TJPA - 0801521-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            07/03/2024 06:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 06:28 Baixa Definitiva 
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                                            07/03/2024 00:37 Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DE SOUZA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:16 Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 05/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:01 Publicado Sentença em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801521-43.2024.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: ALEXANDRE DIAS DE SOUZA ADVOGADO: HERMENEGILDO ANTÔNIO CRISPINO – OAB/PA 1643 AGRAVADO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
 
 ADVOGADOS: LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO – OAB/MG 69508 e IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO – OAB/MG 69461 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.
 
 HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
 
 TEMA 988 STJ.
 
 URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRE DIAS DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 17933264) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0875310-50.2021.8.14.0301 pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a oitiva de testemunha.
 
 Nas razões recursais (Id. 17933260), o agravante arguiu o cerceamento da defesa e necessidade da oitiva da testemunha para comprovar o erro da agravada sobre os dados pessoas no boleto de cobrança que deu causa à rescisão contratual.
 
 Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
 
 Em regra, a decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal não permite impugnação por meio de Agravo de Instrumento, em razão de a hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, numa interpretação extensiva, considerou o rol do art. 1.015 do CPC como de taxatividade mitigada, podendo ocorrer outras situações sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento fora rol previsto em seus incisos, mas para tanto há de ficar caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação para que se possa estender a possibilidade de Agravo de Instrumento a outras situações que não estejam expressamente descritas nos incisos do referido artigo (tema repetitivo 988/STJ).
 
 No presente caso, não verifico a excepcionalidade apta a possibilitar o conhecimento do recurso, visto que, caso evidenciado o cerceamento da defesa, a questão poderá ser suscitada como preliminar em eventual recurso de Apelação, o que afasta o risco de inutilidade da apreciação da matéria em momento posterior.
 
 Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser incabível na espécie.
 
 Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências.
 
 P.R.I.C.
 
 Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            07/02/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 23:18 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEXANDRE DIAS DE SOUZA - CPF: *02.***.*65-20 (AGRAVANTE) 
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                                            06/02/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 21:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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