TJPA - 0032236-91.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0032236-91.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GAFISA SPE-71 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ADVOGADO RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA) APELADA: ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração interpostos por ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS, em face da decisão monocrática, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reduzir o pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.
Inconformada, sustenta a embargante, em resumo, a existência de omissão no acórdão embargado, por ausência de análise do pedido de justiça gratuita formulado nas contrarrazões da apelação.
Afirma que é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, o que atrai presunção de hipossuficiência jurídica, conforme jurisprudência consolidada, inclusive deste tribunal.
Aduz que a omissão compromete o devido processo legal, por impedir o acesso pleno à justiça e à ampla defesa, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e conceder o benefício pleiteado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 262, parágrafo único, do RITJEPA.
Presente os requisitos de admissibilidade dos embargos, conheço.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso, conforme se depreende das contrarrazões de apelação, foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual, de fato, não foi analisado na decisão monocrática ora embargada.
Ademais, não vejo motivos na hipótese em foco para afastar a presunção legal de hipossuficiência, encontrando-se a embargante assistida, inclusive, pela defensoria pública.
Dessa forma, entendo configurada omissão a ser sanada, sendo cabível não apenas o acolhimento do recurso para integrar a decisão, mas também o deferimento do pedido de justiça gratuita, à luz da legislação e do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, conceder o benefício da justiça gratuita à embargante, mantendo-se, no mais, os termos da decisão monocrática anteriormente proferida. À Secretaria para as devidas providências.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
24/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
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23/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
12/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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03/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0032236-91.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: GAFISA SPE-71 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
APELADA: ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA Spe-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ISAURA RAFAELLA BEMERGUI DOS SANTOS (processo nº 0032236-91.2012.8.14.0301) - julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: “DECLARAR a validade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias, entendido como razoável nos termos da fundamentação; CONDENAR a requerida em lucros cessantes, no que diz respeito ao ressarcimento ao requerente pelo que este poderia auferir a título de aluguel com o imóvel objeto da presente ação, a partir de abri de 2011 até 14/12/2012, no valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), corrigindo a cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, ao requerente, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
DEIXO de condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais referentes ao acréscimo ao pagamento para financiar o saldo devedor do bem junto à instituição financeira, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada".
Na sequência, o Juízo a quo acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, “para determinar que o pagamento de LUCROS CESSANTES passe a contar a partir de MAIO de 2011, mantidos os demais termos da sentença inalterados”.
Inconformado, sustenta o apelante, em linhas gerais, que: 1) a ausência de inadimplemento de sua parte no atraso na entrega do imóvel, mas sim fatos imprevisíveis e inevitáveis durante a realização das obras, caracterizados como casos fortuitos ou de força maior, o que afasta sua responsabilidade; 2) a inexistência dos lucros cessantes (aluguéis) fixados, uma vez que não houve ilicitude em sua conduta, além de inexistir prova do mencionado dano material; 3) o valor arbitrado à título de lucros cessantes não possui qualquer base probatória, salientado que o único meio apto a apurar o referido montante seria por perícia de um especialista na área, sendo, portanto, imprescindível a realização da mencionada prova técnica; 4) é descabida a condenação por danos morais, pois o fato não se passou de um mero aborrecimento, destacando que o simples atraso na obra não é circunstância capaz de gerar danos morais a serem indenizados; 5) subsidiariamente, o valor do dano moral deve ser reduzido, a fim de se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, a fim de “que seja julgada absolutamente improcedente os pedidos da inicial, afastando a condenação em danos materiais e morais, ou caso este não seja o entendimento do Colegiado Julgador, requer a substancial redução do quantum indenizatório, além de apuração dos lucros cessantes através de prova pericial e seu termo final seja a data do habite-se”.
Na sequência, contrarrazões apresentadas, sendo postulado o conhecimento e desprovimento do recurso.
Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
De início, preenchidos os requisitos autorizadores, conheço do recurso.
Em ponto de partida, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegação de ausência de inadimplemento de sua parte (GAFISA Spe-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda) no atraso na entrega do imóvel, assentando, de pronto, não assistir razão à apelante.
Justifico.
No caso, o Juízo sentenciante, acertadamente, entendeu como comprovado a existência de ilícito indenizável, vale dizer, o descumprimento da cláusula contratual relativa à entrega do imóvel, eis que, a despeito do contrato de “Promessa de Compra e Venda e Outras Avenças” estabelecer o prazo final de entrega para o mês de abril de 2011, com previsão de possibilidade de prorrogação por 180 dias, o apartamento somente foi entregue no mês de dezembro de 2012, conforme declarado pelos apelados/autores em sua inicial e não impugnado pela apelante/ré.
