TJPA - 0906157-64.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0906157-64.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES APELADO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 24883410) interposto por SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, contra sentença (Id 24883405) mediante a qual o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém julgou procedente o pedido da Ação de Curatela n. 0906157-64.2023.8.14.0301, ajuizada para declarar a interdição de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES.
Irresignado, o apelante manejou o presente recurso sustentando que a interdição foi pleiteada justamente para viabilizar a venda de um bem imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro, do qual ele detém 50% em condomínio com seu irmão, bem adquirido por herança.
Aduz que a falta de previsão expressa na sentença impossibilita a concretização da transação imobiliária, conforme exigência do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Postula, assim, a reforma da decisão para que conste expressamente a autorização para a alienação do bem, alegando ser essa a razão primordial do pedido de interdição e curatela.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida de expressamente autorizar a alienação do bem descrito na exordial.
Instado a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de Id 24883422. É o relatório.
Decido.
O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedente pedido de curatela nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. (...) Em que pese a irresignação do apelante, não há como se conhecer das alegações apresentadas na apelação, por configurarem inovação recursal, uma vez que o pedido de autorização para a alienação do imóvel não foi formulado perante o juízo de primeiro grau.
Da análise dos autos verifica-se que o pedido constante da petição inicial, bem como da respectiva emenda, limitava-se unicamente à declaração de curatela, sem que houvesse qualquer formulação expressa de pleito para a alienação do imóvel descrito nos autos.
Consequentemente, tal questão não foi apreciada pelo juízo de origem.
Vide o trecho da inicial (Id 24883246-Pág.07) e da emenda (Id 24883373-Págs.06/07): (...) Diante do exposto, requer-se: a) A tramitação prioritária; b) A gratuidade da justiça; c) Determinar liminarmente, inaudita altera pars, na forma do artigo 87, da Lei nº 13.146/2015, a nomeação do Requerente como Curador da Requerida, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade; d) Na impossibilidade da curatelanda comparecer à Audiência de Impressão Pessoal a fim de que seja submetida à entrevista na forma do Art. 751 do CPC, que seja expedido o mandado de verificação; e) Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE, para decretar por sentença a curatela de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, nomeando o Requerente SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES para o exercício da curatela, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (... (...) Diante dos esclarecimentos às questões suscitadas pelo juízo, requer o Autor que seja dado andamento prioritário ao presente processo, pugnando pelo atendimento aos pedidos constantes da exordial e não negados, e repetidos adiante: c) Determinar liminarmente, inaudita altera pars, na forma do artigo 87, da Lei nº 13.146/2015, a nomeação do Requerente como Curador da Requerida, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão da impossibilidade da requerida fazê-lo; d) Na impossibilidade da curatelanda comparecer à Audiência de Impressão Pessoal a fim de que seja submetida à entrevista na forma do Art. 751 do CPC, que seja expedido o mandado de verificação; e) Seja o presente pedido julgado PROCEDENTE, para decretar por sentença a curatela de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, nomeando o Requerente SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES para o exercício da curatela, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (...) Assim, a pretensão recursal configura inovação recursal indevida, vedada em sede de apelação, pois busca introduzir questão não submetida ao contraditório e à apreciação judicial na instância primária.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inovação recursal impede o conhecimento da matéria pelo órgão ad quem, uma vez que viola os princípios da estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição.
O efeito devolutivo da apelação impede que matérias novas sejam trazidas diretamente em sede recursal.
As instâncias recursais têm como função analisar as questões que foram devidamente debatidas no curso da demanda, sendo vedada a introdução de novos fatos ou fundamentos jurídicos que não foram oportunamente alegados em primeiro grau.
No caso em questão, o apelante/requerido não suscitou, perante o juízo de primeiro grau, qualquer pedido para declaração do direito à alienação do imóvel.
Somente na apelação que o referido pedido foi apresendado.
Desse modo, não cabe ao tribunal conhecer de matérias não ventiladas na fase inicial do processo, pois a introdução de questões novas em sede recursal caracteriza inovação processual, o que é inadmissível (art. 1.013, §1º, do CPC).
Nesse sentido: Código de Processo Civil Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Em que pese o amplo efeito devolutivo da apelação, não se admite inovação na apelação mediante alegação de matéria nova, não trazida na inicial, contestação, réplica ou tréplica. 3.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.079/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3.
O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.
Precedentes. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas.
A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) 3.
Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA.
LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA.
MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitálas perante a instância recursal ordinária.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Assim, não se conhece das alegações recursais do apelante por se tratar de inovação indevida, uma vez que não foram suscitadas em momento anterior no processo, limitando-se, portanto, a análise da apelação às matérias devidamente discutidas e debatidas nos autos em primeiro grau. À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “b” do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES - CPF: *31.***.*51-53 (APELANTE)
-
14/02/2025 15:03
Conclusos ao relator
-
14/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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