TJPA - 0802505-43.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOCIMAR COELHO SENA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:31
Decorrido prazo de JOCIMAR COELHO SENA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO – DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (Processo de competência delegada e já julgado) Trata-se de processo de jurisdição por competência delegada federal, no qual já houve a entrega da prestação jurisdicional por parte deste Juízo, com prolação da respectiva sentença de mérito.
Considerando a interposição de recurso que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o status do processo, perante a Justiça Estadual, fica paralisado, aguardando em “arquivo provisório” e/ou “suspenso”, impactando, negativamente, os índices de baixas processuais instituídos pelo CNJ.
O processo fica como se estivesse em trâmite regular nesta Unidade Judiciária, prejudicando uma correta mensuração do “TMT” (Tempo Médio de Tramitação), do “IAD” (Índice de Atendimento à Demanda) e “TCL” (Taxa de Congestionamento Líquido) – o que não ocorre com os processos pendentes de julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, visto que a remessa ao ETJPA, em grau de recurso, é registrada como “baixa processual”, e, automaticamente, os processos saem do acervo desta Unidade Judiciária.
Essa falha no sistema foi constatada pela equipe desta Vara e relatada para a equipe da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em recente inspeção realizada nesta Comarca, para a devida sugestão de correção do sistema, com vistas a otimizar a contagem dos dados estatísticos em busca do “selo ouro”, prêmio de qualidade do CNJ.
Enquanto não for feita referida adequação no sistema, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Arquivo Definitivo deste Juízo, com o objetivo de regularizar a baixa processual desta Unidade Judiciária.
Tão logo, retorne o recurso do TRF1, devidamente julgado, autorizo o desarquivamento do processo para regular prosseguimento, sem ônus à parte.
CUMPRA-SE.
Parauapebas, 30 de julho de 2024.
Juliana Lima Souto Augusto Juíza de Direito -
31/07/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:22
Processo Desarquivado
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26/06/2024 21:23
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 21:21
Juntada de informação
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16/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:01
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802505-43.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Nome: JOCIMAR COELHO SENA Endereço: RUA TOCANTINS, 35, LIBERDADE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada interposta por JOCIMAR COELHO SENA em face de Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Instruiu a inicial com procuração, documentos diversos e cessação/indeferimento administrativo.
Pedido de tutela de urgência/evidência foi indeferido.
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 52217576).
O instituto requerido apresentou proposta de acordo de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 10.06.2022, data da cessação do benefício anterior (ID 78664481).
A parte requerente não aceitou a proposta de acordo e requereu a concessão da aposentadoria por invalidez na forma acidentaria, com data de início de benefício fixada em 22.03.2012, data que o autor começou a receber benefício por incapacidade laborativa (ID 92013306). É o relatório.
DECIDO.
Uma vez que não houve aceite nos termos da proposta de acordo apresentada pelo INSS, passo ao julgamento do feito.
Os benefícios pleiteados na exordial estão assim dispostos na Lei n. 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fará jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo, a cargo da Autarquia.
No caso em apreço, o requerente foi submetido a exame pericial que concluiu: “o Autor é portador de Doenças crônicas degenerativas e traumáticas da coluna lombar, com diversos procedimentos cirúrgicos e ainda em contínuo tratamento, conferindo incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência.
Necessita de auxílio de terceiros para realizar algumas tarefas de sua vida diária (Auxílio acompanhante), tais como se vestir, calçar-se e assear-se.
Sugerimos aposentadoria por invalidez.” A qualidade de segurado do autor restou comprovada, uma vez que esteve recebendo auxílio-doença até 09.06.2022, conforme documento de ID 78664482.
O laudo médico apontou que a doença/moléstia ou lesão não decorrem de acidente de trabalho, razão pela qual não entendo como devida a concessão do benefício na modalidade acidentária, e sim, previdenciária.
Caracterizada a incapacidade laboral total e permanente para suas atividades laborativas habituais e para qualquer outra que lhe garanta a sua subsistência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
Ademais, restou consignado no laudo pericial que o requerente necessita de auxílio de terceiros para realizar tarefas de sua vida diária (auxílio acompanhante), razão pela qual se faz necessária a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da mencionada da Lei n. 8.213/1991.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para conceder a parte autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMAMENTE, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos legais, retroativo a um dia após a data em que sobrestado o pagamento de auxílio-doença anteriormente concedido (DIB em 10.06.2022), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa.
DIP na data desta sentença. É devido, ainda, o adicional de 25%, previsto no art. 45 da mencionada lei, em razão da necessidade de assistência permanente.
A implantação e pagamento das parcelas deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta, sob pena de serem adotadas medidas idôneas para assegurar o devido cumprimento.
Para apuração das parcelas deve-se observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
07/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 19:16
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 19:53
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 00:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de JOCIMAR COELHO SENA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
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16/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2021 16:53
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 00:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 11:10
Juntada de
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09/10/2020 08:52
Juntada de Ofício
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13/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:14
Nomeado perito
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07/04/2020 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2020 11:18
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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