TJPA - 0801566-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 09:07 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            28/12/2024 00:58 Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/11/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 00:58 Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 18:04 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            20/11/2024 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 10:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/11/2024 10:46 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/11/2024 09:35 Transitado em Julgado em 12/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:08 Publicado Sentença em 31/10/2024. 
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                                            01/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0801566-17.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A REQUERIDA: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Nome: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3155, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogados do(a) REU: CAMILA MARIANA GONCALVES DA SILVA - OAB/PA25953, MAYARA BRITO DE CASTRO - OAB/GO40774, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO VOTORANTIM em desfavor de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
 
 Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 122527602 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
 
 O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
 
 Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
 
 No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
 
 Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR.
 
 Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
 
 No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
 
 Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
 
 A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
 
 Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
 
 Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
 
 Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 122527602, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil (CPC), valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
 
 Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
 
 HAVENDO CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Atente-se a UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
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                                            29/10/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 21:10 Homologada a Transação 
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                                            11/08/2024 23:01 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 01:26 Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 03:39 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/06/2024 10:59 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2024 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/06/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2024 10:33 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:37 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0801566-17.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 110087770, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém – PA, 13 de março de 2024.
 
 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            13/03/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 19:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/03/2024 19:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 03:43 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 05:32 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 02:30 Decorrido prazo de ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 09:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 07:54 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2024 02:09 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801566-17.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): Nome: ANDREZA OLIVEIRA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angustura, 3155, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
 
 Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
 
 A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
 
 ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
 
 Veículo: AUTOMÓVEL.
 
 Marca: RENAULT.
 
 Modelo: KWID ZEN 1.0 12 V.
 
 Cor: BRANCO.
 
 Ano/Modelo: 2018/2019.
 
 Placa: QEC 1597.
 
 Chassi: 93YRBB000KJ665863.
 
 Renavam: 1173610984.
 
 Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
 
 Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
 
 Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
 
 Art. 12.
 
 Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
 
 Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
 
 P.R.I.C Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém, 30 de janeiro de 2024.
 
 JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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                                            30/01/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/01/2024 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/01/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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