TJPA - 0810195-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810195-77.2024.8.14.0301 DESPACHO Arquive-se os autos.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHIAS SMITH MORAES NETO em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0810195-77.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição apresentada np id 130638967. É certo que a disciplina de saques de importâncias deixadas por falecidos aos seus herdeiros, através de ação autônoma de ALVARÁ JUDICIAL, é disciplinada pela Lei nº 6858/80.
O art. 2º da referida lei limita ao valor equivalente a 500 OTN's, o equivalente a R$12.000,00 (doze mil reais).
Todavia, o valor existente está muito acima do que a lei autoriza para saque através de pedido autônomo de Alvará Judicial, devendo a autora propor a competente AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Desta forma, o processo deverá ser extinto em razão da inadequação da via eleita.
Anuncio o julgamento do feito.
Int.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, 6 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 13:42
Processo Reativado
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
25/04/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o oficio da Caixa Econômica Federal, juntado aos autos no ID 111445124.
Belém, 18 de março de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
18/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Carta rogatória
-
01/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810195-77.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ apresentada por SAID AMIM SMITH MORAES, inscrito no CPF sob o nº *56.***.*02-04, requerendo o levantamento de valores deixados pelo de cujus, JOSE ARIMATHEIA KZAM SMITH MORAES, CPF *98.***.*21-53.
Nesta data requisitei informações bancárias em nome da de cujus através do sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta até o dia 15.02.2024.
Após conclusos para consulta no sistema.
Belém, 5 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0810195-77.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira, não restando demonstrada a hipossuficiência alegada.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada das documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo deverá apresentar o valor da causa.
PRIC.
Belém, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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