TJPA - 0809114-45.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 09:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 09:08 Transitado em Julgado em 22/01/2025 
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                                            08/02/2025 12:45 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            07/01/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809114-45.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JUCIRANE AGUIAR SANTOS BROSEGHINI REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cuja rota era Ribeirão Preto/SP à Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas.
 
 A saída prevista para 29/11/2023, às 20:00 horas com chegada prevista para o dia 30/11/2023 às 07:45 horas.
 
 Ocorre que a conexão foi perdida em razão de o avião não conseguir pousar por más condições climáticas.
 
 Narra que chegou ao destino às 07:45 horas do dia 30/11/2023.
 
 O pedido consiste em reparação por danos morais.
 
 A requerida ofereceu contestação em que alegou e comprovou que a situação decorreu de condições climáticas adversas que impediam a decolagem com segurança.
 
 Ademais, comprovou que prestou auxílio quanto à hospedagem e alimentação, além de ter realocado o autor para voo próximo.
 
 A demanda é improcedente.
 
 A ré, em sua contestação, conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo de impedimento de pouso/decolagem em razão das condições climáticas adversas.
 
 Ademais, comprovou a assistência ao requerente de acordo com as determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como o realocou para voo próximo.
 
 Junto a isso, observo que a própria autora afirma que foi encaminhada pela demandada para hotel, retornando ao aeroporto para embarcar no voo de realocação.
 
 Em casos semelhantes, a jurisprudência tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça a aterrissagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior, que, nos moldes do artigo 256, § 1º, alínea b da Lei nº 7.565/96 ( Código Brasileiro de Aeronáutica) e artigo 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
 
 Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, ainda que tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não presta a assistência devida.
 
 Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (Grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000220397921001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
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                                            06/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/10/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 07:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            11/04/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2024 11:11 Audiência Una realizada para 27/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            27/03/2024 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 10:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 09:12 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 00:07 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0809114-45.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JUCIRANE AGUIAR SANTOS BROSEGHINI Endereço: Travessa Porto Alegre, 1222, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-060 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRhNGRmNmUtMjM3YS00YzhkLTk5MDgtZGFkOTY1NDVlZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 07:55:53h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            05/02/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 07:54 Audiência Una designada para 27/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            24/01/2024 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2023 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2023 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/12/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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