TJPA - 0804816-36.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NEY RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:02
Decorrido prazo de NEY RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804816-36.2023.8.14.0061 Requerente: NEY RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA XAVIER ALEXANDRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA XAVIER ALEXANDRE Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de pleito de ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada por Ney Rodrigues Dos Santos em face de Banco Bradesco S.A.
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito as preliminares arguidas, uma vez que inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
De início, estabeleço a premissa de que a relação material subjacente se subordina às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora alega ter sido vítima de fraude junto as instituições rés, em relação a um suposto empréstimo sob o n° de contrato 480646545, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), que afirma não ter contratado, tendo em vista não ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
Todavia, a instituição financeira requerida arca com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que providenciou a juntada de elementos aptos em atestar a celebração do negócio jurídico com a parte postulante a fim de justificar os descontos mensais no benefício previdenciário por ela auferido.
Dessa forma, constato que ao efetuar o referido desconto, o réu agiu no exercício regular de seu direito, o que nos termos do art. 188, I, do Código Civil desconstitui o ato ilícito alegado na exordial.
Consequentemente, não há que se falar em nulidade do empréstimo, repetição de indébito, tampouco, danos morais.
Como é sabido, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, objetivamente, não há elementos nos autos que caracterize qualquer excepcionalidade à regra descrita.
Dessa forma, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado careça de validade.
De fato, o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil.
Ademais, por mais que sejam consideradas pelo autor onerosa a forma de adimplemento do contrato, não pode considerar o juízo – somente por este ponto – que existe ilegalidade na vigência do pacto.
Assim, não provada a ilegalidade tampouco vícios na relação jurídica, plenamente válida no mundo jurídico.
Desse modo a obrigação no ressarcimento do dano à vítima só será devida se demonstrada a culpa ou outro elemento caracterizador da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, sendo esta comissiva ou omissiva; o dano, ou seja, a ocorrência de dano moral e/ou patrimonial; e, por último, o nexo de causalidade, a fim de estabelecer uma ligação entre o dano causado e a conduta culposa, o que na hipótese em sob exame não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, com base nos próprios argumentos expostos em sentença.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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