TJPA - 0811555-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
11/08/2025 12:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0811555-47.2024.8.14.0301 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O demandante, via embargos de declaração (ID nº 120313184), requereu a modificação da decisão inserida no ID nº 118613494, a qual decidiu sobre embargos de declaração opostos pela parte requerida, em face de decisão que determinou a remessa da presente ação à Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, ante o reconhecimento da conexão com causa em trâmite perante aquele Juízo.
Em síntese, o embargante alegou que a decisão estaria eivada de omissão, pois não teria se manifestado acerca do pedido de condenação do requerido na multa por embargos protelatórios, formulada pelo embargante na petição inserta no ID 118315486.
Requereu, assim, que fosse sanada a omissão apontada.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões nas quais sustentou, em suma, não haver omissão na decisão impugnada e, ainda, que o pedido de multa tem nítido caráter abusivo. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido, o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo de recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, tendo reconhecido conexão com outro Juízo estadual e determinando a reunião das ações.
Em consequência, uma vez reconhecida e declarada a incompetência para o feito, soa incompatível a aplicação de multa ou outra condenação por este Juízo.
Portanto, consoante os fundamentos precedentes, determino a remessa dos autos à Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, para análise dos requerimentos formulados pelas partes.
Intimar as partes.
Belém, 25 de setembro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:52
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0811555-47.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 120313184) interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 17 de julho de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 09:49
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0811555-47.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
O demandado, via embargos de declaração (ID nº 117760130), requereu a modificação da decisão inserida no ID nº 116972378, a qual determinou a remessa da presente ação à Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, ante o reconhecimento da conexão com causa em trâmite perante aquele Juízo.
Em síntese, o embargante alegou que que a sentença estaria eivada de omissão, destacando as razões abaixo: 1) Afirmou o embargante que a decisão deixou de reconhecer a identidade de partes entre as ações conexas; 2) Segundo o embargante, este processo deveria ter sido extinto com fundamento no artigo 485, V do CPC, após reconhecida a litispendência entre as ações.
Requereu, assim, que fossem sanadas as omissões apontadas.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões nas quais sustentou, em suma, não haver omissão na decisão impugnada e, ainda, que os embargos declaratórios como utilizados pelo embargante com intuito protelatório. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido, o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo de recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, tendo reconhecido conexão com outro Juízo estadual e determinando a reunião das ações.
Em consequência, uma vez reconhecida e declarada a incompetência para o feito, soa incompatível a extinção do processo pelo Juízo que declinou da competência.
Portanto, não há omissão ou contradição na decisão e nem qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, eis que essa modalidade recursal não se presta à apreciação do inconformismo da parte quando apenas são repisados os argumentos que já foram apreciados e detidamente rechaçados.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada.
Intimar as partes.
Belém, 26 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0811555-47.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 20 de junho de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0811555-47.2024.8.14.0301 Autora: Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil – Adecambrasil Ré: Google Brasil Internet Ltda.
DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor das peças processuais que foram aditadas pelas partes e mais, infere-se que, antes de se determinar o seguimento do feito, é importante deliberar acerca da alegação de incompetência deste juízo, que foi deduzida pela ré em contestação e abordada pela autora, em réplica.
Com efeito, segundo a demandada, o processo deveria ser extinto em razão da incidência de outra ação com identidade de partes (em sentido coletivo), de pedidos e da causa de pedir.
Assim, em sua compreensão, o processamento da pretensão autoral (reparação por danos derivados da coleta de dados pessoais dos usuários do Chrome no modo de navegação anônima, alegadamente sem aviso ou consentimento), já estaria contemplado na Ação Civil Pública nº 1000462-91.2024.8.11.0041, ajuizada pela ADDD contra a Google e que tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT.
Alternativamente, a demandada requereu fosse conhecida a conexão entre os dois feitos, com a consequente remessa deste processo ao juízo do estado do Mato Grosso.
Ao replicar, a demandante rechaçou a hipótese de litispendência, pois, embora reconheça a identidade de causas de pedir e de pedidos, afirmou haver “... dissonância quanto às partes processuais (ADECAMBRASIL substituindo massa de consumidores infinitamente mais ampla)” (sic).
Em função disso, a autora admite a conexão entre as duas ações, com a consequente reunião dos eitos para julgamento conjunto no juízo prevento.
Infere-se, portanto, que as questões apresentadas pela autora neste feito possuem um leque fático-jurídico que se assemelha, em muito, ao debate proposto perante o outro juízo, sobejando, todavia, a diferença entre os demandantes.
Posta a questão nesses termos, fácil perceber que há conexão entre os dois processos, ante a identidade da causa de pedir e dos pedidos (art. 55 do CPC).
Subsiste, pois, o risco evidente de decisões conflitantes, considerando que os temas tratados em ambos os processos possuem semelhantes fundamentos fático-jurídicos.
Nessa hipótese, convém prestigiar o juízo que primeiro conheceu do processo e atuou na causa, tornando-se prevento.
Essa circunstância não afetará qualquer direito processual dos demandados, dado que ambos ostentam atuação judicial com ampla capilaridade em todo o território nacional.
Consoante as razões explicitadas, com suporte nos art. 55 e 59 em articulação com §3º do art. 64, todos do CPC, declino da competência para atuar no presente feito e determino a remessa à Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 05 de junho de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:45
Declarada incompetência
-
05/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
30/05/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0811555-47.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de maio de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:06
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0811555-47.2024.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação civil pública de natureza indenizatória por dano moral coletivo, ajuizada pelo demandante em face de Google Brasil Internet Ltda.
Estando, aparentemente, em termos a peça de ingresso, cite-se o réu para tomar conhecimento do feito e, querendo, apresentar defesa, observado o prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a defesa, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:21
Determinada a citação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifica-se que a intenção da parte autora é a distribuir para 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital- Estado do Pará., tendo a ação ter sido distribuída equivocadamente para a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Portanto, redistribua-se ação para a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital- Estado do Pará.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício. -
07/02/2024 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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