TJPA - 0819976-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 23:49
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:17
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 19:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. 104561050: Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00002/2023.101094-2, juntado aos autos que no dia 16/10/2023, por volta de 23h50min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado LUIZ OTAVIO ALFAIA DE SOUZA, após ter sido encontrado com 03 (três) porções de COCAÍNA.
Os policiais estavam em ronda ostensiva na divisa entre os bairros Guamá e Cremação, quando foram abordados por um cidadão, informando que havia um senhor de idade, sentado em uma cadeira em frente a uma residência na Pas.
Waldemar Arouk, CEP 66045-080, Cremação, comercializando entorpecentes.
Imediatamente deslocaram-se ao local e avistaram o referido senhor na frente da casa nº 25, com o qual foi encontrada uma embalagem de substância semelhante à cocaína e mais duas, do mesmo material, embaixo da sua cadeira.
Acrescentaram ainda que o denunciado é um traficante conhecido daquela área e atende pelo apelido de “LULU”.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana de São Brás e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado confessou a autoria do crime de tráfico, confirmando que compra a droga de um traficante desconhecido e fraciona para vender.
Declarou ainda estar desempregado e que comercializa entorpecentes há um tempo para poder se sustentar.
Ressalta-se que o denunciado responde a outro processo, conforme certidão positiva de ID 103306763.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
Em razão dos fatos narrados na denúncia, acabou sendo denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006.
A Denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2024 (id. 106696060).
A resposta à acusação foi apresentada no id. 108192871.
Na instrução processual, ocorreram as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação HELTON CARVALHO DA SILVA e LUCAS LEITE BATALHA.
O acusado não foi interrogado, uma vez que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal, uma vez que fora intimado, entretanto não compareceu na audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos requerimentos com base no art. 402, a Defesa nada requereu; já o MP requereu a juntada do Laudo Toxicológico Definitivo.
Em memoriais finais de id. 123636113, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 124206211, requer: 1 – Preliminarmente, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, em razão da busca pessoal ter sido realizado em descompasso com as normas vigentes e, em consequência, no mérito, proceda a absolvição do acusado, diante da fragilidade do acervo probatório produzido, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; 2 – A desclassificação do crime previsto no art. 28, da Lei 11.343 de 2006; e 3 – Subsidiariamente, caso seja outro o entendimento, que seja condenado no mínimo legal, com a direito de recorrer em liberdade.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao alfim, decido.
II) – DA PRELIMINAR DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Sustenta a Defesa, como questão preliminar ao mérito, que a busca pessoal realizada sobre o réu no dia 16 de outubro de 2023, a qual resultou na apreensão de 03 (três) porções de cocaína, ensejando sua prisão em flagrante, não atendeu aos requisitos entabulados no art. 240 do CPP, particularmente a necessidade de observar a cláusula da fundada suspeita disposta no § 2º do mencionado dispositivo.
Argumenta-se que, o acusado não foi abordado em frente a sua residência, restando falsa a versão apresentada pelas testemunhas, pois na realidade a abordagem ocorreu no interior da casa do réu, mais especificamente em seu quarto, sem qualquer motivo para sua realização, pois é falsa a afirmação de que um mototaxista informou sobre a existência da uma pessoa traficando no local, logo não havendo qualquer fundada suspeita para a busca pessoa, a referida medida restou maculada e eivada de vício, esvaziando a validade das provas obtidas e aquelas delas derivadas.
Compulsando os autos, verifico que, contrariamente ao alegado pela Defesa, a medida impugnada se mostrou legítima e válida, ante a versão apresentada pelas testemunhas tanto no âmbito do Inquérito Policial com no âmbito judicial, o que é ratificado pela confissão do acusado perante a Autoridade Policial, logo entendo, dentro da razoabilidade, legítima a versão fornecida, o que, com as informações apresentadas por uma pessoa na rua, deu azo à percepção de que o acusado em frente de sua residência estaria em atitude suspeita e poderia ter consigo objeto ligado à infração penal, atitudes tais que nada mais são do que circunstâncias de fato configuradoras da regra “fundada suspeita” (CPP, art. 240, § 2º).
