TJPA - 0800032-03.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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20/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0800032-03.2022.8.14.0012 REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS VALENTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para obrigação de fazer em que foi determinado à autora o cumprimento das diligências contidas na decisão sob id. 142940489.
Decorrido o prazo, o requerente manteve-se inerte (id. 153983559.
Ante o exposto, verificando-se a inviabilidade do regular prosseguimento do feito, extingo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Feito da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
14/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 01/07/2025 23:59.
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18/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo:0800032-03.2022.8.14.0012 DECISÃO Dado o indício de falecimento da parte autora, demonstrado no id. 116990395, com fulcro no artigo 313, §2º, II, do CPC, determino a suspensão do feito.
Em consequência, sendo transmissível o direito em litígio, INTIME-SE o espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigos 313, §2º, II, c/c 485, VI, ambos do CPC).
Após o decurso do prazo mencionado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para deliberação pertinente.
P.R.I.C.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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02/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:59
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS VALENTE em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 09/05/2024, às 10h00 (dez horas), ocasião em que também será realizado o saneamento cooperativo do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independente de intimação judicial (art. 455, caput, CPC).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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28/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 20:17
Conclusos para decisão
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08/01/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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