TJPA - 0806605-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de LEOCIDIO DA SILVA GOMES em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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26/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:16
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:15
Decorrido prazo de LEOCIDIO DA SILVA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LEOCIDIO DA SILVA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LEOCIDIO DA SILVA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:58
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0806605-92.2024.8.14.0301 AUTOR: LEOCIDIO DA SILVA GOMES, T.
P.
G., T.
P.
G.
REU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada LEOCIDIO DA SILVA GOMES e outros em face de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, os autores compraram passagem com a requerida para o dia 21.12.2023, com destino para Goiânia-GO, onde embarcariam em ônibus de outra companhia para chegar no destino, Belém.
Informam que tudo transcorria muito bem e que embarcaram em Medianeira–Paraná, logo após o ônibus ter iniciado o trajeto Foz de Iguaçu – Goiânia, entretanto, durante o percurso até Goiânia, o automóvel começou a apresentar problemas, enguiçando em um posto de gasolina no meio da estrada, por volta das 21h30min, não podendo mais prosseguir viagem.
Que após muito tentarem solucionar o problema, passados mais de 08 (oito) horas de espera, outro ônibus chegou ao local para dar prosseguimento à viagem.
Que continuaram o trajeto somente às 06h00min do dia seguinte (22/12/2023), chegando em Goiânia às 20h00min.
Que era para chegarem ao local às 10h00min, o que causou transtornos à família, visto que devido ao atraso quase perderam o próximo ônibus para o destino final e não puderam descansar para continuar a viagem tranquilamente, apenas adentraram no outro ônibus sem sequer poder fazerem a higiene necessária.
Alegam que passaram a noite em um posto de gasolina na beira da estrada, com uma criança pequena, sem ao menos uma resposta do que seria feito para prosseguir viagem.
Que somente após muito tempo obtiveram a informação de que seria enviado outro ônibus, o qual só chegou por volta das 06h00min do outro dia, tendo que ficar ao relento, pois não havia como saírem do local.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para que seja a ré condenada a pagar os danos morais sofridos no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos transtornos e constrangimentos.
Ao final, requereram a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntaram documentos.
Despacho inicial, ID.
Num. 107946812, determinando o recolhimento das custas.
Petição dos requerentes, ID. 108283969, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho de ID. 111632112, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova.
Contestação, ID. 112335888.
Réplica à contestação, ID. 114623061.
Despacho, ID. 120688043, determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir.
Manifestação da parte requerente, ID. 121596821, informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da requerida, ID. 122110522, dispondo que também não possuía mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Analisando os autos, verifico que as partes autoras ingressaram com a presente ação, sob a alegação de que sofreram abalo moral em razão do atraso de sua viagem de ônibus, e que a empresa ré nada fez para minimizar os danos suportados pelos autores.
Em sede de contestação, em síntese, a empresa ré alegou que tomou todas as medidas necessárias para evitar o máximo de atraso possível, tendo providenciado a baldeação dos passageiros para outro veículo de sua frota e garantindo que a viagem fosse concluída sem novos aborrecimentos.
Que conforme narrado pelos próprios requerentes, possibilitou que chegassem a tempo para embarcar em ônibus com destino para Belém-PA.
Alegou que as falhas mecânicas, independentemente da rigorosa manutenção, acontecem, sendo comum tais ocorrências devido ao estado de má conservação das rodovias, podendo ocorrer avarias, repentinamente, sem possibilidade de previsão, como no caso tratado nos presentes autos.
Defendeu a ausência de dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
Da responsabilidade objetiva e configuração dos danos morais – Incidência do CDC.
Pois bem.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar nos autos, no que tange à configuração da falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade da ré, bem como à ocorrência de danos imateriais e à razoabilidade da verba compensatória fixada.
Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, sendo impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação.
Nesse contexto, ante a relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova foi aplicada em favor dos consumidores, militando a presunção de defeito na prestação de serviço e cabendo à demandada produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
In casu, incontroverso o atraso na chegada do ônibus ao seu destino, consoantes IDs.
Num. 107377142, e 107377145, sendo que a data inicial da viagem era de 21.12.2023, horário de saída, 10h50, tendo ocorrido a viagem somente em 22.12.2023, horário de saída às 06h00.
Demonstrou-se, no curso do feito, que após período de espera, a requerida enviou outro veículo para transportar os passageiros até seu destino, cujo atraso totalizou aproximadamente 08 horas.
Em sede de contestação, a ré confirmou que, de fato, houve atraso na viagem, e que as falhas mecânicas acontecem, sendo comum tais ocorrências devido ao estado de má conservação das rodovias, podendo ocorrer avarias e atrasos nas viagens, mas que, independente do ocorrido com os autores, a empresa demandada prestou todos os serviços necessários para realocar os passageiros em outro ônibus.
Pois bem.
De acordo com a Resolução ANTT nº 4282 DE 17/03/2014, que dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, o artigo 16 da Resolução preceitua que: "Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade." No caso em tela, não se tem provas de que a reclamada providenciou a assistência necessária aos requerentes, de modo que se verifica a falha na prestação dos seus serviços, acarretando no dever de indenizar.
Vejamos entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PROBLEMAS MECÂNICOS NO ÔNIBUS DA EMPRESA.
