TJPA - 0800032-38.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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10/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES PANTOJA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por LUANA RODRIGUES PANTOJA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, mesmo havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, houve comprovação de que, no momento da abertura da conta corrente, a parte consumidora manifestou vontade no sentido da opção por pacote cujos serviços bancários e respectivas tarifas foram informados pela instituição bancária.
Portanto, não há como se reconhecer a ilicitude das cobranças relativas ao aludido pacote de serviços, pois houve contratação.
Assim, verificando-se que os pacotes de serviços contratados são cabíveis, não há que se falar em repetição dos valores exigidos do Autor a esse título.
Não se deve falar em dano moral indenizável, pois inexistente ilicitude atribuível ao Banco na cobrança das tarifas bancárias
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Breves/PA, data e horários registrados no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
18/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 02:13
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES PANTOJA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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07/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Flexibilizo o procedimento nos termos do art. 139, VI do CPC e determino a intimação da parte autora para manifestação acerca da preliminares e da contestação no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
02/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 22:32
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES PANTOJA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
0800032-38.2024.8.14.0010 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por dano material e moral com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por LUANA RODRIGUES PANTOJA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em apertada síntese, que foi surpreendida com cobranças de tarifas bancárias em sua conta corrente junto ao banco requerido, tendo em vista que não as autorizou.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das cobranças indevidas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cuida-se de pedido liminar, objetivando a suspensão dos descontos em conta corrente, sob a alegação da não existência de débito.
De lege lata, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com efeito, num juízo perfunctório próprio deste momento processual, não há elementos suficientes para comprovar ilegalidade da instituição financeira reclamada, uma vez que a cobrança das tarifas estão ocorrendo desde o ano de 2019 e pelos extratos acostados, tudo indica tratar-se de conta corrente, cuja cobrança de tarifas bancárias são permitidas desde que contratadas.
Ante o exposto, recebo a Petição Inicial e concedo a gratuidade da justiça.
Ato contínuo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial.
Inverto o ônus da prova, devendo a instituição financeira provar a legalidade das contratações.
Diante do pedido expresso da parte autora, flexibilizo o procedimento e suspendo a audiência de conciliação.
Cite-se a parte demanda para tomar ciência do processo e, querendo, contestar o feito ou manifestar-se como entender necessário.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/01/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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