TJPA - 0820656-19.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LAIS FERREIRA SOUSA AGUIAR EXECUTADO: EMERSON MOTA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA em face de EMERSON MOTA DOS SANTOS.
Consta dos autos que até a presente data não houve manifestação do exequente a fim de indicar bens do executado passíveis de penhora, demonstrando, assim, falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreu o prazo fixado sem manifestação, caracterizando o abandono de causa.
O art. 51, § 1º, da LJE, estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Ressalto que uma parte da dívida foi paga no presente caso com o bloqueio pelo SISBAJUD (ID 116121623), tendo sido o valor liberado para o exequente (ID134070058).
Portanto, com fulcro nos arts. 490, 771, parág. único, e 924, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente demanda pelo cumprimento parcial da obrigação, até o importe de R$ 699,69 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), remanescendo um crédito em favor do promovente/exequente no valor de R$ 19.752,48 (dezenove mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em relação ao qual EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso III, e 771, parág. único do CPC, c/c os arts. 51, § 1º, e 52 da LJE.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
29/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LAIS FERREIRA SOUSA AGUIAR EXECUTADO: EMERSON MOTA DOS SANTOS DESPACHO Ante a petição acostada nos autos (ID:138121864), CONCEDO a exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da diligência solicitada, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Haja vista que a CERTIDÃO DA DÍVIDA (ENUNCIADO 76 do FONAJE), somente poderá ser expedida após esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, postergo para momento posterior à diligência acima e suas consequências a análise do pedido da exequente para a expedição daquela certidão..
Após o transcurso do prazo acima, retornem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LAIS FERREIRA SOUSA AGUIAR EXECUTADO: EMERSON MOTA DOS SANTOS DECISÃO Verifico que a tentativa de penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, conforme relatórios acostados aos autos, assim, passo a análise dos demais pedidos constantes no ID 134021407.
INDEFIRO o requerimento para negativação do nome do executado, posto que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado FONAJE nº 75, orientam que o processo de execução, judicial ou extrajudicial, deverá ser arquivado caso não se encontrem bens passíveis de penhora e o arquivamento, por sua vez, leva à necessidade de imediato cancelamento do apontamento.
Entretanto, lembro que o ENUNCIADO 76 do FONAJE dispõe que inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade.
Com relação a suspensão/apreensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, tais medidas não garantiriam, efetivamente, o adimplemento da dívida, posto que as medidas constritivas requeridas são incompatíveis com o bem jurídico tutelado, bem como dificultaria sobremaneira a vida cotidiana do devedor, e muito provavelmente, constituiriam apenas medidas que feririam a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a proporcionalidade, razão pela qual também INDEFIRO o pedido.
Assim, CONCEDO a exequente o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
18/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:22
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LAIS FERREIRA SOUSA AGUIAR EXECUTADO: EMERSON MOTA DOS SANTOS DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD (ID 116121623).
Verifico ainda que o prazo para embargos precluiu, posto que o executado apesar de intimado não ofereceu qualquer manifestação nos autos (ID 130688226).
Assim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL do valor bloqueado em favor da exequente BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA - CPF: *03.***.*71-04, ou de sua advogada, caso possua poderes para tanto, devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários a fim facilitar o repasse, sob pena de, em caso de inércia, dos valores serem transferidos para a conta de REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO/TJPA.
Em petição acostada ao ID 131355236, a exequente requereu a penhora dos seguintes bens: 1 (uma) central de Ar 18 BTUS, 1 (um) ventilador marca MONDIAL na cor frutas de pé, 1 (tapete) na cor marrom de 3 metros, 1 (um) Bebedouro na cor Branca marca ESMALTEC, 05 (cinco) cadeiras de madeira com estofamento na cor marrom, 01 (uma) cadeira preta giratória e 03 (três) espelhos.
Entretanto, o art. 833, II do CPC, discorre acerca da impenhorabilidade dos pertences e das utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Assim, tendo em vista que os objetos descritos são impenhoráveis, com base no art. 833, II do CPC, INDEFIRO o pedido da exequente e CONCEDO a esta, o prazo de 5 (cinco) dias, para proceder a atualização da dívida, descontando o valor levantado, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
12/12/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408 7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa de penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), conforme Certidão Negativa juntada aos autos virtuais, ID 126713646, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA: INTIME-SE o(a)(s) exequente(s) para se manifestar, dentro de 05 (cinco) dias, acerca da certidão, podendo requerer o que entender necessário, tudo sob pena de extinção e arquivamento do presente feito.
Santarém, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de EMERSON MOTA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:43
Decorrido prazo de EMERSON MOTA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 e (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de Citação/Intimação do(a) executado(a), conforme AR juntado(a) aos autos virtuais, ID 114215149, o qual retornou com a indicação "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) exequente para, dentro de 10 (dez) dias, atualizar o endereço do(a)(s) executado(a)(s), tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Santarém, 29 de abril de 2024. -
29/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/02/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 09:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 19:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0820656-19.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
LAIS FERREIRA SOUSA AGUIAR EXECUTADO: EMERSON MOTA DOS SANTOS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ajuizada por BENEDITA SONIA LIMA DE SOUSA em desfavor de EMERSON MOTA DOS SANTOS.
Após análise, verifico que na planilha de cálculos apresentada no bojo da inicial foi acrescido honorários advocatícios e multa de 10%, porém, não há previsão destes no contrato (objeto da lide).
Ante o exposto, nos termos do art. 801 do CPC, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir do demonstrativo do débito os honorários advocatícios e a multa, por serem inexigíveis, devendo juntar nova planilha de cálculo com valor dos aluguéis devidamente atualizados e somado ao valor da fatura de energia inadimplente, retificando ainda o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Lembro que em sede de juizados somente são cobrados honorários advocatícios nos casos expressos no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Escoado o prazo acima, venha-me conclusos.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
22/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 00:57
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006228-83.2018.8.14.0037
Maria Damadi Souza Azevedo
Roberto Castro Azevedo
Advogado: Lia Fernanda Guimaraes Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2018 08:55
Processo nº 0833014-42.2023.8.14.0301
Djalma da Silva Frade
Advogado: Bruno Brasil de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2024 13:05
Processo nº 0004440-88.2019.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Robson Eduardo de Carvalho
Advogado: Jairiane dos Santos Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2019 12:00
Processo nº 0905334-90.2023.8.14.0301
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Francisca Fernandes Leite
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 12:00
Processo nº 0800066-47.2024.8.14.0128
Aderildo Costa Pantoja
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 14:27