TJPA - 0810170-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:53
Decorrido prazo de CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:53
Decorrido prazo de ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:53
Decorrido prazo de ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Decorrido prazo de ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:52
Decorrido prazo de ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0810170-64.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Acidente de Trânsito (10441) RECLAMANTE: CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA RECLAMADO: ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS e outros CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram apresentados dentro do prazo legal.
Intimei a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0810170-64.2024.8.14.0301 Reclamante: CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA - CPF: *05.***.*73-53 Advogado(a): Endereço: Rua Paulo Fonteles, 18-QD-27 Bairro: Pratinha CEP: 66816-450 Belém/ PA Fone: (91) 998543-1127 E-mail: [email protected] Reclamado(a): ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS – CPF: *35.***.*45-96 Preposto(a): Advogado(a): WENDEL RAMON MALVAO MORAES - OAB PA34133-A Endereço: RUA PRES.
VARGAS, RESIDENCIAL APRK REAL, 35, (Cj Prq Real), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-195, Tel.: (91) 9 8010-4618 Reclamado(a): CAMILA RAIMUNDA NUNES SOUSA MARTINS - CPF: *50.***.*62-46 Preposto(a): Advogado(a): WENDEL RAMON MALVAO MORAES - OAB PA34133-A Endereço: CJ.
PARQUE REAL, RUA SANTO ELIAS, 88, (Cj Prq Real), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-185, Tel.: (91) 9 8084-9733 Testemunha: ALEJANDRO CRISTIAN COSTA ALVES – CPF: *55.***.*82-29 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 15 / 05 /2025 – sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa – Juíza de Direito CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA – Reclamante - Preposto(a) do(a) Reclamante - Advogado(a) do(a) Reclamante ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS – Reclamado(a) WENDEL RAMON MALVAO MORAES - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) CAMILA RAIMUNDA NUNES SOUSA MARTINS – Reclamado(a) WENDEL RAMON MALVAO MORAES - Advogado(a) do(a) Reclamado(a) Ausências: As partes confirmam seus endereços e informados no processo, para futuras intimações.
As partes Reclamadas, informaram seus telefones WhatsApp para futuras intimações, quais sejam: ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS: Tel.: (91) 9 8010-4618; CAMILA RAIMUNDA NUNES SOUSA MARTINS: Tel.: (91) 9 8084-9733.
Aberta a audiência, a instrução não foi possível, uma vez que a parte Autora, apesar de intimada (ID 142504264), não compareceu ao ato.
O advogado da parte Reclamada requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência da parte Autora à audiência, com fulcro no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95, e se manifestou no que segue: “Diante da ausência sem justificativa da parte requerente (autor), REQUER o requerido, a punição com multa de 2% da vantagem econômica pretendida (R$ 26.372,25), no importe de R$ 527,44.
Pois, sabe-se que a ausência à audiência sem justificativa configura ato atentatório à dignidade da justiça!”.
SENTENÇA 1- Verifica-se que mesmo ciente da Audiência UNA, marcada para hoje, a parte reclamante não compareceu e nem apresentou justificativa para a ausência até o horário de início audiência.
Está previsto no art. 51, I, da lei nº 9.099/95 que será extinto processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 2- Por esta razão JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Em relação ao pedido de multa , indefiro o pedido pois não há comprovação de reiteração e má fé da requerente.
Isento a parte autora do pagamento das custas.
Arquive-se.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Eu, Gabriel Marcus de Cristo Lobo, estagiário, auxiliei, secretariei e subscrevi.
Audiência finalizada às 11h 14min.
Este documento serve como atestado de comparecimento a todos que estiveram aqui presentes na hora e data acima, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, cf. art.822, CLT, et al… -
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 11:21
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 15/05/2025 10:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 01:37
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810170-64.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA RECLAMADO: ISMAEL DE AMARAL ALVES MARTINS, CAMILA RAIMUNDA NUNES SOUSA MARTINS DESPACHO Recebo a emenda a inicial.
E defiro o pedido do reclamante de marcar nova Audiência de Instrução.
Razão pela qual determino à Secretaria desta unidade judiciária que designe nova data para realização do ato de forma virtual - vídeo conferência - cujo link de acesso à plataforma TEAMS deverá ser informado nos autos.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de abril de 2025.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/05/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:32
Audiência de Una redesignada para 15/05/2025 10:40 para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
25/06/2024 14:22
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/06/2024 12:08
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/06/2024 10:15
Juntada de
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25/06/2024 09:57
Audiência Una designada para 10/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/06/2024 09:57
Audiência Una realizada para 25/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:45
Decorrido prazo de CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:46
Decorrido prazo de CAMILA RAIMUNDA NUNES SOUSA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:59
Expedição de .
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 09:45
Juntada de Informações
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13/04/2024 06:09
Decorrido prazo de CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:54
Expedição de .
-
08/04/2024 15:06
Audiência Una redesignada para 25/06/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da ausência de citação dos Reclamados, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 09/04/2024.
Proceda-se a pesquisa de endereços dos Reclamados e designe-se nova data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 03 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de
-
13/03/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2024 19:52
Decorrido prazo de CLEBSON DAS CHAGAS BEZERRA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa JUP-1F94, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais, no endereço da proprietária do veículo.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 29 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2024 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:08
Audiência Una designada para 09/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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