TJPA - 0806934-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:48
Homologada a Transação
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26/08/2024 02:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUIMARAES BELLO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 19:21
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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19/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:54
Juntada de
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14/05/2024 10:49
Audiência Una realizada para 14/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOEL REGINALDO DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:56
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 10:57
Audiência Una redesignada para 14/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 18:54
Juntada de identificação de ar
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08/02/2024 07:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUIMARAES BELLO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa FQT-4J74, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Citem-se os Reclamados com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 29 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:56
Audiência Una designada para 04/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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