TJPA - 0800045-74.2024.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Telefone: (91) 37231400 [email protected] Número do Processo Digital: 0800045-74.2024.8.14.0030 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA - PA013013, BEATRIZ SANTOS DE MORAES - PA32942 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA Vara Única de Marapanim.
MARAPANIM/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800045-74.2024.8.14.0030 LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Sérgio Lopes do Nascimento em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegada fraude em compra não reconhecida no cartão de crédito.
Aduz o autor que, apesar de não reconhecer uma transação realizada na cidade de Osasco/SP, o banco réu manteve a cobrança do valor de R$ 2.402,40, ainda que ele tenha contestado prontamente a operação.
Narra, ainda, que é idoso, portador de doenças graves e que se encontrava em sua cidade no momento da transação.
Em sede de tutela de urgência, foi deferido pedido liminar para suspensão da cobrança.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação instruída com documentos, notadamente comprovantes da transação impugnada, os quais demonstram que a compra foi realizada com uso de cartão com chip e senha pessoal, na modalidade presencial (id.: 111738356). É cediço que, em casos de fraude bancária, aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrado o uso regular dos mecanismos de segurança da instituição financeira e culpa exclusiva do consumidor, conforme precedentes do STJ.
No caso concreto, constata-se que a transação questionada foi realizada, por duas vezes, e por CARTÕES distintos, mediante inserção do cartão físico e digitação de senha pessoal do autor, o que afasta, por si só, a alegação de fraude ou falha na prestação de serviço.
Inclusive, o local especificado na compra (OSASCO SP) não quer dizer que a compra fora realizada naquela cidade ou Estado, conforme outras compras lançadas no extrato do cartão: (22/02 CLARO FLEX REC SAO PAULO BR 39,67 id. 111367329) o que indica que o próprio autor utilizava o cartão de maneira ativa e regular, não havendo evidências de que tenha havido clonagem ou uso indevido por terceiros, salvo, nesta última hipótese, por quem tenha acesso físico ao cartão ou a uma sua segunda via, e assim lhe seja possível conhecer ou estimar qual seja a senha, utilizando-o e devolvendo-o (se o uso se dera de forma física).
Diante de todo o exposto, entendo que não restou comprovada a alegação de fraude, tampouco conduta negligente da instituição bancária que justifique a responsabilidade objetiva ou indenização por danos morais, sobretudo que prontamente suspendeu a exigibilidade das compras.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida, autorizando-se o prosseguimento da cobrança da dívida discutida nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Servirá a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, Pará.
Data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito -
08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:49
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800045-74.2024.8.14.0030 AUTOR: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Nome: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Endereço: rua magalhaes barata, SN, casa dos fundos, Aterro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800045-74.2024.8.14.0030 Requerente: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Aos 25.03.2024, às 18:00 horas, nesta Cidade de Marapanim, Estado do Pará, na sala de audiência virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do conciliador, Kaio Sérgio Bonfim Malcher, que ao final subscreve.
Feito o pregão, constatou-se a PRESENÇA do Requerente, acompanhado de sua advogada, Dra.
ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA, OAB/PA nº. 13.013 e a PRESENÇA do Requerido, representado por seu preposto, Sr.
BRUNO LEONEL DE LIMA FERREIRA, CPF nº. *88.***.*18-87, desacompanhado de advogado.
Aberta a audiência, feita a proposta de conciliação a mesma restou-se infrutífera, tendo sido gravado em áudio e vídeo.
A parte autora requer a o recebimento do aditamento a inicial apresentado ao id. 111480274.
DELIBERAÇÃO: De ordem, Faço os autos conclusos.
Ficam os presentes intimados.
Nada mais havendo, encerro a presente audiência.
Lavro o presente termo, que não contém assinatura física, por se tratar de ato realizado de forma virtual, a ser cadastrado nos autos em epígrafe.
Eu, (Kaio S.B.