De mais a mais, diversamente do sustentado nas razões recursais, o atraso além do prazo de prorrogação previsto contratualmente (180 dias) não se deu por caso fortuito ou força maior.
Ao revés, como bem pontuado na r. sentença: “A uma que, tratam-se de alegações genéricas e não há uma prova que permita ligar, diretamente, tais ocorrências, ao atraso na entrega no empreendimento.
Com outras palavras: não há um conteúdo probatório revelando qualquer caso fortuito ou força maior que atingiu especificamente as obras do empreendimento.
A duas que, eventuais suspensões da obra, por exemplo, por greve dos trabalhadores, chuvas e escassez de mão de obra, são incapazes de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.
A empresa construtora, experiente nesse tipo de negócio, deve prever as intercorrências próprias do ramo da construção civil, de forma que inexiste motivo a habilitar a prorrogação indefinida da entrega do imóvel.
Atrasos decorrentes destes fatores compreendem riscos do próprio negócio (teoria do risco do negócio), integrando a atividade empresarial, motivo pelo qual deve o fornecedor responder pelas suas consequências (fortuito interno)”.
Logo, julgo improcedente o apelo, neste particular.
Melhor sorte não assiste à apelante com relação ao pleito de exclusão da condenação dos lucros cessantes referentes aos aluguéis fixados, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do c.
Superior Tribunal de Justiça, “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador” (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 22/5/2018 - grifei).
Outrossim, em que pese os argumentos esposados pela apelante, entendo justo e adequado o montante fixado na r. sentença - no importe de R$ 1.700,00, por mês de atraso, desde maio de 2011 até a efetiva entrega do imóvel (dezembro de 2012), combinado com atualização monetária e juros moratórios -, especialmente quando constatado que o Juízo a quo levou em consideração como parâmetro para tal fixação “as características gerais, como localização e tamanho do imóvel discutido nos presentes autos (cerca de 85,73 m² de área real privativa)”, além dos “valores de aluguéis praticados no mercado”.
Soma-se a isso, ainda, o fato de a parte autora ter acostado aos autos “Laudo de Avaliação a Preço de Mercado Para Aluguel”, constando a avaliação final de R$ 1.700,00, valendo destacar, inclusive, que o valor que o imóvel foi adquirido por R$ 303.602,29, o que evidencia que os aluguéis arbitrados estão de acordo com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de exclusão dos danos morais fixados ou, ao menos, de sua redução, calha salientar, primeiramente, que, segundo vem entendendo o c.
Superior Tribunal de Justiça, a despeito da regra ser que o simples inadimplemento contratual não configura, de forma automática, dano moral, a existência de consequências fáticas concretas desse atraso é perfeitamente capaz de ensejar o mencionado dano (v.g.
STJ - AgInt no REsp: 1842417 RJ 2019/0303018-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/06/2020).
Sob essa premissa, examino o caso concreto, assentando que, ao contrário do salientado pela apelante, o Juízo de 1º grau não reconheceu o chamado dano moral in re ipsia.
Na verdade, foram levados, corretamente, em consideração dados concretos extraídos dos autos para se concluir pela existência de dano moral indenizável, valendo reproduzir, aqui, evitando ilações desnecessárias e adotando como razão de decidir, fragmento da r. sentença, no ponto de interesse: “O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano. É preciso que se diga que, regra geral, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Contudo são nas peculiaridades do caso que se subtrai algum tipo de abalo subjetivo ao autor.
Assim, no meu sentir, não ocorre um mero dissabor e nem um mero descumprimento do contrato, eis que, considerando a cláusula de tolerância, o atraso se prolongou por 1 ano e 8 meses.
Trata-se de um período considerável de espera, que causa ao consumidor, sem dúvida, angústia, aflição e frustração, advinda do fato de se ter quitado um imóvel, confiando na idoneidade da empresa construtora (princípio da confiança e boa-fé objetiva), e de não se poder para ele se mudar ou alugar.
Filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter punitivo-pedagógico, condenando-a em dano moral a fim de desestimular a requerida a voltar a praticar condutas como a do presente processo: descumprindo prazos contratualmente previstos para entrega de obras” (grifei).
No entanto, entendo assistir razão à recorrente quanto ao pedido de redução do montante fixado (R$ 10.000,00), em homenagem ao postulado da proporcionalidade e visando manter a coerência em casos semelhantes, razão pela entendo adequado a sua fixação no importe de R$ 3.000,00, mantido os demais termos contidos na r. sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:37
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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23/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2020 02:54
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 15:19
Conclusos para decisão
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30/04/2019 14:19
Recebidos os autos
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30/04/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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