TJPA - 0800070-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 080007080.2024.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO VAZ SALGADO - OAB/PA Nº 8843) AGRAVADA: ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA (ADVOGADO: RICARDO AZEVEDO – OAB/SP Nº 134.798) Processo de referência: 08921887920238140301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS, BENS DE CONSUMO E ATIVO FIXO DA MATRIZ DA RECORRIDA NO ESTADO DE SÃO PAULO E FILIAL NO PARÁ.
TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DO REGISTRO DE CNPJ DA FILIAL NO ESTADO DO PARÁ E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COM REGISTRO DA FILIAL NO ENDEREÇO NA CIDADE DE BELÉM IDÊNTICO AO CONSTANTE NAS CARTAS DE CORREÇÃO DE NOTAS FISCAIS PREVISTA NO CONVÊNIO S/N DE 15/12/1970.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADAS PELA EMPRESA NA ORIGEM.
INICIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 166 do STJ E TESE FIXADA NOS TEMAS 259/STJ E 1099/STF.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM DETERMINAÇÃO DE IMPEDIMENTO FUTURO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E COBRANÇA DE ICMS.
MATÉRIAS REFERENTES À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SERÃO APRECIADAS NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO FEITO PRINCIPAL E NÃO DEVEM SER APRECIADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AÇÃO DE ORIGEM SUJEITA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49/STF.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENVOLVENDO MESMO PROPRIETÁRIO ATÉ 01/01/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada c/c restituição de indébito ajuizada por ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA (Processo n.º 089218879.2023.8.14.0301), deferiu a liminar requerida para que o ora agravante se abstenha de cobrar ICMS da agravada sobre operações de transferência de mercadorias como insumos, materiais de uso próprio e bens do ativo imobilizado da matriz no Estado de São Paulo para filial no Estado do Pará.
Inconformado, o Estado Pará alega que a decisão merece reforma, sob o argumento de que "a eminente magistrada prolatora da decisão ora agravada parece não ter analisado com a devida atenção os documentos colacionados com a inicial, acreditando tão somente na narração da empresa agravada, data permissa venia." Aduz que da descrição da infração constante do Termo de Apreensão e Depósito - TAD de Id nº 102200749 dos autos principais, a fiscalização abordou a carga da agravada e constatou que a despeito de lhe ter sido esclarecido tratar-se de mera transferência sem caráter comercial, o CNPJ da empresa destinatária não foi localizado no site da Receita Federal, o que torna lícito presumir que, ao contrário do que sustenta a inicial, a recorrida não possui filial no Estado do Pará, para a qual estivesse simplesmente remetendo bens do ativo fixo e materiais de uso e consumo o que, por si só, já seria motivo para a lavratura do TAD.
Sustenta, em síntese, que está descaracterizada a mera remessa despida de caráter comercial alegada, configurando-se,
por outro lado, a ocorrência efetiva do fato gerador do ICMS-DIFAL, cuja exigência se revela, portanto, legítima, sendo inaplicável a Súmula nº 166 do STJ.
Para tanto, defende que a documentação fiscal que acobertava o transporte desses bens (Id nº 102200752 dos autos no 1º grau) indica que o endereço da destinatária era na Rodovia Augusto Montenegro, Km 03, s/nº, Nova Marambaia, Belém/PA, enquanto a inicial informa que a sede da empresa em Belém fica situada na Avenida Governador José Malcher, nº 153, Sala 12, 1º Andar, Bairro Nazaré.
Com relação a mudança de endereço relatada, argumenta que apesar de em anexo às Notas fiscais constarem cartas de correção nas quais há observação para: “CONSIDERAR CORRETO ENDEREÇO DESTINATÁRIO: Av.
Governador José Malcher, nº 153, 1º Andar, Sala 12, Nazaré, Belém, PA, CEP 66035-065", o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, com base no qual foram expedidas essas cartas de correção veda que elas sejam usadas quando impliquem em mudança do remetente ou do destinatário.
Alega, também, que do campo “Informações Complementares” de cada NFe´s constam como endereços de entrega das mercadorias outros locais ainda mais estranhos aos dados cadastrais da empresa autora, dados incompatíveis com as informações constantes do cadastro CNPJ da empresa agravada na Receita Federal e com aqueles informados na inicial de origem e que tornam manifestamente inidônea a documentação fiscal com a qual ela pretende provar que se tratava apenas de meras transferências entre seus estabelecimentos.
