TJPA - 0801340-50.2023.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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05/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de EUFRAZIA SARAIVA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801340-50.2023.8.14.0138 RECORRENTE: EUFRAZIA SARAIVA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO DE JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eufrazia Saraiva da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão da não apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários dos últimos seis meses, conforme determinado pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas atendem ao princípio da dialeticidade, ao impugnarem especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por ausência de emenda da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve conter razões que enfrentem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.010, II, do CPC, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
A apelante limitou-se a invocar argumentos genéricos relacionados à sua condição de hipervulnerável e à desnecessidade de prévia via administrativa, sem impugnar o fundamento específico da sentença que extinguiu o feito por ausência da juntada dos extratos bancários exigidos.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido apenas se impugnar de forma específica e coerente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade e consequente inadmissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 04.10.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0001028-10.2019.8.14.0054, Rel.
Des.
Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 08.04.2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por EUFRAZIA SARAIVA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Anapu, que, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda determinada para juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a apelante é idosa e hipervulnerável, e foi lesada sucessivamente ao longo dos anos por diversas instituições de crédito, por contratos que não possui conhecimento das cláusulas impostas, dessa forma em afronta direta ao que dispõe o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, o que certamente prejudicou sua vida financeira; (ii) a extinção do feito afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da boa-fé objetiva; e (iii) não se exige esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, haja vista o erro in judicando que indeferiu a inicial sem apreciação do mérito.
Contrarrazões vinculadas ao ID 23563330 pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
O Ministério Público, em manifestação de ID nº 24958572, opinou pelo não conhecimento do recurso, argumentando que as razões recursais são dissociadas da fundamentação da sentença, não impugnando especificamente a ausência de emenda da inicial pela não juntada dos extratos bancários exigidos, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Adianto que o recurso manejado não merece ser conhecido.
Não obstante a interposição do apelo, é de se ver, que o recurso não atacou os fundamentos da sentença.
Não há referência quanto aos fundamentos pelos quais, a demanda foi extinta, embora tenha sido especificado pelo julgador, com muita clareza, os motivos e fundamentos pelos quais assim decidiu.
Nesse cenário, por não questionar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se ao lançamento de argumentações genéricas, a parte apelante fez com que seu recurso não atendesse à necessária dialeticidade, melhor dizendo, não observou a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Logo, conclui-se que o apelante assim procedendo, descumpriu o disposto no art. 1010, II do CPC, a saber: “Art. 1010: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) “II - a exposição do fato e do direito;” Cito aqui o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier quanto ao tema: “3.2.
Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2).
Colho, ainda, a Jurisprudência desta Corte Estadual (grifei): “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NO APELO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As razões da apelação são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido e devem fustigar os seus fundamentos.
Desse modo, é necessário que o inconformismo da parte recorrente esteja relacionado à decisão objurgada, sob pena de não conhecimento do recurso por lhe faltar a regularidade formal, revelando-se insuficiente a alegação genérica de tese não relacionada ao efetivamente decidido. 2.
Apelação não conhecida por inobservância do princípio da dialeticidade e falta de interesse recursal”. (TJ-PA Processo nº 0825215-21.2018.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2021). “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA DE VENCIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo recorrente, a adequada impugnação aos fundamentos da sentença atacada, ante a mera repetição das razões apresentadas na contestação. 2.
A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença. 3.
Recurso não conhecido”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001028-10.2019.8.14.0054, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público) Por fim, cito o contido no Parecer Ministerial exarado neste feito, o qual acompanho integralmente e adoto como razões de decidir (ID 24958572): “(...) O recurso de apelação em análise não está em consonância com a sentença proferida, ou mesmo como o assunto discutido nos autos.
Explico: A exordial trata acerca de suposta cobrança de tarifas em conta corrente, de titularidade da parte autora, que seria pacote tarifa zero.
A sentença se fundamenta no fato de que, uma vez intimada a parte autora para emendar a exordial e colacionar aos autos o extrato bancário dos últimos 6 meses, esta não o fez, pelo que o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em apelação, contudo, a parte autora aduz que seria idosa e analfabeta e que no momento da celebração, não teria sido fornecida cópia dos contratos celebrados, “razão pela qual não consegue distinguir se contratou ou se foi vítima de fraude”, de modo que não teria condições de juntar aos autos o contrato solicitado pelo Juízo, em razão de sua hipossuficiência.
Ainda, aduziu que um dos argumentos utilizados na r. sentença para a extinção do feito, teria sido a ausência de requerimento administrativo prévio, e que este seria desnecessário para o ajuizamento da ação.
Desta feita, verifica-se que o recurso manejado nos autos se limita a reafirmar princípios gerais, como a dignidade da pessoa humana e a necessidade de repactuação da dívida, sem, contudo, enfrentar o cerne da sentença, além de alegar erroneamente fundamentação diversa desta, não discutindo de fato a ausência de emenda pela ausência de juntada de extratos bancários aos autos.
Assim, os argumentos apresentados carecem de coerência lógica e se mostram dissociados da fundamentação da sentença. (...)” .
Recurso não conhecido.
Ante o exposto, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e na esteira do Ministério Público de 2º Grau, não conhecer do recurso de apelação, em virtude da ausência de dialeticidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EUFRAZIA SARAIVA DA SILVA - CPF: *18.***.*90-25 (APELANTE)
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09/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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