TJPA - 0906157-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:28
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906157-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) APELANTE: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 APELADO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO - MANDADO R.H.
Trata-se de ação de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Observa-se o irregular prosseguimento da ação com pedido A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para a PARA VENDA DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS REQUERENTES, o que deverá ser realizado em AÇÃO AUTÔNOMA, com preenchimento dos requisitos legais, observados os seus pressupostos processuais, especialmente no que se refere ao Valor da Causa.
Neste Sentido, INDEFIRO as petições de ID 143104610.
Desta forma, proceda-se a UPJ o cumprimento imediato da sentença de ID 123324408 e consequentemente o arquivamento dos presentes autos.
Int. e Cumpra-se.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906157-64.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 30 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:13
Juntada de sentença
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14/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 01:07
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906157-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REQUERIDO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 SENTENÇA Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, em face de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 107144001, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ID 118751215.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO OTAVIO Q.
CAVALCANTE (NEUROLOGISTA CRM/PA 1132, RQE 1101) conforme LAUDO de ID 107144001, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2024 19:01
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906157-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REQUERIDO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 SENTENÇA Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, em face de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 107144001, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, ID 118751215.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO OTAVIO Q.
CAVALCANTE (NEUROLOGISTA CRM/PA 1132, RQE 1101) conforme LAUDO de ID 107144001, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/04/2024 19:43
Decorrido prazo de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906157-64.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REQUERIDO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 12 dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, em face de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, RG Nº 896.944 - 2ª VIA – SSP/DF, CPF. *31.***.*51-53, acompanhada pela (o) advogado (a) DALTON LAVOR MOREIRA (OAB/PA: 7181), presente o (a) interditando (a) Sra.
HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES, portadora do RG/DF Nº 896.691 - 2ª VIA SSP/DF, CPF nº *23.***.*98-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112113211341500000098479454 01 - PROCURAÇÃO SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Procuração 23112113211360400000098479455 02 - RG SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES DF Nº 896.944 - 2ª VIA Documento de Identificação 23112113211380100000098479462 03 - CPF *31.***.*51-53 - SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Identificação 23112113211412900000098479464 04 - RG HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES DF Nº 896.691 - 2ª VIA Documento de Identificação 23112113211445000000098479465 05 - CPF *23.***.*98-15 - HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Identificação 23112113211477700000098479467 06 - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO Nº 46.911 - 26-09-1975 - LEI Nº 1.110 - CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO Documento de Comprovação 23112113211509100000098479470 07 - RUA DOS MUNDURUCUS 984 AP. 402 - ED LA VILLE - CEP 66035-360 - BAIRRO JURUNAS - BELÉM - PA Documento de Comprovação 23112113211542900000098479474 08 - LAUDO NEUROPSICOLÓGICO - 24-08-2018 - HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES - NEUROPSICÓLO Documento de Comprovação 23112113211575800000098479475 09 - LAUDO MÉDICO 04-11-2021 DRA SANDRA BARILE ALLESANDRI X PACIENTE HELIANA - CID 10 G30 - 04-11-20 Documento de Comprovação 23112113211627500000098479476 10 - LAUDO MÉDICO 05-12-2022 DR PAULO HENRIQUE R SILVA X PACIENTE HELIANA - CID 10 G30 - 05-12-2022 Documento de Comprovação 23112113211658000000098479477 11 - RECEITUÁRIO MÉDICO - 01 Documento de Comprovação 23112113211691800000098479478 12 - RECEITUÁRIO MÉDICO - 02 Documento de Comprovação 23112113211720500000098487829 13 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHO BRUNO GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211750100000098487835 14 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHO BERNARDO GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211781800000098487838 15 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHA