TJPA - 0800043-91.2024.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
DEFIRO o requerimento das partes.
DESIGNO o dia 05/11/2025, às 09h00, para realização da audiência de instrução, oportunidade em que, se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado por sentença.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus representantes processuais.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
DEFIRO o requerimento das partes.
DESIGNO o dia 05/11/2025, às 09h00, para realização da audiência de instrução, oportunidade em que, se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado por sentença.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus representantes processuais.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
22/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:29
Audiência de Instrução designada em/para 05/11/2025 09:00, Vara Única de Afuá.
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16/04/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFUA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELTON PINHEIRO JARDIM em 11/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ELTON PINHEIRO JARDIM em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores, via sistema PJe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito (art. 335, CPC) ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo e apontando os pontos controvertidos, a fim de que este Juízo possa proceder o saneamento do feito (art. 357, CPC).
ADVIRTO às partes que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas ou mesmo a inércia na apresentação da manifestação serão interpretados como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado o transcurso do prazo, RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo os atos necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
19/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON PINHEIRO JARDIM REU: MUNICIPIO DE AFUA Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO o Autor, por intermédio de seu patrono/procuradoria, para que apresente Réplica à Contestação Id. 112830487, no prazo de 15 dias.
Afuá (PA) 11 de abril de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria -
11/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELTON PINHEIRO JARDIM em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800043-91.2024.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
I - DA CONEXÃO O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) versa sobre a hipótese de conexão decorrente do vínculo que se estabelece entre relações jurídicas litigiosas, isto é, se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em mais de um processo, havendo vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade. É de conhecimento deste Juízo que tramita perante esta Vara Única da Comarca de Afuá o Processo 0800044-76.2024.8.14.0002, em que figura no polo ativo FABRÍCIO GONÇALVES PINHEIRO, e no polo passivo o Município de Afuá, cujos pedidos, entre outros, consubstanciam-se na suspensão da demissão e declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apurar supostas práticas de agressões verbais, ameaças e injúrias ocorridas no V Simpósio da Educação Municipal, em desfavor do Prefeito Municipal de Afuá, do Vice-Prefeito Municipal de Afuá, da Secretária Municipal de Educação e do Presidente da Câmara Municipal de Afuá, pedidos estes também objeto da presente demanda.
Entendo que a causa de pedir da presente ação tem relação direta com a matéria objeto do Processo 0800044-76.2024.8.14.0002, eis que o pedido tem como fundamento a existência de vícios no Procedimento Administrativo, originados do mesmo fato.
A propósito, basta uma simples leitura destes autos para concluir que são cópias daqueles, modificando tão somente os requerentes.
Por esse motivo, verifico que há estreita relação entre a presente ação com o Processo 0800044-76.2024.8.14.0002, que tramita perante esta Vara Única da Comarca de Afuá, impondo-se a necessária reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes.
Ante o exposto, DECLARO A CONEXÃO entre os Processos 0800043-91.2024.8.14.0002 e 0800044-76.2024.8.14.0002, devendo haver reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC.
TRASLADE-SE cópia desta Decisão para o Processo 0800044-76.2024.8.14.0002, apensando aquele ao presente feito.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, necessário se faz a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Outrossim, quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, visto que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
O presente pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, de modo que sua concessão se reveste de insegurança jurídica, visto que a anulação do procedimento administrativo, requerido no mérito, implica necessariamente na reintegração do cargo e restabelecimento de seus vencimentos, requerido na tutela de urgência.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pleito de liminar, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
CUMPRAM-SE as determinações dispostas em Decisão Id. 107437641, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
31/01/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:56
Apensado ao processo 0800044-76.2024.8.14.0002
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30/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:31
Conclusos para decisão
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28/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:35
Desentranhado o documento
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25/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 10:29
Desentranhado o documento
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25/01/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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