TJPA - 0811929-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PAIVA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PAIVA em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/03/2024 01:37
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811929-63.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:07
Audiência Una cancelada para 13/05/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0811929-63.2024.8.14.0301 DECISÃO Considerando que o documento postado no ID108083237 não consta de forma clara que o nome da parte reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, vez que não consta seu nome completo ou seu CPF.
Ademais, a parte autora deixou de juntar nos autos o comprovante de residência.
Dessa forma, intime o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove efetivamente a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Bem como, no mesmo prazo, juntar o comprovante de residência em nome próprio e atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:21
Audiência Una designada para 13/05/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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