TJPA - 0800160-77.2024.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCELIA CRISTINA DOS SANTOS SOBRAL em 12/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800160-77.2024.8.14.0133 DECISÃO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinas C/C Reparação Material e Moral com Tutela de Urgência em face do MUNICIPIO DE MARITUBA, objetivando a devolução das verbas salarias suspensas no curso do presente, anomalia até a presente data subsistente, atualizados a partir da data inicial da exclusão indevida e até a regularização dos pagamentos e concedida a licença prêmio a que tem direito; 3.
Contudo, o pedido de tutela antecipada de urgência constante da petição inicial, nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC, deverá ser concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). 4.
In casu, entendo ausente a probabilidade do direito da autora, em sede de cognição sumária, eis que: 4.1. os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, até prova em contrário; 4.2. o pedido liminar confunde-se com o mérito da ação, além de configurar medida satisfativa, que impacta diretamente nos cofres públicos, evidenciando-se, portanto, irreversível; e 4.3. esbarra na proibição expressa no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1° da Lei nº 9.494/97. 5.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado. 6.
Considerando a indisponibilidade do Erário, resta inviável, por ora, a designação de audiência de conciliação. 7.
CITE-SE o requerido para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva da contagem do prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC. 8.
Havendo resposta, intime-se de ofício a parte autora para manifestação em Réplica.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 09 de fevereiro de 2024.
HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
06/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802258-64.2023.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Gerson Junior da Costa
Advogado: Rodolfo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 11:00
Processo nº 0802258-64.2023.8.14.0070
Gerson Junior da Costa
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0806980-83.2022.8.14.0133
Eden Bentes da Silva
Sandro Shiarle Aragao de Oliveira
Advogado: Marcos Bahia Begot
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 12:03
Processo nº 0801521-43.2024.8.14.0000
Alexandre Dias de Souza
Unidas S.A.
Advogado: Lauro Jose Bracarense Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0001258-34.2012.8.14.0301
Rita de Cassia Negrao Pinheiro e Outros
Estado do para
Advogado: Angela da Conceicao Socorro Mourao Palhe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2012 11:37