TJPA - 0804750-18.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:59
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
23/03/2025 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/12/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCA DA GAMA BRITO, ingressou com ação para a Concessão de Aposentadoria por Idade de Segurado Especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor, em síntese, que: i) Exerce a atividade rural na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar desde a década de 1980, nas terras de propriedade de seu pai; ii) Que o imóvel em que exerce a atividade rural se chama Sítio Boa Esperança, localizado na Zona Rural do Município de Bragança – PA; iii) Que requereu o benefício de aposentadoria por idade rural no dia 30/06/2023, e este foi indeferido por “falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão do benefício; iv) Que cumpre os requisitos da idade e da carência para fins de concessão do benefício.
Juntou documentos.
Foi recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita (ID 103197615).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 105772421), aduzindo, em suma, que: i) Em sede de preliminar, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, considerando a ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural que se busca comprovar pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, implicando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; ii) No mérito, a improcedência do pedido, considerando que a autora não conseguiu demonstrar a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício pelo período de carência exigido por lei.
Juntou documento(s).
A autora apresentou Réplica, reiterando os termos da exordial e reforçando que cumpre com os requisitos legais para a concessão do benefício.
Apresentada manifestação da Autora para fins de produção de provas, quando do saneamento do processo, foi designada a audiência de instrução e julgamento (ID 111498168).
Em audiência realizada no dia 14 de agosto de 2024, foram ouvidas a parte autora, FRANCISCA BRITO DOS REMÉDIOS, e a testemunha compromissada na forma da lei, CLEIDIANE AZEVEDO DOS SANTOS, tudo conforme termo acostado aos autos (ID 123372442).
A parte autora, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da ação e pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural para o requerente.
O INSS, decorrido o prazo legal, quedou-se inerte e não apresentou alegações finais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de concessão da aposentadoria rural por idade.
Observa-se que a Autora requereu administrativamente a aposentadoria rural por idade no dia 30/06/2023, requerimento que foi indeferido sob a motivação única de falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme o ano de implemento de todas as condições.
Além disso, há nos autos contestação, na qual o Réu pugna pela improcedência da ação.
Isto posto, denotada está a pretensão resistida e pressuposto o interesse de agir.
Em sede de preliminar, a Requerida requer a extinção do feito sem resolução do mérito por suposta ausência de pressuposto processual de constituição validade do processo, consubstanciado na ausência de juntada de documentos considerados como início de prova material do exercício de atividade rural pela requerente.
Com efeito, o STJ firmou entendimento através do Tema nº 629 que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso dos autos, verifico que a parte autora reuniu documentos comprobatórios que servem para fins de utilização para comprovação do exercício de atividade rural pela Requerente, que devem ser elastecidos e confirmados pela prova oral produzida em juízo.
Pondere-se que a parte Autora juntou diversos documentos que comprovam residência em Zona Rural, documentos da terra em que alega trabalhar em nome do genitor, documentos públicos em constam sua profissão como lavradora e comprovantes de recebimento de benefícios de familiares na qualidade de segurados especiais.
Assim, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, visto que presente início de prova material adunada juntamente com a exordial.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. É cediço ser ônus da parte Autora a prova da condição de segurado (trabalhador rural: art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91).
Contudo, não é necessário comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ou superior a 180 contribuições mensais (artigo 25, II da Lei n. 8213/91), uma vez que a concessão de aposentadoria rural por idade aos segurados especiais independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso III, c/c artigo 39, I da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; [...] Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou Exige-se ainda da parte Autora um mínimo de prova documental para servir de base à comprovação do serviço rurícola/produtor rural conforme a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, a produção de prova testemunhal pode complementar o início de prova material trazida pelo pretendente.
A propósito, colho da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA.
Havendo início razoável de prova material, admite-se a prova testemunhal como complemento para obtenção do benefício... (STJ- REsp. n1.164.502/SP, rel.
Min.
José Arnaldo, p.
DJU.29-06-1998)." Outrossim, apesar da inovação trazida pela MP Nº 871 de 2019, que alterou a forma de comprovação da qualidade de segurado especial, que agora prevê que a comprovação será feita por meio dos documentos listados no artigo 106 da Lei nº 8.213, complementarmente aos documentos de autodeclaração e cadastro, nos termos dos artigos 38-A e 38-B da lei nº 8.213 e artigos 20 e 21 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 9 DE ABRIL DE 2019 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, importante ressaltar que para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de janeiro de 2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871, de 2019, conforme artigo 22 da Instrução Normativa nº 101, regra esta que não se aplica à presente demanda.
Ainda com relação ao início de prova documental.