BRENA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211812900000098487840 16 - DECLARAÇÃO ALEX DA SILVA HOUAT - ANTECEDENTES REQUERENTE Documento de Comprovação 23112113211848300000098487843 17 - DECLARAÇÃO JANE NAZARETH HOUAT NASSER - ANTECEDENTES REQUERENTE Documento de Comprovação 23112113211877000000098487846 18 - ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS 50% - 18-06-2013 Documento de Comprovação 23112113211904400000098487847 19 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE 50% DO IMÓVEL - 10-10-2016 Documento de Comprovação 23112113211999400000098487848 20 - DECLARAÇÃO - IRPF-2023-2022 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212058600000098487849 21 - DECLARAÇÃO - IRPF-2022-2021 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212092700000098487850 22 - DECLARAÇÃO - IRPF-2021-2020 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212125900000098487853 23 - CONTRA-CHEQUE OUT 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212160600000098487855 24 - CONTRA-CHEQUE SET 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212186600000098487857 25 - CONTRA-CHEQUE AGO 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212215500000098487859 Decisão Decisão 23121111022346200000099555919 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352207000000100733656 26 - LAUDO MÉDICO HELIANA RODRIGUES - DR FERNANDO CAVALCANTE - 15-01-2024 Documento de Comprovação 24011615352254400000100733658 27 - LAUDO MÉDICO HELIANA RODRIGUES - DR PAULO HENRIQUE - 13-12-2023 Documento de Comprovação 24011615352294900000100733659 28 - DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS HELIANA RODRIGUES Documento de Comprovação 24011615352350400000100733660 29 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES SERGIO RODRIGUES - JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24011615352392400000100733661 30 - CERTIDÃO ANTECEDENTES SERGIO RODRIGUES - JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 24011615352436700000100733663 31 - LAUDO NEUROLOGISTA FERNANDO CAVALCANTE - SÉRGIO RODRIGUES Documento de Comprovação 24011615352493100000100733664 32 - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352540100000100733669 33 - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - PARCELAMENTO DO BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352593100000100733667 34 - PAGTO BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 1X4 - 15-01-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352641600000100733665 35 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 2X4 - VENCTO 19-02-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352675000000100733671 36 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 3X4 - VENCTO 20-03-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352714700000100733672 37 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 4X4 - VENCTO 19-04-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352776700000100733674 Certidão Certidão 24013008435430900000101447360 Decisão Decisão 24013111453046700000101553594 Citação Citação 24013111453046700000101553594 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24021610410357400000102460071 Diligência Diligência 24021713150942500000102519882 MANDADO HELIANA MARIA GUEDES Devolução de Mandado 24021713150957900000102519883 Termo de Curatela Termo de Curatela 24021913134638100000102588664 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031208252917300000103857542 -
12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:38
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/03/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/03/2024 08:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:13
Juntada de Termo de Compromisso
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17/02/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/02/2024 09:01
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 21:51
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/03/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/02/2024 01:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906157-64.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: SERGIO JOSE SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 REQUERIDO: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Nome: HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 984, AP. 402 - ED LA VILLE, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 DECISÃO - MANDADO VISTOS; Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, em face de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 107144001, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 107144001, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES a SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 12/03/2024, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ1ZTFmMTAtMTNkOS00OWI5LTkxYjMtOWYzNmM4NzA2YWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ1ZTFmMTAtMTNkOS00OWI5LTkxYjMtOWYzNmM4NzA2YWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112113211341500000098479454 01 - PROCURAÇÃO SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Procuração 23112113211360400000098479455 02 - RG SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES DF Nº 896.944 - 2ª VIA Documento de Identificação 23112113211380100000098479462 03 - CPF *31.