TJPA - 0812275-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 20:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/11/2024 20:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 12:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Processo 0812275-14.2024.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES CORREA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e no art. 203, § 4º, do CPC, haja vista o Recurso Inominado de ID 128955044, intime-se o(a) promovente/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
 
 Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestações deverão ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado(a) nos autos.
 
 Belém, 8 de novembro de 2024.
 
 Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
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                                            08/11/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 11:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2024 06:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:12 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:12 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES CORREA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 06:12 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES CORREA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 16:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Processo: 0812275-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO ALVES CORREA Endereço: Passagem Diogo Móia, 568, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-130 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 A parte reclamante, titular da conta contrato nº 1238485, move ação em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., requerendo declaração de inexistência do débito oriundo de consumo não registrado, no valor de R$14.924,20, mês de referência 10/2023 e confirmação da tutela de urgência, deferida para o fim de obstar a suspensão do fornecimento de energia e a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes com base no débito impugnado.
 
 A empresa requerida, por sua vez, sustenta irregularidade de consumo e licitude da cobrança.
 
 Informa que em inspeção realizada na unidade, dia 18/10/2023, foi constatado desvio antes da medição, irregularidade que influenciava no registro do consumo de energia.
 
 Requer, assim, a improcedência dos pedidos e maneja pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a adimplir a fatura em discussão.
 
 DO MÉRITO O E.
 
 TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 Sendo assim, cabe à parte reclamada a prova: a) da ocorrência de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica; b) da regularidade do procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, com observância dos arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, e de que foi assegurado ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa.
 
 A inobservância de qualquer destas exigências, implica invalidade da cobrança.
 
 Destaca-se ainda que nos termos do art. 985, I e II, do CPC/2015, tais teses são plenamente aplicáveis ao caso, em face de sua eficácia vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, mormente quando se verifica que o Recurso Especial manejado pela parte requerida teve seu conhecimento negado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 255, §4 I do RISTJ.
 
 Dito isso e passando à análise do caso concreto, verifico que apesar de ter sido consignado no TOI que a ré realizou a fiscalização na presença da pessoa encontrada no imóvel, esta se recusou a assiná-lo.
 
 Assim, incumbia à empresa cumprir o disposto no art. 129, §3º da Resolução 414-ANEEL, que encontra correspondência no art. 591, §3º, da Resolução 1000/25021-ANEEL, enviando ao titular uma cópia do TOI em até 15 dias.
 
 Ocorre que a ré não foi capaz de comprovar que atendeu essa exigência.
 
 Embora se saiba que o reclamante teve acesso ao TOI, porque o juntou com a inicial, não há prova de que o recebeu dentro do período estipulado, mormente quando afirma que tomou conhecimento do débito ao consultar o site da concessionária.
 
 Sendo assim, a cobrança da fatura de CNR deve ser invalidada não só por inobservância da tese fixada no IRDR.
 
 Por conseguinte, a tutela de urgência deve ser confirmada para o fim de obstar a cobrança e anotação negativa em nome do reclamante, assim como, a suspensão do serviço que tenha por base a fatura impugnada.
 
 DO PEDIDO CONTRAPOSTO Concluiu-se acima a requerida não observou as formalidades necessárias na condução do procedimento administrativo de apuração do débito de CNR e que por isso a cobrança é inválida.
 
 Sendo assim, o pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento da fatura impugnada deve ser julgado improcedente.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e declarar inexistente o débito constante da fatura de consumo não registrado, da conta contrato nº 123848, no valor de R$14.924,20, mês referência 10/2023, de titularidade de Carlos Alberto Alves Correa.
 
 JULGO AINDA IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação.
 
 Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Belém/PA, 20 de setembro de 2024.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR
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                                            23/09/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:12 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            20/09/2024 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 12:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2024 11:13 Audiência Una realizada para 06/06/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            06/06/2024 11:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2024 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 02:13 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES CORREA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 01:44 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 16:03 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:29 Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES CORREA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 15:29 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 01:48 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Processo: 0812275-14.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO ALVES CORREA Endereço: Passagem Diogo Móia, 568, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-130 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06/06/2024 11:00 HORAS.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica à conta contrato 1238485, de titularidade do reclamante, com base na fatura referente ao mês 10/2023 que cobra o valor de R$ 14.924,20 (quatorze mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) para um consumo de 11.618 kWh, mais adicionais de bandeiras e custo administrativo, oriunda de procedimento de recuperação de consumo não registrado.
 
 O E.
 
 TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
 
 A aplicação das teses acima citadas ao caso concreto deve ser feita à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, de 07 de dezembro de 2021, que substituiu a revogada Resolução nº. 414/2010, da citada agência reguladora.
 
 Tendo sido firmada, em sede de IRDR, tese no sentido de que compete à reclamada, na condição de concessionária do serviço público, fazer prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na norma setorial vigente, no caso a Resolução nº. 1.000/2021 da ANEEL, a probabilidade do direito do reclamante à suspensão do corte de energia reside no fato de que, caso a ré não se desincumba desse ônus, este Juízo terá de declarar o débito inexistente.
 
 E sendo ônus da reclamada a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, não se mostra razoável impor ao reclamante o ônus de suportar a privação de serviço essencial com base em débito cuja validade ainda é incerta.
 
 Ademais, o documento ID nº 108165678 - Pág. 2, aponta que a fatura impugnada cobra a energia supostamente consumida e não registrada no período de 19/11/2020 a 18/10/2023, de modo que, ao menos em uma primeira análise, a probabilidade do direito do reclamante também encontra lastro em entendimento sedimentado pelo C.
 
 STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude” (Tema Repetitivo 699).
 
 O perigo de dano também resta configurado, porque são inegáveis os prejuízos e constrangimentos que poderão vir a ser gerados ao reclamante com a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, em face de sua natureza essencial à vida digna do consumidor.
 
 A medida é reversível, pois, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, poderá promover a suspensão do serviço, sem prejuízo do manejo do pedido contraposto para exigir, nestes autos, o seu crédito.
 
 Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada: a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora – UC vinculada à conta contrato nº 3026728184 com base na fatura referente ao mês 07/2023 até ulterior deliberação do Juízo; b) caso já o tenha interrompido, a reclamada deverá promover o restabelecimento do serviço à citada UC, no prazo de 4 (quatro) horas, a contar da intimação consumada desta decisão, abstendo-se de efetuar novo corte em decorrência da dívida acima descrita até ulterior deliberação do Juízo.
 
 O descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma única vez, em caso de suspensão ou não restabelecimento do serviço.
 
 Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
 
 Intime-se as partes desta decisão.
 
 Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
 
 Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
 
 Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
 
 Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
 
 Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
 
 A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
 
 Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
 
 Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
 
 O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
 
 Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
 
 Servirá a presente como mandado ou carta.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 02 de fevereiro de 2024.
 
 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020112544791100000101641722 01 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24020112544852400000101641723 02 Documento de identidade Documento de Identificação 24020112544936100000101641725 03 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24020112544975400000101641727 04 TOI Documento de Comprovação 24020112545035000000101641728 05 CONTA CONTRATO 1238485 Segunda via e consultar debitos Equatorial Energia PA Documento de Comprovação 24020112545124400000101643080 06 FATURA 10_2023.
 
 CONSUMO NÃO REGISTRADO Documento de Comprovação 24020112545256200000101643081 07 FATURA 12_2023 Documento de Comprovação 24020112545284400000101643082 08 Histórico de Pagamento.
 
 Documento de Comprovação 24020112545348700000101643085
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                                            02/02/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 11:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/02/2024 12:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/02/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 12:55 Audiência Una designada para 06/06/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/02/2024 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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