários para o reconhecimento da legitima defesa, tendo em vista que a vítima foi atingida por oito disparos que foram realizados de cima para baixo.
Os documentos indicam ainda que os tiros teriam ocorrido a partir da via pública, local em que os denunciados estariam.
Deve também ser analisada pelo conselho de sentença a aplicabilidade da qualificadora prevista no art. 121, §2, IV já que os denunciados teriam efetuado diversos disparos que deixou a vítima sem qualquer possibilidade de defesa Em termos moderados, tenho que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, justificando a pronúncia dos acusados para autorizar a submissão dos réus EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTÔNIO GILIARD ARAÚJO PEREIRA e CLEIDSON DA SILVA CHAVES a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Marituba-PA. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO os réus EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTÔNIO GILIARD ARAÚJO PEREIRA e CLEIDSON DA SILVA CHAVES, já qualificado nos autos, nas penas do Art. 121 §2, IV do CP, determinando que sejam ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
A) DETERMINO à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta Decisão (acusado, Ministério Público, e a Defesa), observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal.
B) Após o trânsito em julgado da pronúncia, vista dos autos à acusação e à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo em conformidade com o art. 422 do Código de Processo Penal.
Marituba/PA, 07 de julho de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:11
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802986-81.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA, CLEIDSON DA SILVA CHAVES DESPACHO 1.
Considerando que o processo encontra-se em fase de memoriais, eventuais teses sobre ilicitude de provas contidas nos autos deve ser apresentada na peça adequada.
Assim, deixo de manifestar sobre a petição de ID 138235463. 2.
Intimem-se os advogados do denunciado EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA para apresentação de memoriais no prazo legal. 3.
Em seguida, retornem conclusos para sentença. 16 de maio de 2025 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DEIVID RAMOS FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JULIANA DE QUEIROZ JASTE em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:58
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:27
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:22
Decorrido prazo de JERRY em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DAMON SOUZA FREIRE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:57
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/01/2025 12:43
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 12:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/01/2025 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 30/01/2025 10:00, Vara Criminal de Marituba.
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 03:09
Decorrido prazo de DEIVID RAMOS FARIAS em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 02/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DEIVID RAMOS FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON ASSUNCAO DO ROSARIO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de TANIA LAURA DA SILVA MACIEL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2025 às 10h00.
INTIMEM-SE os acusados.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS - ROGÉRIO LUZ MORAIS, autoridade policial, qualificado ao ID nº 36245674 - Pág. 12 - LUIZ ANTÔNIO MENDES DE SOUSA, autoridade policial, qualificado ao ID nº 36245680 - Pág. 1 INTIMEM-SE as testemunhas - DAMON SOUZA FREIRE, qualificado ao ID nº 36245674 - Pág. 12. - “JERRY”, mencionado nas declarações de ID nº 99419611 - Pág. 2 SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO.. 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Marituba, 22 de abril de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 05:31
Decorrido prazo de EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802986-81.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA, CLEIDSON DA SILVA CHAVES DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de habilitação dos advogados realizado conforme ID 10602715 e também determino a renovação do prazo para apresentação de resposta à acusação. 2.
Com apresentação da resposta, retornem conclusos. 13 de dezembro de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
01/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802986-81.2021.8.14.0133 DENUNCIADO: REU: EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA, ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA, CLEIDSON DA SILVA CHAVES DESPACHO 1.
Defiro o requerimento de habilitação dos advogados realizado conforme ID 10602715 e também determino a renovação do prazo para apresentação de resposta à acusação. 2.
Com apresentação da resposta, retornem conclusos. 13 de dezembro de 2023 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 12:32
Recebida a denúncia contra ANTONIO GILIARD ARAUJO PEREIRA - CPF: *24.***.*35-15 (REU), CLEIDSON DA SILVA CHAVES - CPF: *28.***.*56-53 (REU), EMANUEL DANIEL CABRAL DA CUNHA - CPF: *91.***.*24-34 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA (
-
15/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de denúncia
-
31/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:33
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 29/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 01:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA em 24/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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