ATRASO DA VIAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelo dano moral, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido.(TJPA – RECURSO INOMINADO – Nº 0000313-97.2013.8.14.9003 – Relator(a): TANIA BATISTELLO – Turma Recursal Permanente – Julgado em 16/04/2014 ) O atraso causado por problemas técnicos ou pela necessidade de manutenção não programada como argumento pela empresa ré não configura caso fortuito ou força maior a justificar a exclusão do dever de indenizar.
A hipótese é de fortuito interno, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento.
Sendo assim, verifica-se que o atraso ocorreu por culpa exclusiva da empresa de transporte terrestre, e não por fortuito externo, inclusive, tal fato foi confirmado pela requerida em sede de contestação.
Verifico que a empresa Requerida não trouxe provas de que a falha na prestação dos serviços ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Destarte, em face da patente falha na prestação do serviço demonstrada pelos Requerentes, e não havendo a requerida logrado êxito em demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, de modo a eximi-la de sua responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, os transtornos gerados pelo atraso da viagem, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0806605-92.2024.8.14.0301 AUTOR: LEOCIDIO DA SILVA GOMES, T.
P.
G., T.
P.
G.
REU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 18 de julho de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:53
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:56
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:56
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0806605-92.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEOCIDIO DA SILVA GOMES, T.
P.
G., T.
P.
G.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEOCIDIO DA SILVA GOMES Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 196, , 4, B, T, LET 16406011, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-155 Nome: T.
P.
G.
Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 196, 4, B, T, LET 16406011, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-155 Nome: T.
P.
G.
Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 196, 4, B, T, LET 16406011, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-155 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO REU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Avenida Garibaldi, 702, Vila Residencial A, Vila Residencial A, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85861-550 Advogado(s) do reclamado: VANESSA DIENIFER RIBEIRO CARDOSO VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 10 de abril de 2024 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011916050559000000100937222 Procuracao Leocidio Procuração 24011916050596800000100937223 Procuracao Thalys presentado por Leocidio Procuração 24011916050640100000100937225 Procuracao thayuana representada por Leocidio Procuração 24011916050683200000100937227 rg Thalys Documento de Identificação 24011916050724200000100937228 rg thayuna Documento de Identificação 24011916050764900000100939579 cnh Leocidio Documento de Identificação 24011916050818300000100939580 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24011916050856400000100939581 bilhete gratuidade Thayuana Goiania-belem Documento de Comprovação 24011916050894000000100939582 bilhete leocidio Foz do iguacu-Goiania Documento de Comprovação 24011916050926900000100939583 bilhete leocidio Goiania-Para Documento de Comprovação 24011916050960700000100939584 bilhete thalys Foz do Iguacu-Goiania Documento de Comprovação 24011916050992600000100939585 bilhete thalys Goiana-Para Documento de Comprovação 24011916051027000000100939586 bilhete Thayuana Foz do Iguacu-Goiania Documento de Comprovação 24011916051076000000100939587 cia de transporte Documento de Comprovação 24011916051116800000100939588 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24011916051180400000100939589 WhatsApp Video 2024-01-10 at 12.20.33 (1) Documento de Comprovação 24011916051229900000100939590 WhatsApp Video 2024-01-10 at 12.20.33 Documento de Comprovação 24011916051367000000100939591 WhatsApp Video 2024-01-10 at 12.20.36 Documento de Comprovação 24011916051544300000100939592 WhatsApp Video 2024-01-10 at 12.20.34 Documento de Comprovação 24011916051622400000100939593 WhatsApp Video 2024-01-10 at 12.20.35 Documento de Comprovação 24011916051688200000100939596 Despacho Despacho 24013012090248700000101449241 Petição Petição 24020216255674800000101749038 consulta serasa leocidio Documento de Comprovação 24020216255741500000101749040 extrato bancario leocidio Documento de Comprovação 24020216255793400000101749041 CTPSDigital_leocidio Documento de Comprovação 24020216255842600000101749042 TRCT leocidio-otimizado_1 Documento de Comprovação 24020216255892200000101749043 Decisão Decisão 24032014325364400000104790291 Contestação Contestação 24040118123832600000105427761 7746- rastreio carro que iniciou a viagem Documento de Comprovação 24040118123884600000105427777 2308 - rastreio carro que baldeou Documento de Comprovação 24040118124044000000105427775 KIT PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 24040118124185700000105427774 40 Alteracao - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento de Identificação 24040118124261000000105428879 Carta Preposto todos - Rotas - 23 Documento de Identificação 24040118124328800000105428881 CertidaoNarrativa_Rotas _Março 2024 Documento de Comprovação 24040118124371100000105428884 1 INICIAL - RJ Rotas Documento de Comprovação 24040118124458200000105428886 2 PLANO DE RECUPERACAO Documento de Comprovação 24040118124546400000105428888 3 ata assembleia plano aprovado Documento de Comprovação 24040118124584800000105428889 4 homologação plano de recuperação judicial Documento de Comprovação 24040118124637400000105428891 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LEOCIDIO DA SILVA GOMES - CPF: *89.***.*30-15 (AUTOR).
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07/03/2024 05:34
Decorrido prazo de THALYS PINHEIRO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:34
Decorrido prazo de LEOCIDIO DA SILVA GOMES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:34
Decorrido prazo de THAYUANA PINHEIRO GOMES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0806605-92.2024.8.14.0301 AUTOR: LEOCIDIO DA SILVA GOMES, T.
P.
G., T.
P.
G.
REU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas processuais , no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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