TJPA - 0911789-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 26/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0911789-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa, consoante a manifestação de desinteresse na produção de provas apresentada pelas partes.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
27/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:39
Decorrido prazo de LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:56
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0911789-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital p6 -
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0911789-71.2023.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de fevereiro de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0911789-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MARANHAO DE ALMEIDA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por LEONARDO MARANHÃO DE ALMEIDA, neste ato representado por seu curador RENATO SOUZA DE ALMEIDA NETO, em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Narra o autor que é pessoa com deficiência, sendo acometido pela enfermidade de CID F72.0, G93.4 e autismo nível elevado (4) - estando permanentemente impossibilitado de desempenhar atividades laborais, o que caracterizaria um quadro de invalidez total e permanente.
Esclarece que, desde a infância, teve sua guarda e interdição requeridas por seus avós - no intuito de lhe proverem financeiramente -, o que persistiu até sua idade adulta.
Com o falecimento de seu avô, ingressou com requerimento administrativo no IGEPREV pleiteando o rateio com sua avó da pensão por morte a ser concedida - ficando ajustado, entre ambos, a divisão percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Entretanto, o requerido, em decisão administrativa, optou pelo indeferimento da concessão ao autor, sob a alegação de que não perfaz os requisitos para obter o benefício previdenciário - motivo este que ensejou na interposição da presente ação.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que seja concedido, no decorrer do trâmite processual, o benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte à qual os beneficiários de seu falecido avô possuem direito.
Relatei.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão
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13/12/2023 20:12
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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