Nesse contexto, a revista pessoal foi lícita, sendo encontrados os entorpecentes em baixo de sua cadeira e no bolso de sua calça, medida a qual foi autorizada pelo comportamento do réu e a circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Portanto, os depoimentos dos policiais, bem como as demais circunstâncias do caso concreto demonstra que a busca pessoal realizada no acusado foi lícita, pelo que fica afastada a preliminar suscitada.
III) – DO MÉRITO Dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e vender ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor do acusado LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA.
A materialidade delitiva foi comprovada através do Laudo n. 2023.01.004317-QUI (Toxicológico Definitivo) de id. 123636114, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto constante na fl. 05 do id. 102494880.
No tocante à autoria do crime, esta é comprovada pela confissão do acusado em sede policial e pelos depoimentos das testemunhas ocorridos durante a instrução processual, os quais não foram desqualificados juridicamente como prova, sendo, portanto, dignos de fé e crédito judicial, pois descrevem como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção do acusado.
O acusado LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA confessou perante a Autoridade Policial a prática do delito nos seguintes termos: O(a) conduzido(a) Cientificado(a) da imputação que lhe é feita, às perguntas respondeu QUE admite que vende drogas e geralmente compra de um Traficante desconhecido e fraciona a droga para poder vender; QUE o interrogado se encontra desempregado e o único meio de sobrevivência que encontrou foi vender drogas para poder se alimentar e pagar por seu aluguel; QUE na noite de 16/10/2023 admite que estava em frente a sua residência, sentado em uma cadeira quando foi abordado por Policiais Militares que ao lhe revistarem encontraram consigo primeiramente uma embalagem contendo cocaína no interior da mesma e logo em seguida apontou mais duas embalagens com a mesma substância que estavam embaixo de sua cadeira, escondidas; QUE já vende drogas há algum tempo para poder se sustentar.
A testemunha de acusação HELTON CARVALHO DA SILVA declarou perante este juízo: Que estávamos em ronda na fronteira do Guamá, Cremação e Condor, quando chegou um mototáxi e nos informou que tinha um senhor de idade traficando; que fomos até o local e realizamos a abordagem e foi encontrado o entorpecente com o mesmo; que o mototaxista disse que era um senhor que idade que estava traficando e que estava sentado em frente a sua casa em uma cadeira; que foram fazer a averiguação no local e foi encontrada a drogas; que assistiu o momento da revista; que as drogas foram encontradas em baixo da cadeira, dentro de uma lata; que o acusado confirmou que morava na referida residência; que estava uma senhora e uma criança no interior da residência; que o acusado negou a propriedade das drogas; que quando chegamos no local, o réu estava sozinho; que o outro policial realizou a revista pessoal no acusado.
Em seguida, a testemunha LUCAS LEITE BATALHA declarou: Que recorda dos fatos; que não recorda do horário, porém era de madrugada; que patrulhando no bairro do Guamá, divisa com a Cremação, quando um indivíduo se aproximou da viatura e falou que havia uma pessoa sentada em uma cadeira realizando comercialização de entorpecentes; que foram até o local e realizou a abordagem pessoal e encontrou os entorpecentes; que o mototaxista falou somente que tinha um sujeito vendendo drogas sentando em uma cadeira; que o acusado estava sozinho no local; que as drogas foram encontradas em um recipiente em baixo da cadeira e uma parte com o acusado; que a droga encontrada era um pó análogo à cocaína; que o acusado no momento da abordagem falou que vendia por necessidade; que o acusado falou que o imóvel era sua casa; que no local tinha uma senhora; que foi a primeira vez que fez a detenção do acusado.
Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que merece guarida o pleito condenatório requerido pelo Ministério Público, em face de Luiz Otávio Alfaia de Souza, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e vender, previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343 de 2006, haja vista que as testemunhas, Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, forneceram depoimentos harmônicos a respeito do ocorrido, o que é corroborado pela confissão do acusado no bojo do Inquérito Policial e pelo laudo toxicológico definitivo de id. 123636114.
Conforme consta na denúncia, fatos ratificado pelos depoimentos constantes nos autos, no dia 16/10/2023, por volta das 23h50min, os Policiais Militares Helton Carvalho da Silva e Lucas Leite Batalha estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Guamá, fronteira com a Cremação, quando foram abordados por um mototaxista, o qual informou a existência da prática de tráfico de drogas na Passagem Waldemar Arouk, praticado por um senhor de idade em frente a sua residência.
De posse das informações, conforme depoimentos das testemunhas e confissão do acusado, o réu Luiz Otávio Alfaia de Souza foi abordado e, após a realização de revista pessoal, foi encontrada em sua posse, bem como em baixo da cadeira em que estava, 03 (três) porções de cocaína, pesando o total de 09 (nove) gramas, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo n. 2023.01.004317-QUI de id. 123636114, sendo encaminhado posteriormente para a Delegacia para o procedimentos legais, confessando no local a prática do delito de tráfico de entorpecentes. É certo que os depoimentos dos policiais precisam ser cotejados com as demais provas, uma vez que não são provas absolutas, entretanto, no caso dos autos, eles encontraram perfeita adequação, pois os relatos das testemunhas são claros e precisos quanto aos fatos narrados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado acerca dos depoimento prestado por policiais no crime de tráfico no sentido de que possuem valor probante, dignos de fé pública, caso de acordo com os demais elementos dos autos, assim é jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Quanto ao pedido da Defesa de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, da Lei 11.343 de 2006, entendo não merecer guarida tal pleito, uma vez que as circunstâncias em que os entorpecentes forem encontrados revelam, dentro da razoabilidade, que tais produtos não se destinavam para o consumo próprio, mas, sim, para potencial comercialização, situação corroborada pelos próprios depoimentos constantes nos autos.
Demais disso, o tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc., haja vista que o crime de tráfico fomenta a execução de outros crimes.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343 de 2006, devendo o acusado ser responsabilizado criminalmente pelas consequências de seus atos.
IV) – DA CONCLUSÃO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual condeno o acusado LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA às sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
Em relação aos antecedentes criminais, considero como circunstância neutra, apesar de possuir alguns registros em sua certidão de antecedentes penais, conforme se verifica no documento de id. 125289764.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra[1].
O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo n. 2023.01.004317-QUI, foi de 03 (três) porções, embaladas na forma de "trouxinhas" em saco plástico verde e azul, contendo substância pulverulenta de cor esbranquiçada, pesando no total 9,0 G (nove Gramas) de cocaína, o que representa uma pequena quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades trazer consigo e vender, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea ocorrida perante a Autoridade Policial, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, por este motivo, reduzo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena do réu LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, devendo o regime inicial ser o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao réu por restritivas de direito, uma vez que tal medida não se revela adequada no caso concreto, pois entendo que incentivaria a continuidade da prática do delito de tráfico de entorpecentes.
V) – DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, se houver, conforme art. 72, da Lei nº 11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1]A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ - HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
27/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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27/07/2024 05:03
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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24/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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18/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:38
Juntada de Ofício
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12/03/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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07/03/2024 09:06
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0819976-51.2023.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 24/04/2024 às 09:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
16/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, faço vista dos autos à Defensoria Pública. -
29/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 08:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2024 12:22
Recebida a denúncia contra LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA (AUTOR DO FATO)
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:33
Juntada de Petição de denúncia
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07/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 18:11
Declarada incompetência
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22/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:28
Juntada de Alvará de Soltura
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17/10/2023 15:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/10/2023 15:18
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ OTÁVIO ALFAIA DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
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17/10/2023 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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