TJPA - 0800603-03.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
16/05/2024 08:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:49
Decorrido prazo de NORBERTO RASCON em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:49
Decorrido prazo de NILTON SERGIO BRITO RASCON em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800603-03.2022.8.14.0067 Assunto: [Intervenção em Estado / Município] Requerente:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA, NORBERTO RASCON, NILTON SERGIO BRITO RASCON Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: NORBERTO RASCON Endereço: Localidade de Acapu, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: NILTON SERGIO BRITO RASCON Endereço: TV.
MIGUEL DIAS DE ALMEIDA, 345, CAIXA D'ÁGUA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TATIELE DA SILVA DE SOUSA, DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo, NORBERTO RASCON e NILTON SERGIO BRITO RASCON, cujo objeto é a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na desobstrução da tubulação existente entre a comunidade de Acapu e o imóvel dos requeridos, ambos situados à margem da rodovia PA 151, próximo ao KM 12.
Narra o MP, a título de substituto processual, que a obstrução da tubulação realizada pelos requeridos estaria provocando alagamentos e prejuízos à agricultura.
Instruindo a exordial, juntou documentos.
O ente público requerido junta relatório elaborado pela sua secretaria de Meio Ambiente (ID 61077070).
Os demais requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação tempestivamente, tendo suscitado como questões preliminares de mérito a perda do objeto da demanda e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que as obstruções são causadas por fenômenos naturais e que todos os beneficiados pela tubulação deveriam realizar a sua manutenção.
Em anexo, juntou documentos.
O município requerido, devidamente citado, apresenta contestação tempestivamente, tendo suscitado como questões preliminares de mérito a perda do objeto da demanda e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que por se tratar de rodovia estadual, a manutenção seria devida pelo governo do Estado.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO Os requeridos suscitam sua ilegitimidade passiva, alegando que quem deveria figurar como requerido na presente ação seria o poder público estadual, em função de o encanamento em questão haver sido construído sob uma estrada estadual.
Não pode prosperar a preliminar suscitada, na medida em que o objeto da presente ação não é pedido de manutenção da rodovia na qual estão situados os imóveis das partes, e sim consiste em pedido de desobstrução do encanamento obstruído que se encontra na propriedade de 02 (dois) dos Requeridos.
Logo, não pode prosperar a tese das partes requeridas, eis que o objeto do pedido autoral sequer depende da satisfação de manutenção na estrada por parte do poder público, da feita que os autores acusam os requeridos de haver realizado a obstrução da tubulação de forma voluntária.
Entendo, portanto, que não pode prosperar a preliminar suscitada pelas requeridas.
DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO As partes requeridas alegam que não seria sua responsabilidade a realização da limpeza da rede de tubulação entre os imóveis, entretanto, na mesma ocasião, informam que já fora providenciada a limpeza, juntando inclusive, fotografias da tubulação em questão (ID 73955892) devidamente desobstruída.
Por conta do alegado, suscitam a perda superveniente do objeto da ação e consequente ausência de interesse de agir aos requerentes.
Entendo que a tese não merece prosperar.
Veja-se que par que haja a perda superveniente do objeto, o cumprimento da obrigação deveria se dar anteriormente à data da citação válida das partes.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.18.016622-5/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) No caso ora em análise, a citação se deu no dia 19/07/2022 (ID 70942800), ao passo que a obrigação de fazer fora cumprida ao menos em 26/07/2022, de acordo com os documentos juntados (ID 73955892), do que se compreende que o cumprimento da obrigação, mesmo que anterior à sentença, deu-se em decorrência da própria determinação judicial, e portanto, resta caracterizado o interesse de agir da parte requerente.
Por tais motivos, não há que se falar em perda do objeto da ação.
DO MÉRITO Versam os autos sobre a obrigação dos requeridos de proceder à limpeza da tubulação existente entre a vila dos requerentes e os imóveis rurais das partes requeridas, a qual estaria ocasionando alagamentos nos imóveis das requerentes, e, consequentemente, gerando prejuízos.
A parte requerente alega que a obstrução da tubulação foi provocada de forma proposital pelos requeridos, os quais, por sua vez, alegam que se trata de reflexo de fenômeno natural sobre o qual não teriam responsabilidade, entretanto, na mesma ocasião, indicam o cumprimento da obrigação, juntando fotografias do alegado.
No caso em análise, como a obrigação fora cumprida em decorrência da própria determinação judicial, entendo que houve o reconhecimento implícito da procedência do pedido, por parte das requeridas.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA - RECONHECIMENTO PELO RÉU DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, "A", DO NCPC.
Havendo reconhecimento pelo réu da procedência do pedido inicial, deve a ação ser extinta, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, "a", do NCPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.007706-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019).
O reconhecimento jurídico do pedido, efetuado por réu capaz, em demanda que verse sobre direito disponível, constitui circunstância limitadora ao livre convencimento do julgador, e resulta, automaticamente, na procedência do pedido.
Quanto ao município requerido, entendo que em que pese não haver o reconhecimento do pedido em sua contestação, ainda assim, o texto constitucional, em seu art. 23, IX, determina que é competência comum entre os entes públicos a promoção de programas de saneamento básico, o que inclui o ente público municipal.
No caso ora em análise, restou comprovado, através da juntada de fotografias, o dano sofrido pelos requerentes (ID 60411689 – P. 25 e ss), havendo a necessidade, portanto, de manutenção dos meios de saneamento e drenagem disponibilizados à vila dos requerentes, motivo pelo qual o ente público municipal requerido deve ser condenado, apesar de não haver reconhecimento expressamente o pedido.
Entendo que o pedido “c” da exordial, consistente no ressarcimento por meio dos requeridos Nilton e Roberto, não deve prosperar, eis que as próprias partes em questão já demonstraram o cumprimento da obrigação requerida pela parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e o julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, III, a, CPC, resolvendo o mérito da demanda para CONDENAR os requeridos a proceder à desobstrução do encanamento situado na comunidade de Acapu, no KM 12 da rodovia PA 151, reconhecendo que a desobstrução já fora realizada.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18 da lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:43
Decorrido prazo de NORBERTO RASCON em 29/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:05
Decorrido prazo de NILTON SERGIO BRITO RASCON em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOCAJUBA em 10/05/2022 12:00.
-
17/05/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811929-63.2024.8.14.0301
Adriano Oliveira Paiva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thamara de Paula Baia e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:21
Processo nº 0800168-12.2024.8.14.0050
Jose Carvalho Sales
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pedro Luiz Bandeira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 19:01
Processo nº 0800757-16.2022.8.14.0004
Mateus Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 09:46
Processo nº 0800757-16.2022.8.14.0004
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mateus Rodrigues dos Santos
Advogado: Ariosto Cardoso Paes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 19:08
Processo nº 0811555-47.2024.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 08:43