TJPA - 0802221-46.2023.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:59
Juntada de Petição de carta
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28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:53
Expedição de Acórdão.
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28/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA - CPF: *05.***.*54-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/07/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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25/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802221-46.2023.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho que incluiu os presentes autos em sessão de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26/05/2025 _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:45
Expedição de Decisão.
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26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0818315-03.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.104261-1 Requerente: NOEME HULDA SARGEM DA SILVA CANDEIRA, nacional de: BRASIL, natural de: BELEM-PA, filiação: ODINJA SARGEM DA SILVA CANDEIRA e MANOEL MAURINO REIS DA SILVA, CPF: *58.***.*88-00, IDENTIDADE: 3357283 (POLÍCIA CIVIL/PA), endereço: RUA SARGENTO GETÚLIO, ALAMEDA SOUZA FRANCO, N°: 12B, PARQUE VERDE, ENTRE AUGUSTO MONTENEGRO E AV.
PADRE BRUNO.
CEP: 66635-505, celular: 91 98448-1405/email: [email protected], nascido em: 23/03/1980 (44 anos).
Requerido: ELIZAMAR GILEADE SARGEM DA SILVA, 46 anos, paraense, apontador de segurança, DN: 02/12/1977, RG:3203879, CPF: *09.***.*10-59 RESIDENTE A Residencial Rui Barata, Rua 14 de agosto, nº: 14, ALTOS, entre Rua da Hiléia e 30 de Agosto, Parque Verde, BELÉM/PA, CEP:66635-885.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu irmão, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “sofreu LESÃO CORPORAL por seu irmão.
OCORRE QUE no dia 04/08/2024 por volta das 18:00 a relatora estava na residência de seus pais quando o delatado chegou do serviço, iniciou uma discussão, a esposa do delatado ALICE DA SILVA MORAES SARGEM (a relatora não soube informar, Endereço: Residencial Rui Barata, Rua 14 de agosto, nº: 14, ALTOS, entre Rua da Hiléia e 30 de Agosto, Parque Verde.
Belém/PA) começou a filmar a situação, a discussão se tratava sobre os cuidados com os dois idosos, pais da relatora, MANOEL MAURINO REIS DA SILVA de 74 anos (não possui contato, Endereço: Residencial Rui Barata, Rua 14 de agosto, nº: 14, entre Rua da Hiléia e 30 de Agosto, Parque Verde, Belém/PA) e a senhora ODINÉIA SARGEM DA SILVA de 71 anos (91 98271-0975, Endereço: Residencial Rui Barata, Rua 14 de agosto, nº: 14, entre Rua da Hiléia e 30 de Agosto, Parque Verde, Belém/PA), o delatado começou a gritar: "CADE O DINHEIRO DO PAI? O QUÊ QUE TU FAZ COM O DINHEIRO DO PAI, COM O QUE QUE TU GASTA?", a relatora estava lavando as roupas do idoso quando o delatado iniciou a gritaria, a relatora começou a falar sobre quais remédios o idoso toma e quanto custa cada um, as outras duas irmãs MILCA (98 98338-6670, Endereço: Rua 02, nº:57. bairro: Parque Verde) e OSIONETE (contado: 91 99175-2130.
Endereço: reside em Bom Jesus do Tocantins/Pará) vieram na direção da relatora e do delatado e entraram na discussão, a idosa ODINÉIA também interferiu junto a relatora e a MILCA que são as pessoas que estão presentes nos cuidados dos dois idosos, enquanto que o delatado e OSIONETE apenas cobram e não se fazem presentes, a relatora se irritou com ALICE que estava filmando toda a família e a discussão sem autorização de ninguém, fazendo uma live no aplicativo Instagram e pediu para ela parar, ela não parou então a relatora jogou água em ALICE, o delatado pegou uma ripa e gritou: "SE TU JOGAR ÁGUA MAIS UMA VEZ NA MINHA MULHER VOU TE DÁ-LHE COM ESSE PAU, E ALICE FILMA E PODE JOGAR NA REDE SOCIAL!), a relatora jogou água em ALICE novamente e o delatado veio com a ripa bater na relatora, esta por sua vez segurou o braço que o agressor segurava a ripa para bater-lhe, então o delatado empurrou a relatora contra o muro e puxou seu cabelo o qual saiu um tufo, deu vários tapas e arranhões na relatora, MILCA e a idosa ODINÉIA seguraram o delatado e o afastaram da relatora, a relatora entrou na casa dos seus pais e se trancou até dar a hora de voltar para sua residência que é depois de dar o remédio e o jantar de seu pai MANOEL, QUE a relatora cuida dos idosos há 02 anos, os idosos se sustentam com a aposentadoria do idoso, pois somente ele possui renda, não é suficiente, a relatora e suas irmãs MILCA e OBEDE (91 98345-6270, Endereço: Marituba, Cj.
Beija Flor, a relatora não soube informar o endereço completo) complementam o sustento dos pais e não recebem ajuda dos outros três irmãos que são o delatado, OSIONETE, OSIONITA (A relatora não soube informar o contato e o endereço, apenas sabe dizer que a pessoa citada vive no Rio de Janeiro).
QUE o delatado ofende a relatora sempre que pode, a acusa de ser criminosa e se apropriar do salário que o idoso recebe.
QUE relatora reveza com as outras duas irmãs nos cuidados com os idosos, mas tem sua vida e não suporta mais a situação.”.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVOS AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar a residência das Requerentes (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva deUrgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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