TJPA - 0804795-25.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0804795-25.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em face de TRANSTERRA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram Termo de Acordo (id. 106413206), requerendo ao final a homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme termo de id. 106413206, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 106413206), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
01/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 21:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para
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20/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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