TJPA - 0802233-47.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:08
Processo Reativado
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26/08/2025 19:12
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES DO VALE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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22/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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09/07/2025 12:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802233-47.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO SALOMAO CARVALHO DOS SANTOS Endereço: RUA R, 04, QD V LT 04, RESIDENCIAL CANAÃ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CELSO GONCALVES DO VALE FILHO Endereço: RUA NIQUEL, 501, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em que pese o requerido ter juntado o recibo de um suposto acordo celebrado entre as partes (ID Num. 116778264), o requerente não reconheceu a referida transação (ID Num. 119376613).
Com efeito, ainda que a assinatura tenha sido reconhecida em cartório, tal reconhecimento foi feito “por semelhança”, ou seja, sem a presença do autor.
Além disso, o requerido não juntou qualquer documento mencionando que é proprietário do bem ali descrito, também não consta comprovante de transferência do bem ou do valor que teria sido pago.
Sendo assim, entendo que o documento de ID Num. 116778264 não é válido para a presente demanda.
Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado em ID Num. 125964400, entendo que este não merece acolhimento, pois a contestação fora apresentada oralmente, conforme termo de audiência de ID Num. 107922241.
Pois bem.
A indenização pleiteada pelo autor decorre de responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário provar, na forma do art. 373 do CPC, a conduta, o dano e nexo de causalidade.
No conjunto probatório, restou claro que o demandado gravou um vídeo, em que aparece com vários facões, proferindo diversos xingamentos contra o requerente, senão vejamos a transcrição das palavras proferidas (ID Num. 96711873): “ (...) O outro que tá combinado é o tal do SALOMÃO que esse é perigoso, é vagabundo, é assaltante de banco, eu vi, eu não conhecia mas eu sempre vi ele recebendo telefone, ele não queria trabalhar, só quer andar limpo (...) Ele gosta é de assaltar banco o negão, o negão vagabundo, Salomão o nome dele (...) Ó sabe o que ele fez se juntou com os três pra poder fazer a sacanagem e ai chamaram uma irmã minha que queria roubar um hotel meu (...)” (sic).
Do mesmo modo, constata-se que nos áudios enviados, o réu intimida o autor acerca da possibilidade do ajuizamento de processo (ID Num. 96714048).
Além disso, dispara várias ofensas, tais como “ladrão”, “vagabundo”, “filha da puta” e “seu merda” (ID Num. 96714050).
Sendo assim, o requerido praticou atos configuradores de calúnia, injúria e difamação contra o autor.
Tais condutas extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram manifesta ilicitude, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo indiscutível o abalo moral sofrido pelo requerente, que teve sua dignidade, honra e imagem injustamente violadas.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, diante da gravidade das ofensas perpetradas, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIAS IRROGADAS A POLICIAL MILITAR DURANTE SHOW MUSICAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
II.
Ofensas generalizadas, proferidas a policias militares que realizavam a segurança ostensiva de show musical, atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação militar que estavam de serviço no evento.
III.
O dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do ofendido, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. (REsp 1677524 / SE RECURSO ESPECIAL 2015/0242000-4) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS.
AMEAÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2 .
Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4.
Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ .APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifos acrescidos) Desse modo, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil na ação (conduta dolosa, nexo de causalidade e o dano), passo a fixação do quantum.
A regra basilar para fixação deste valor está no art. 944 do Código Civil: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano”.
No que concerne à lesão imaterial, inafastável o abalo moral e ofensa à integridade psíquica do autor.
Logo, os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor, tendo em vista que ocasionaram dor, tristeza e sofrimento.
Com efeito, o episódio, por si, só justifica a devida reparação, tratando-se de dano in re ipsa.
Nesse ponto, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por fim, tendo em vista que o objetivo maior de qualquer reparação de danos é restaurar às partes o status quo ante, acolho o pedido contido na exordial, para condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na retratação pública, devendo ser transmitida no mesmo meio em que foram proferidas as ofensas.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos da autora e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR o requerido no dever de pagar ao autor o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer uma retratação pública, a ser transmitida pelos mesmos meios em que foram proferidas as ofensas, esclarecendo que as acusações anteriormente publicadas não são verdadeiras, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Por se tratar de obrigação personalíssima, de logo, se houver eventual descumprimento, converto a presente obrigação de fazer em perdas e danos, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 247 do Código Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.I.C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 2 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 06:37
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES DO VALE FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802233-47.2023.8.14.0136 REQUERENTE: RAIMUNDO SALOMÃO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: CELSO GONÇALVES DO VALE FILHO DATA: 25/01/2024 HORÁRIO: 11:00h PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a) acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Wédila Gomes de Sousa, OAB/PA 33.748-A.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
David Vida Resplande, OAB/PA 36.172-B.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Dada a palavra ao advogado do requerido para dizer sobre as provas a produzir, tendo iniciado sua fala, foi interrompido por seu cliente (requerido), o que se manifestou para requer a destituição o mandado do referido advogado, pugnando por sua saída da sala. c- Informado de que é necessário se fazer presente acompanhado por advogado, o requerido pugna por prazo – ao menos meia hora - para constituir novo advogado. d- A advogada do autor impugna o pleito do requerido, tendo em vista que a audiência foi designada para o horário e é ônus do requerido comparecer acompanhado pela defesa.