***.*51-53 - SÉRGIO JOSÉ SILVA DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Identificação 23112113211412900000098479464 04 - RG HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES DF Nº 896.691 - 2ª VIA Documento de Identificação 23112113211445000000098479465 05 - CPF *23.***.*98-15 - HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Identificação 23112113211477700000098479467 06 - REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO Nº 46.911 - 26-09-1975 - LEI Nº 1.110 - CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO Documento de Comprovação 23112113211509100000098479470 07 - RUA DOS MUNDURUCUS 984 AP. 402 - ED LA VILLE - CEP 66035-360 - BAIRRO JURUNAS - BELÉM - PA Documento de Comprovação 23112113211542900000098479474 08 - LAUDO NEUROPSICOLÓGICO - 24-08-2018 - HELIANA MARIA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES - NEUROPSICÓLO Documento de Comprovação 23112113211575800000098479475 09 - LAUDO MÉDICO 04-11-2021 DRA SANDRA BARILE ALLESANDRI X PACIENTE HELIANA - CID 10 G30 - 04-11-20 Documento de Comprovação 23112113211627500000098479476 10 - LAUDO MÉDICO 05-12-2022 DR PAULO HENRIQUE R SILVA X PACIENTE HELIANA - CID 10 G30 - 05-12-2022 Documento de Comprovação 23112113211658000000098479477 11 - RECEITUÁRIO MÉDICO - 01 Documento de Comprovação 23112113211691800000098479478 12 - RECEITUÁRIO MÉDICO - 02 Documento de Comprovação 23112113211720500000098487829 13 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHO BRUNO GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211750100000098487835 14 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHO BERNARDO GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211781800000098487838 15 - TERMO DE ANUÊNCIA DE CURATELA FILHA BRENA GUEDES DE SIQUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 23112113211812900000098487840 16 - DECLARAÇÃO ALEX DA SILVA HOUAT - ANTECEDENTES REQUERENTE Documento de Comprovação 23112113211848300000098487843 17 - DECLARAÇÃO JANE NAZARETH HOUAT NASSER - ANTECEDENTES REQUERENTE Documento de Comprovação 23112113211877000000098487846 18 - ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS 50% - 18-06-2013 Documento de Comprovação 23112113211904400000098487847 19 - ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE 50% DO IMÓVEL - 10-10-2016 Documento de Comprovação 23112113211999400000098487848 20 - DECLARAÇÃO - IRPF-2023-2022 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212058600000098487849 21 - DECLARAÇÃO - IRPF-2022-2021 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212092700000098487850 22 - DECLARAÇÃO - IRPF-2021-2020 - CPF *31.***.*51-53 Documento de Comprovação 23112113212125900000098487853 23 - CONTRA-CHEQUE OUT 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212160600000098487855 24 - CONTRA-CHEQUE SET 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212186600000098487857 25 - CONTRA-CHEQUE AGO 2023 - SÉRGIO Documento de Comprovação 23112113212215500000098487859 Decisão Decisão 23121111022346200000099555919 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352207000000100733656 26 - LAUDO MÉDICO HELIANA RODRIGUES - DR FERNANDO CAVALCANTE - 15-01-2024 Documento de Comprovação 24011615352254400000100733658 27 - LAUDO MÉDICO HELIANA RODRIGUES - DR PAULO HENRIQUE - 13-12-2023 Documento de Comprovação 24011615352294900000100733659 28 - DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS HELIANA RODRIGUES Documento de Comprovação 24011615352350400000100733660 29 - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES SERGIO RODRIGUES - JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 24011615352392400000100733661 30 - CERTIDÃO ANTECEDENTES SERGIO RODRIGUES - JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 24011615352436700000100733663 31 - LAUDO NEUROLOGISTA FERNANDO CAVALCANTE - SÉRGIO RODRIGUES Documento de Comprovação 24011615352493100000100733664 32 - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352540100000100733669 33 - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - PARCELAMENTO DO BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352593100000100733667 34 - PAGTO BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 1X4 - 15-01-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352641600000100733665 35 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 2X4 - VENCTO 19-02-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352675000000100733671 36 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 3X4 - VENCTO 20-03-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352714700000100733672 37 - BOLETO DE CUSTAS - PARCELA 4X4 - VENCTO 19-04-2024 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011615352776700000100733674 Certidão Certidão 24013008435430900000101447360 -
31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 11:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
30/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/12/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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