A enumeração de alguns documentos que servem para tal finalidade consta no artigo 54 da Instrução Normativa nº 77/2015, vejamos: Art. 54.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a requerente instruiu seu pedido inicial com: a) RG e CPF; b) Comprovante de endereço com residência em Zona Rural; b) Autodeclaração de Segurada Especial, em que a autora declara que trabalhou como comodatária nas terras de seu pai entre 1984 a 2023; c) Certidão de Casamento da Autora, datada de 10 de fevereiro de 2000, em que consta sua profissão como lavradora e endereço em zona rural; d) CNIS da parte Autora, em que não constam vínculos urbanos; e) Instrumento Particular de Contrato de Comodato, datado de 16 de janeiro de 2023; f) Documentos da Terra em que a parte Autora alega trabalhar, em nome do pai da Requerente; g) Comprovante de Cadastro do Grupo Familiar da Autora no CadÚnico; h) Certidão do TRE da parte Autora, datada de 12 de junho de 2023, onde consta profissão da requerente como agricultora, bem como endereço em Zona Rural; i) Prontuário Médico e Declaração do Hospital Santo Antônio, constando Profissão da Autora como Agricultora e endereço em Zona Rural; j) Extrato de Informação de Benefício, atestando que o pai da Requerente é beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Pensão por Morte, ambos os benefícios rurais, recebidos na qualidade de segurado especial.
Logo, foram preenchidos os requisitos de início de prova material.
Em audiência de instrução, observa-se que a Requerente declarou: Que mora em Bacuriteua; que antes morava no Acarajó; que trabalha em um sítio localizado no Acarajó Grande; que reside em Bacuriteua; que trabalha na roça; que tem 07 (sete) filhos; que planta maniva, cria animais, cultiva frutas; que o terreno em que trabalha pertence ao seu pai; que não trabalhou em mais nada, além do cultivo campesino; que seu marido também trabalha com a Requerente; que seu marido não é aposentado; que seu marido não tem vínculos urbanos; que todos os seus filhos estudaram em Bacuriteua.
Outrossim, a testemunha corroborou a informação de que a Requerente efetivamente exercia a atividade de lavradora, trabalhando nas terras dos seus pais, trabalhando no plantio de maniva, para fins de subsistência.
Ouvida a Srª.
CLEIDIANE AZEVEDO DOS SANTOS, declarou: que é vizinha da parte Requerente; que conhece a Requerente desde quando nasceu; que a parte Autora trabalha com roça; que vê a Requerente plantando maniva, mandioca e já foi no sítio da Autora; que às vezes a parte Autora chama a depoente para ajudar na produção de farinha; que já ajudou a Requerente a exercer a atividade rurícola; que a depoente já viu a Autora fazendo farinha; que conheceu a Autora trabalhando na roça desde pequena; que o terreno pertence ao genitor da parte Autora”.
Registre-se que em sua contestação, o Requerido disse ter realizado pesquisas e ter encontrado provas contrárias às alegações da Autora, inclusive aduzindo que o marido teria vínculos urbanos, não juntou nos autos referidos documentos, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora.
Nota-se que apesar de alguns documentos como a certidão eleitoral e o contrato de comodato terem data próxima à da apresentação do requerimento administrativo ao INSS, há outros documentos que indicam que a Autora nasceu no local, é filha do antigo proprietário da terra, lavrador e residente no local, local onde reside e trabalha na lavoura há bastante tempo, informações que foram confirmadas e complementadas pelos depoimentos pessoal e testemunhal coletados na instrução em audiência.
Ressalto que o pai da Demandante recebe aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial e é beneficiário de pensão por morte rural oriunda do falecimento de sua esposa, tendo sido juntados diversos documentos da terra em nome dos genitores.
Por isto, mediante análise dos depoimentos e documentos colecionados nos autos, conclui-se que a parte Autora exercia as atividades previstas no artigo 11, VII, “a” da Lei n. 8.213/91.
Da mesma forma, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, uma vez que, conforme a Certidão de Nascimento, a Carteira de Identidade e demais documentos pessoais, a parte autora possui mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (ID 102977032).
Passo a analisar o pedido de concessão de benefício.
Entende-se como comprovados por meio de provas documentais e testemunhais, a idade mínima e a carência exigida, uma vez que o período de exercício de trabalho rural compreendido entre o período de carência que se busca demonstrar por meio dos documentos que constam nos IDs acima mencionados, corroborado pelos demais documentos e pelos depoimentos colhidos durante a instrução, os quais não deixam dúvidas de que o tempo em que a Requerente vem exercendo a atividade de lavradora supera aos 180 meses, restando claro o direito da Postulante ao benefício pleiteado.
Já em relação ao termo inicial da concessão do benefício, observa-se que o pedido administrativo foi efetuado dia 30/06/2023.
Assim, considerando as provas juntadas aos autos, decido por deferir o pedido, determinando que o pagamento deverá ser feito desde a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte Autora comprovou os atos constitutivos de seu direito, em consonância com o artigo 48 e ss. da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao Requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do Benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da Autora, a ser instituída no valor de um salário mínimo, desde o Requerimento Administrativo (30/06/2023).
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido e presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser fixada após a juntada nos autos de informação sobre o descumprimento da tutela deferida.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).
SEM CUSTAS, em vista da isenção legal de que goza a parte sucumbente (art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015).
Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassarão o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente Sentença como Mandado/Ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 – CRMB.
P.R.I.C.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
19/08/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
19/08/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/06/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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20/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DA GAMA BRITO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804750-18.2023.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 7 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DA GAMA BRITO - CPF: *52.***.*26-87 (AUTOR).
-
27/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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