DECISÃO EM AUDIÊCIA: Tendo em vista o imprevisto assinalado no item ‘b’ acima, e levando em conta o fato de que a processo tem o valor da causa acima de 20 salários-mínimos, o que implica no fato de o requerido não poder comparecer sem defesa constituída, ainda, levando em conta o princípio da boa-fé e cooperação, além o princípio da ampla defesa e contraditório, SUSPENDO o andamento da audiência, a qual deverá reiniciar às 14h de hoje (25-01-24), devendo o requerido comparecer acompanhado de advogado, certo de que não havendo contestação será revel.
Dando continuidade à audiência às 14:07h. a- O requerido nomeia a Dra.
Fernanda Noleto Sousa, OAB/PA 34.495, a qual requer prazo para juntar instrumento de procuração. b- Instadas as partes acerca de acordo novamente, não transigiram. c- Concedo a palavra à advogada do requerido para juntar contestação – mídia audiovisual em anexo.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito do item ‘a’ e concedo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, de tudo certificado, venham os autos conclusos para sentença.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
LINK PARA ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_112439-Gravação de Reunião.mp4 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_142937-Gravação de Reunião.mp4 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_143716-Gravação de Reunião.mp4 Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Evillin, estagiária, o digitei e subscrevi. -
20/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 15:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALOMAO CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência - Microsoft TEAMS PROCESSO: 0802233-47.2023.8.14.0136 REQUERENTE: RAIMUNDO SALOMÃO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO: CELSO GONÇALVES DO VALE FILHO DATA: 25/01/2024 HORÁRIO: 11:00h PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a) acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Wédila Gomes de Sousa, OAB/PA 33.748-A.
O(a) requerido(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
David Vida Resplande, OAB/PA 36.172-B.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Dada a palavra ao advogado do requerido para dizer sobre as provas a produzir, tendo iniciado sua fala, foi interrompido por seu cliente (requerido), o que se manifestou para requer a destituição o mandado do referido advogado, pugnando por sua saída da sala. c- Informado de que é necessário se fazer presente acompanhado por advogado, o requerido pugna por prazo – ao menos meia hora - para constituir novo advogado. d- A advogada do autor impugna o pleito do requerido, tendo em vista que a audiência foi designada para o horário e é ônus do requerido comparecer acompanhado pela defesa.
DECISÃO EM AUDIÊCIA: Tendo em vista o imprevisto assinalado no item ‘b’ acima, e levando em conta o fato de que a processo tem o valor da causa acima de 20 salários-mínimos, o que implica no fato de o requerido não poder comparecer sem defesa constituída, ainda, levando em conta o princípio da boa-fé e cooperação, além o princípio da ampla defesa e contraditório, SUSPENDO o andamento da audiência, a qual deverá reiniciar às 14h de hoje (25-01-24), devendo o requerido comparecer acompanhado de advogado, certo de que não havendo contestação será revel.
Dando continuidade à audiência às 14:07h. a- O requerido nomeia a Dra.
Fernanda Noleto Sousa, OAB/PA 34.495, a qual requer prazo para juntar instrumento de procuração. b- Instadas as partes acerca de acordo novamente, não transigiram. c- Concedo a palavra à advogada do requerido para juntar contestação – mídia audiovisual em anexo.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO o pleito do item ‘a’ e concedo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, de tudo certificado, venham os autos conclusos para sentença.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
LINK PARA ACESSO À MÍDIA AUDIOVISUAL 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_112439-Gravação de Reunião.mp4 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_142937-Gravação de Reunião.mp4 0802233-47.2023.8.14.0136 UNA-20240125_143716-Gravação de Reunião.mp4 Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Evillin, estagiária, o digitei e subscrevi. -
01/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
13/11/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
29/09/2023 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801433-13.2023.8.14.0138
Maria Santina Silvino
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 10:25