TJPA - 0804577-05.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de OZENEIDE LEAL DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804577-05.2023.8.14.0070 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: Nome: OZENEIDE LEAL DOS SANTOS Endereço: Travessa 12 de outubro, 26, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: Nome: MAURO DA SILVA FERNANDES Endereço: Travessa Emídio Neri da Costa, 392, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por OZENEIDE LEAL DOS SANTOS em face de MAURO DA SILVA FERNANDES.
Em decisão de ID 108188254 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, deferida a medida liminar pleiteada, bem como determinada a citação do requerido.
O requerido não foi localizado (ID 113161590).
Por derradeiro, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 141595334).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, outrora deferida.
Sem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
26/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:49
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:32
Decorrido prazo de OZENEIDE LEAL DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:28
Decorrido prazo de OZENEIDE LEAL DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804577-05.2023.8.14.0070 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OZENEIDE LEAL DOS SANTOS Nome: OZENEIDE LEAL DOS SANTOS Endereço: Travessa 12 de outubro, 26, Novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: MAURO DA SILVA FERNANDES Nome: MAURO DA SILVA FERNANDES Endereço: Travessa Emídio Neri da Costa, 392, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO/MANDADO DEFIRO A GRATUTIDADE DE JUSTIÇA.
Trata-se de ação possessória com pedido liminar, no qual a parte autora alega que, em 30/12/2021, adquiriu de forma onerosa da Sra.
Cristiane da Silva Fernandes os direitos possessórios do imóvel localizado na Rua João Bastista Figueiredo, s/n, Vila de Beja, Abaetetuba/PA, tendo nele realizado várias benfeitorias.
Afirma que em 17/09/2023 foi informada por vizinhos que duas pessoas compareceram ao local acompanhadas de policiais militares, quebraram o cadeado da sua casa e colocaram um aviso para comparecer no batalhão da polícia.
Alega que procurou a delegacia e fez o registro da ocorrência, sendo que os réus estão perturbando a sua posse e causando-lhe danos, inclusive tendo oferecido o imóvel à venda.
Sustentando os requisitos para deferimento da liminar para ser mantida na posse do imóvel, intimando-se os réus para absterem-se de perturbar a sua posse.
Inicial e documentos.
DECIDO.
Pelas alegações da parte autora, verifica-se que se trata de natureza possessória, em que a parte autora se vê turbada em sua posse.
Dispõe a legislação vigente: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A documentação juntada pela autora referente ao imóvel como instrumento particular de compra e venda, fotos do imóvel e os boletins de ocorrência corroboram com suas alegações, pois se verifica pelo nos documentos afixados pelos réus na porta do imóvel sub judice, quais sejam, o Boletim de Ocorrência e o instrumento particular de compra e venda, que a Sra.
Cristiane era quem detinha a posse do imóvel, a qual por sua vez vendeu para a autora os direitos possessórios.
Tanto o documento da autora quanto o documento dos réus são de natureza precária, porém a posse exercida pela autora sobre o imóvel resta evidenciada, ao contrário da posse direta dos réus que, pelas alegações contidas no Boletim de Ocorrência por eles levado a efeito perante a autoridade policial, sequer exerciam a posse direta do imóvel.
Reputo presentes os elementos de convicção que indicam estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar pretendida, razão pela qual a defiro.
Expeça-se mandado proibitório, devendo a parte ré ser advertida de que deve abster-se dos atos de turbação relatados na inicial e de quaisquer outros atos que turbem a posse da autora, sob as penas da lei, com consequências civis e penais.
No entanto, cabe advertir-se que, a partir da citação válida, torna-se litigiosa a coisa, não devendo a autora realizar benfeitorias de relevante expressão econômica no imóvel, pois estará de má-fé e sequer poderá alegar retenção por benfeitorias caso o pedido seja ao final julgado improcedente.
Deverá manter atos de exteriorização da posse sobre o imóvel sem, repita-se, realizar benfeitorias de grande monta, devendo o Oficial de Justiça a quem for distribuído o mandado providenciar o registro fotográfico do imóvel com suas acessões.
Não há irreversibilidade da medida, haja vista que, em eventual improcedência do pedido, a ré poderá reaver o imóvel, em razão da natureza dúplice desse tipo de ação.
Deixo de designar audiência de mediação e conciliação (art. 334 do CPC), podendo fazê-lo oportunamente.
Citem-se e intimem-se.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100321043493200000095954565 PROCURAÇÃO OZENEIDE Procuração 23100321043576400000095954566 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA OZENEIDE Documento de Comprovação 23100321043622400000095954567 IDENTIDADE OZENEIDE Documento de Identificação 23100321043655100000095954568 COMPROVANTE DE RESIDENCIA OZENEIDE Documento de Comprovação 23100321043725100000095954569 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23100321043753200000095954570 RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OZENEIDE E CRISTIANE Documento de Comprovação 23100321043788000000095954571 FOTOS DO IMOVEL Documento de Comprovação 23100321043825400000095954572 DOCUMENTOS AFICIONADOS NA PAREDE DO IMOVEL Documento de Comprovação 23100321043877100000095954573 BOLETIM DE OCORRENCIA OZENEIDE Documento de Comprovação 23100321043912500000095954574 Decisão Decisão 23100410354583800000095971279 Certidão Certidão 23100510512802800000096040604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100510520167000000096062004 -
02/02/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:52
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:34
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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04/10/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 10:35
Declarada incompetência
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03/10/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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