TJPA - 0024452-97.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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14/09/2025 04:24
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 11/09/2025 23:59.
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14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de ANGELA FELIX CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0024452-97.2011.8.14.0301 AUTOR: ANGELA FELIX CAVALCANTE REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:37
Juntada de decisão
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11/03/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ANGELA FELIX CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0024452-97.2011.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA FELIX CAVALCANTE REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO, ajuizada por ANGELA FELIX CAVALCANTE, ambos devidamente qualificado nos autos.
Aduz a autora que foi contratada pelo requerido, pelas normas Celetistas, em 12.11.2001 e demitida em 01.08.2008, sem percepções de verbas rescisórias e remuneratórias, em razão da nulidade do contrato com fundamento de que a requerente teria sido admitida.
Afirma que foi demitida com sequelas pela doença de trabalho adquirida no local de trabalho.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a expedição de ordem de bloqueio de verbas do requerido a título de cobrança das parcelas rescisórias não pagas pelo réu.
E ao final, pugna pela declaração da responsabilidade cível do demandado pelos danos materiais e morais sofridos pela requerente, condenando-o a sua reparação em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do requerido – ID n. 51762223.
O requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial; as prejudiciais de mérito de prescrição bienal das parcelas de natureza rescisória e prescrição trienal da parcela de reparação civil decorrente de acidente de trabalho.
E no mérito, pugnou pela total improcedência da ação – ID n. 51762225 – Pág 1 ao ID n. 51762450 – Pág. 7.
O autor apresentou réplica a contestação – ID n. 51762454.
O Juízo determinou as partes que especificassem as provas que pretendiam produzir – ID n. 51762456 – Pág. 1.
O réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, bem como pugnou pela produção de prova pericial – ID n. 51762456 – Pág. 2/7.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide – ID n. 51762456 – Pág. 9.
A autora apresentou alegações finais – ID n. 51762456 – Pág. 10/13.
O réu apresentou alegações finais e desistiu expressamente das provas requeridas e não produzidas – ID n. 51762456 – Pág. 14 ao ID n. 51762457 – Pág. 5.
O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela improcedência da ação – ID n. 51762459 – Pág. 1/4 É o breve relatório.
Decido.
O requerido suscita a declaração de inépcia da inicial ante a falta de indicação da doença sofrida e ausência de fundamentação quanto ao alegado dano material/moral sofrido.
Entendo que esta preliminar se confunde com o mérito da lide, que será adiante decidida.
Em segundo lugar, o requerido suscita prejudicial de mérito, arguindo a ocorrência da prescrição bienal das parcelas de natureza rescisória, quanto completado dois anos de seu desligamento (01.08.2008); e a ocorrência da prescrição trienal para reclamar eventuais créditos decorrentes da reparação civil: indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente no decorrer do pacto laboral, afirmando que se extinguiram em março de 2008.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32, razão pela qual esta prejudicial de mérito resta rejeitada.
Prejudiciais de mérito afastadas.
Sigo para o exame do mérito.
MÉRITO A parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais (aviso prévio, 13 ° salário, férias + 1/3, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre aviso prévio e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro desemprego) e danos morais.
A respeito do caso em concreto, verifica-se que o ingresso da parte autora no ente público se deu sem aprovação em concurso público, não tendo sido observado o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, o contrato realizado entre as partes, ainda que celebrado durante a gestão anterior, é nulo.
Considerando a nulidade do contrato, o empregado só tem direito à parcela salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS no período não atingido pela prescrição, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito aos demais pedidos de décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e aviso prévio, bem como multa rescisória.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator Ministro Teori Zavascki).” Deste modo, não reconheço o direito da parte requerente em exigir da parte requerida o pagamento das verbas salariais referente ao décimo terceiro, férias, adicional de férias, aviso prévio, 40% do FGTS e eventuais multas rescisórias, já que sua contratação foi nula de pleno direito.
De igual modo, não verifico no caso em análise o direito da parte requerente ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não demonstrou a parte autora o prejuízo moral supostamente suportado.
Cediço que, o dano moral resulta de lesão a direitos da personalidade - os quais se referem aos bens juridicamente relevantes que decorrem logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana (v.g., a vida, integridade física, nome, honra e imagem) – capaz de gerar sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento e a dor, sentimentos que não se confundem com os meros dissabores cotidianos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, §3º, inciso e §4º, inciso III do CPC), no entanto, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de ANGELA FELIX CAVALCANTE em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ANGELA FELIX CAVALCANTE em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:05
Processo migrado do sistema Libra
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23/02/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 10:50
Desarquivamento - MIGRACAO
-
21/02/2022 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00244523320118140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10410 foi removido. - O asssunto 6085 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10410 para 6085. - Justificativa:
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08/07/2021 12:44
REMESSA INTERNA
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24/06/2021 11:21
Remessa
-
24/06/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2019 16:11
Definitivo - O.S. N.º001/2019-GAB-3VF
-
09/06/2015 11:17
CONCLUSOS
-
20/03/2015 11:31
CONCLUSOS
-
15/01/2015 08:02
CONCLUSOS
-
13/01/2015 11:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2014 11:51
OUTROS
-
29/08/2014 10:36
Remessa
-
02/04/2014 12:21
CONCLUSOS
-
06/03/2014 12:22
CONCLUSOS
-
30/01/2014 10:41
CONCLUSOS
-
21/01/2014 10:41
CONCLUSOS
-
06/08/2013 08:37
CONCLUSOS
-
26/03/2013 12:07
EM CONCLUSÃO
-
01/03/2013 14:09
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
25/02/2013 12:59
EM CONCLUSÃO
-
29/01/2013 13:01
EM CONCLUSÃO
-
17/01/2013 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2013 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2013 15:31
Remessa
-
15/01/2013 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2013 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2013 11:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/01/2013 09:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2012 15:09
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/12/2012 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2012 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2012 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2012 14:50
Remessa
-
14/12/2012 14:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2012 14:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2012 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2012 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2012 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2012 16:07
Remessa
-
10/12/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2012 16:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2012 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/11/2012 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2012 11:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/11/2012 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2012 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2012 14:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/10/2012 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2012 08:48
Remessa
-
08/10/2012 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2012 12:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2012 16:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/09/2012 16:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/09/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2012 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2012 12:10
EM CONCLUSÃO
-
05/09/2012 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2012 10:33
OUTROS
-
04/09/2012 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2012 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2012 11:28
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
26/03/2012 13:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/02/2012 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/01/2012 17:10
Remessa
-
30/01/2012 17:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2012 17:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2012 12:26
VISTAS AO ADVOGADO
-
11/01/2012 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/01/2012 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2012 11:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2012 11:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KATIA GADELHA BRAGANCA NOBRE (4064506), que representa a parte HOSPITAL OFIR LOYOLA (2842004) no processo 00244523320118140301.
-
10/01/2012 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2012 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2012 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2012 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2012 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2012 12:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/11/2011 17:22
Remessa
-
18/11/2011 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2011 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2011 16:22
Remessa
-
18/10/2011 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2011 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2011 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/09/2011 13:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/09/2011 13:10
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/08/2011 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : EDILBERTO JOSE MAURO
-
05/08/2011 10:34
AGUARDANDO MANDADO
-
05/08/2011 09:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/08/2011 11:08
PROVIDENCIAR CITACAO
-
04/08/2011 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/08/2011 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2011 10:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2011 10:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2011 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2011 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2011 10:20
Citação CITACAO
-
02/08/2011 10:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/08/2011 10:17
Antecipação de tutela - Despacho
-
02/08/2011 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2011 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
01/08/2011 09:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/07/2011 11:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/07/2011 11:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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