TJPA - 0804475-10.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:53
Juntada de petição
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10/04/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA RABELO PORTELA em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA RABELO PORTELA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804475-10.2023.8.14.0061 Requerente: ANA PAULA RABELO PORTELA Advogado(s) do reclamante: VANESSE LOUZADA COELHO Requerido(a): RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ALBADILO SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de pleito de ação indenizatória por danos morais em razão de vício do produto ajuizada por Ana Paula Rabelo Portela em face de Renault do Brasil S.A.
Na exordial, em apartada síntese, narra a parte autora que é proprietária do veículo Renault Sandero, placa QVY4G00, Renavam 012484803, cor branca, e que no dia 21/05/2023, enquanto estava sendo conduzido por sua filha, o veículo capotou.
Aduz a requerente que o acidente fora exacerbado pela não abertura do airbag, uma vez que a sua filha sofreu escoriações e quebrou a clavícula.
Logo, requer a condenação da parte ré a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em peça contestatória, a parte requerente se limita a explicar acerca do funcionamento do airbag, bem como aduz que o capotamento não configura a abertura do airbag, eximindo-se da responsabilidade sobre o presente feito.
Sem réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
Cabível, o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a analisar nem irregularidades a sanar.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Ab initio, observando os autos, verifica-se que o presente caso se trata de típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável também ao caso a inversão do ônus da prova constante no artigo 6º, inciso VIII do mesmo Diploma Consumerista, porque presente o requisito da hipossuficiência do consumidor.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indenizar a requerente em razão de acidente de trânsito sofrido pela sua filha quando dirigia veículo de fabricação da requerida, em que alega não ter havido o funcionamento normal do sistema de segurança, vez que o airbag do veículo não foi deflagrado por ocasião do sinistro.
A parte autora, por sua vez, alega que o airbag não é acionado quando ocorre capotamento, o que foi o caso dos autos.
Insta observar que, em regra, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos para comprovação do dano, a prestação do serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, sejam eles materiais ou apenas de cunho moral, causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou adequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse passo, o fornecedor somente se desincumbirá de sua responsabilidade caso haja comprovação de que o serviço/produto não apresentou defeito, a informação foi prestada adequadamente ou que a culpa do dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14 do Diploma Consumerista.
No caso sub judice, após minuciosa análise dos autos, vislumbro que a requerida limitou-se a negar sua responsabilidade.
E mais, deixou de afastar sua responsabilidade e não se desincumbiu de sem atribuir, e principalmente provar, que referida falha seria de responsabilidade da parte autora.
Assim, ao considerar a inexistência de uma das excludentes de ilicitude e sobretudo, de que a requerente não deu causa ao fato, denota-se a configuração de ato ilícito praticado pela requerida, resultante em dano, o qual deve ser reparado.
Corroborando com o exposado, transcrevo o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo E.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MONTADORA DE AUTOMÓVEIS - AIRBAGS - NÃO FUNCIONAMENTO - CONDUTOR - DANOS FÍSICOS - PROPRIETÁRIA - FALTA DE SEGURANÇA - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO NEGADO.
A montadora de automóvel responde pela falha do sistema de airbags que ensejou para o condutor alguns danos físicos e proprietária do veículo a frustração pela falta de segurança que deveria ter sido oferecida pelo produto.
A reparação pecuniária por dano moral dotada de razoabilidade não comporta redução. (TJ-MG - AC: 05291333620148130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/09/2020, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pela parte, atendendo às circunstâncias de cada caso e tendo em vista a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, mas não tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento (aspecto reparatório), nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações em prejuízos de outros consumidores (punitivo).
Por essas razões, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida, para CONDENA-LA a indenizar à parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ANA PAULA RABELO PORTELA em 17/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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