Malcher), Conciliador Judicial, o digitei.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 26 de março de 2024 -
28/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 18:00 Vara Única de Marapanim.
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25/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 18:00 Vara Única de Marapanim.
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09/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800045-74.2024.8.14.0030 AUTOR: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Nome: LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO Endereço: rua magalhaes barata, SN, casa dos fundos, Aterro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e nulidade de débito c/c repetição de indébito; indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LUIZ SERGIO LOPES NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
A parte requerente informa que 07.11.2023, foi realizado uma compra no valor de R$ 2.402,40, em 11 parcelas de R$ 218,40, a qual não reconhece, pois alega que não autorizou ou esteve no local em que foi efetuado compra.
Alega que ao procurar informações junto ao requerido no dia seguinte a compra efetivada, recebeu a noticia de que tal transação teria sido efetivada presencialmente nas dependências da loja “CASA JOÃO E MARIA” em Osasco/SP, no dia 06.11.2023 às 17:05h.
Que a compra fora realizada com cartão de crédito do autor de nº 5067 7512 0382 4401 e senha.
Todavia, ressalta que jamais esteve na referida loja ou cidade.
Desse modo, após o ocorrido, solicitou o cancelamento do cartão e o cancelamento da compra não reconhecida, mas obteve como resposta que o banco não poderia cancelar pois a mesma ainda estava em processamento.
Assim, requer seja reconhecida a inexigibilidade do título objeto de cobrança pelo Requerido e, por consequência, seja a referida cobrança tida como indevida.
Ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais e, em tutela antecipada que suspenda a cobrança e os descontos relacionados a compra objeto da lide, sob pena de multa. É a síntese.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Com a inicial, entre outros documentos, foram juntados contracheque, extratos bancários, fatura da compra, entre outros.
Forçoso é reconhecer, portanto, que se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, verifica-se a realização de descontos na conta corrente do autor, com destaque para a compra efetivada na cidade de Osasco/SP, que, conforme documentos de id. 107710388, depreende-se que foi efetivada com cartão com chip, presencialmente, portanto, em cidade diversa da qual o autor reside.
O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois, o requerente é idoso, portador de doenças graves, portanto, seus rendimentos são necessários para a manutenção de sua vida, tendo em vista a natureza alimentar, assim, a demora no julgamento dos autos comprometerá a sua capacidade de sustento.
Não há risco de irreversibilidade, pois a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, permitindo ao Requerido voltar a executar a cobrança do valor.
Observo ainda que ele se encontra em situação economicamente desigual com o réu.
Posto que, em comparação com a situação da parte autora, o prejuízo para o Banco Requerido será mínimo, em caso de reversão do provimento antecipado (art. 300, §3°, NCPC[1]).
O que justifica, desde logo também, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Desta forma, estando presentes os requisitos da antecipação de tutela, o mesmo deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Requerido que suspenda a cobrança de qualquer parcela relacionada a compra identificada no valor total de R$ 2.402,40, em 11 parcelas de R$ 218,40, efetivada na loja “CASA JOÃO E MARIA” em Osasco/SP, no dia 06.11.2023, no prazo de 48 horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais os acréscimos de correção monetária, desde a data do vencimento, e juros, a base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em benefício da parte autora.
Defiro a inversão do ônus da prova, de modo que deverá o requerido comprovar a existência do débito da autora, mencionado na inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 25.03.2024, às 18h00min.
Cite-se a parte requerida, com cópia da petição inicial, para comparecer audiência de conciliação, sob pena de decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido (art. 18, § 1º e art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência cientificando-a, que sua ausência injustificada implicará na extinção do feito, nos termos art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, outra audiência será designada para instrução e julgamento do feito, quando então deverá o requerido apresentar sua resposta, oral ou escrita, o que poderá fazer pessoalmente ou por intermédio de advogado regularmente constituído.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 29 de janeiro de 2024 [1] Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
08/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 00:03
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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