TJPA - 0899955-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0899955-08.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado por este juízo, intimo a parte requerente da consulta realizada via INFOJUD, devendo se manifestar sobre os resultados obtidos, no prazo de quinze dias.
Caso seja requerida diligência, desde logo deve recolher as custas necessárias, podendo optar quanto ao meio para entrega ser via Correios (carta + serviço postal) ou Central de Mandados (mandado + diligência).
Belém – PA, 23 de julho de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899955-08.2022.8.14.0301 DESPACHO À UPJ, para que realize as devidas consultas, devendo ser observado o prévio pagamento das custas necessárias, nos termos do art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após as pesquisas, intime-se a parte requerente da consulta, via ato ordinatório, para que se manifeste sobre os resultados obtidos, no prazo de quinze dias.
Após a manifestação, desde já fica autorizada a UPJ a expedir a devida citação/intimação, sem necessidade de retorno dos autos a este juízo.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899955-08.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro o pedido de consulta no sistema INFOJUD com o escopo de localizar o endereço da executada.
Para tanto, promova a exequente, dentro do prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R -
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 05:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA ESTHER NONATO ARANHA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0899955-08.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 EXECUTADO: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Nome: MARIA ESTHER NONATO ARANHA Endereço: Rua João Balbi, 983, Condomínio Edifício Hannover, Apto 502,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-425 DECISÃO-MANDADO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado.
VII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; VIII- Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); IX– Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
X - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XI - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120622024669000000079096812 PLANILHA DE CALCULO.
CCB 629822 Documento de Comprovação 22120622024683500000079096816 PLANILHA DE CALCULO.
CCB 636478 Documento de Comprovação 22120622024716600000079096819 CCB 629822 Documento de Comprovação 22120622024747300000079096822 CCB 636478 Documento de Comprovação 22120622024820400000079096823 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22120622024855200000079096824 RG (11) Documento de Identificação 22120622024891600000079096825 PROCURAÇÃO Procuração 22120622024925600000079096828 1.
ATA DE NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 22120622024958800000079098129 3.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 1-4 Documento de Comprovação 22120622025003000000079098130 3.1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL.
NOVA GESTÃO. 30.04.2020. 4-8 Documento de Comprovação 22120622025065400000079098131 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-1-26 Documento de Comprovação 22120622025145000000079098132 ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA-27-52 Documento de Comprovação 22120622025248000000079098133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011610184632600000080617561 Certidão Certidão 23020214240433400000081640231 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23020214240449900000081640232 -
24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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