Por tais fundamentos, assevera que o fumus boni iuris reside na comprovação documental de um estado fático muito diferente daquele insinuado na inicial, e o periculum in mora demonstrado por não poder suportar indefinidamente o ônus de se permitir que o seu ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, tenha os seus efeitos injustamente estancados.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para ordenar a retomada da execução fiscal e, ao final, o seu provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Inicialmente, destaco que o presente agravo de instrumento importa tão somente verificar se foram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada para que não seja a agravada compelida a pagar débito referente ao ICMS sobre operação de transferência de mercadorias como insumos, materiais de uso próprio e bens do ativo imobilizado da matriz no Estado de São Paulo para filial no Estado do Pará e que não sofra restrições decorrentes dessa cobrança.
Destaco que o mérito do presente Agravo de Instrumento não se confunde com o da ação principal, cabendo ao juízo a quo a verificação da existência ou não de relação jurídico-tributária e sobre o direito à repetição do indébito alegado na ação principal, enquanto, neste momento processual, discute-se apenas a legalidade da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada em face do agravante.
O deferimento de medida liminar exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo o que na fase inicial de tutela antecipada vislumbro comprovados pela recorrida.
Na origem, aduz a agravada que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à confecção e comercialização dos mais diversos impressos gráficos, sob encomenda, principalmente, os documentos e impressos de segurança, em geral, como Cédula de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e que no exercício das suas atividades, na qualidade de integrante do Consórcio Pará Digital com outras empresas participou do processo licitatório do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, Pregão Eletrônico n° 2/2023, que resultou na celebração de contratos visando contratação de uma solução tecnológica com sistema automatizado de identificação multibiométrica para atender demanda de emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão Internacional para Dirigir (PID) e Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) para o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA (Contrato nº 48/2023) e Emissão de Carteira de Identidade CI (física e digital), Carteira Funcional (PC/PA para a Polícia Civil do Estado do Pará (Contrato nº 224/2023).
Relatou que a prestação desses serviços ocorre em 2 (duas) etapas em locais distintos, sendo uma realizada na sua matriz em São Paulo e a outra na sua filial aberta exclusivamente para este fim, na cidade de Belém/PA, onde se dá a finalização da prestação de serviços, com a entrega das CNH, PID e ACC, bem como as Carteiras de Identidade e Carteiras Funcionais para o DETRAN/PA e para a Polícia Civil do Pará e que foi compelida ao pagamento de ICMS na transferência de bens de consumo e de ativo fixo entre a matriz e sua filial de Belém.
Em decorrência da apreensão sofrida e do pagamento de ICMS sobre tais operações, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e para devolução do valor pago a esse título, requerendo a concessão de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a determinação expressa de que permita o livre deslocamento ou transferência dos bens acima narrados quando da saída dos mesmos dos limites geográficos do Estado de Origem (São Paulo) para a filial no Estado do Pará ou abstenção de qualquer ato que vise à apreensão dos bens, bem como, se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes em razão do tributo em discussão, até o trânsito em julgado; e, ainda, que se abstenha de tomar quaisquer medidas administrativas consistentes na lavratura de autos de infração, imposição de penalidades, efetivação de cobranças, inscrição em dívida ativa, eventual ajuizamento de execuções fiscais e ainda, óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em nome da Impetrante, ou quaisquer outros atos tendentes a punir à Impetrante em razão da decisão.
A decisão agravada por sua vez deferiu a tutela apenas para "(...) determinar que o Requerido se abstenha de exigir da Autora o pagamento de ICMS sobre as operações de transferências de mercadorias como insumos, materiais de uso próprio e bens do ativo imobilizado da matriz no Estado de São Paulo para sua filial no Estado do Pará".
Da análise da controvérsia referente à tutela deferida na origem, verifico que a decisão agravada determina tão somente que o agravante se abstenha de exigir da Autora o pagamento de ICMS sobre as operações de transferências de mercadorias como insumos, materiais de uso próprio e bens do ativo imobilizado da matriz no Estado de São Paulo para sua filial no Estado do Pará, portanto, no que se refere à alegações acerca da cobrança que já foi efetivada por meio do TAD e que é objeto de pedido de repetição de indébito sob alegação de não ter sido comprovado que as mercadorias foram transportadas entre filiais, verifico que tal questão não foi decidida pelo juízo a quo, revelando além de supressão de instância, matéria atinente ao próprio mérito da ação principal.
Sobre a questão acerca do preenchimento pela recorrida dos requisitos para deferimento da tutela pela decisão agravada, entendo que da análise dos documentos juntados à inicial da ação ordinária se verifica o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral extraído do site da Receita Federal em 27/09/2023 com data de abertura em 21/06/23 e a mesma inscrição constante das Notas Fiscais da empresa destinatária e do TAD, qual seja, CNPJ nº 01.***.***/0013-50 Filial, sem que o agravante trouxesse prova em contrário apta a afastar a documentação acostada no ID nº 102199185 dos autos principais, com o endereço na Av.
José Malcher, nº 153, sala 12, 1º andar.
Bairro Nazaré.
CEP 66.035.065, endereço este igual ao constante nas Cartas de correção juntadas.
Verifico, também, que há plausibilidade nas alegações da empresa pela juntada do Contrato Social com expressa menção à Filial IX no endereço situado na Avenida José Malcher, nº 153 e cópia de minuta de contrato de aluguel no referido endereço.
Ademais, todas as notas fiscais constam o CNPJ da filial paraense com erro no endereço e a respectiva Carta de Correção para o endereço constante do Termo de Alteração do seu Contrato Social registrado na JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo e do Comprovante de Inscrição do Site da Receita Federal, revelando probabilidade das alegações da agravada quanto à existência de filial no Estado do Pará, regularmente registrada, bem como de transferência de mercadorias e bens de ativo fixo entre suas empresas de São Paulo (matriz) e Belém (filial).
Tais documentos a meu ver tem o condão de afastar a alegada presunção de legalidade do TAD no qual restou consignado que a empresa não possui CNPJ no estado do Pará, sem que o agravante tenha trazido prova ao contrário para elidir os documentos juntados na inicial da ação ordinária.
Por tais fundamentos, não verifico como acolher as alegações para afastar o fumus boni iuris reconhecido pela decisão agravada, parecendo de fato se tratar da existência de matriz e filial que necessita da transferência de mercadorias e bens do ativo fixo para realização das suas atividades, situação que se insere na tese fixada no julgamento do Tema 1099/STF e Súmula 166/STJ.
Sobre a matéria, é cediço o entendimento de que é incabível a incidência de ICMS quando há mera transferência ou descolamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa (matriz/filial).
A matriz constitucional da exação (art. 155, II da CR) diz respeito à sua efetiva circulação jurídica, e não meramente física, ou seja, a transferência de titularidade dos bens (operações de comercialização), o que não se confunde com o seu simples deslocamento.
Nesse sentido, o enunciado de súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Referido entendimento restou consolidado no julgamento no Recurso Especial nº 1.125.133/SP, sob o rito de julgamentos repetitivos (Tema 259): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, Dje 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1125133/SP Rel.
Min.
LUIZ FUX j. 25/08/2010) Em consonância está a Tese fixada no julgamento do Tema nº 1.099 (ARE 1.255.885/MS) do STF em sede de repercussão geral, o qual estabeleceu que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” No mais, recentemente a regra dos artigos 11, § 3.º, II, 12, I, e 13, § 4.º, todos da Lei Complementar Federal n. 87/96, foi declarada inconstitucional por ocasião do julgamento da ADC n. 49 pela Suprema Corte.
Ocorre, porém, que os efeitos da referida decisão foram recentemente modulados (STF, ED na ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, maioria, j. 19/4/2023), nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não incidência prevista no art. 155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular".
Na situação dos autos, a ação de origem foi ajuizada no ano de 2023, após, portanto à data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC ocorrida em 29/04/2021, estando, portanto, a agravada sujeita aos efeitos da modulação, devendo se submeter a exigência do imposto até 31 de dezembro de 2023.
Assim, reconhecendo-se que a recorrida mesmo que traga fundamento relevante acerca da ocorrência de mera transferência de mercadoria entre sua Matriz e sua filial no Pará, por está sujeita aos efeitos da modulação do STF deve se submeter a exigência tributária até 01/01/2024, com o que merece provimento em parte ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos relativos à aplicação do Precedente Vinculante da Suprema Corte na ADC 49.
Quanto ao perigo de risco de dano irreparável, também verifico ter sido comprovado pela agravada para deferimento de liminar pelo juízo a quo, diante da exação fiscal sofrida anteriormente conforme TAD juntado aos autos de 1º Grau e comprovante do pagamento de ICMS, além do risco de dano a ser suportado com possibilidade de nova apreensão indevida de mercadoria, pagamento considerável de tributo, inscrição do seu nome em serviços de restrição do crédito e etc.
Como dito, com esteio na apreciação dos Precedentes Vinculantes sobre a questão de direito acima citados, o juízo firmará seu convencimento acerca do pedido de inexistência de relação jurídica tributária e de repetição de indébito cabendo nesse momento e nesse recurso, repita-se, tão somente verificar a comprovação pela agravada dos requisitos da tutela antecipada deferida pela magistrada, o que se revela comprovado.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, CPC/15 e art. 133 XII, b do RITJE/PA, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Requerido se abstenha de exigir da Agravada o pagamento de ICMS sobre as operações de transferências de mercadorias como insumos, materiais de uso próprio e bens do ativo imobilizado da matriz no Estado de São Paulo para sua filial no Estado do Pará, apenas após 01/01/2024, nos termos da modulação da ADC 49/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
22/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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08/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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