TJPA - 0800972-56.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:04
Juntada de Ofício
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de LUIS MOTA em 24/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800972-56.2023.8.14.0036 REQUERENTE: LUIS MOTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado valores em seu contracheque.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
A Requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de do julgamento de ação judicial em que o autor questiona judicialmente contrato de empréstimo consignado contratado a mais de ano, alegando que nunca fizeram qualquer contratação com o os bancos da região.
Analisando atentamente aos autos, entendo por manter o entendimento já emanado por esse julgador desde que chegou a Comarca de Ulianópolis, conforme exarado abaixo.
Verifico que se trata de demanda predatória, em que o autor Luis Mota ajuíza várias ações contra instituições financeiras, quais sejam, 0800974-26.2023.8.14.0036, 0800973-41.2023.8.14.0036, 0800972-56.2023.8.14.0036 e 0800971-71.2023.8.14.0036, cujo objetivo é obter a anulação do negócio e receber danos.
O tema não é novo, mas existe há necessidade de definir a questão, a fim de evitar esse tipo de demanda que se utiliza indevidamente do Poder Judiciário.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
O Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes, informando se tratar de um refinanciamento realizado em março de 2023.
De outro lado, o extrato do INSS registrado no ID. 106177060 - Pág. 5, indica que o contrato nº 012347785236 foi incluído no sistema no dia 31 de março de 2023, sendo a primeira parcela debitada no mês seguinte, sendo que o contrato º 3519280824 foi excluído do sistema no mês de março de 2023, conforme ID. 106177060 - Pág. 6, o que comprova a tese do Banco Requerido.
Além disso, os extratos da conta corrente indicam o recebimento do crédito, conforme documento ID. 109284939 - Pág. 2, juntado pelo próprio autor.
Outrossim, não há notícia por parte da Autora de que teve problemas em sua conta corrente, o que significa que o valor depositado foi utilizado normalmente.
Se de fato alguém tivesse usando seus dados e sua conta corrente, o normal seria não somente fazer o empréstimo contratado falso, mas também o fraudador teria realizado outros saques na conta da autora, o que não se tem notícia nesse caso.
Ademais, De acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos analisados pelo Julgador em outras oportunidades, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos.
Por fim, o fato de a pessoa ser analfabeta e idosa nos termos da lei não impede qualquer tipo de contratação, conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa Registro que a litigância de má-fé é multa processual estão excluídas da isenção processual, conforme artigo 98, §4º do CPC.
A condenação as penas de litigância de má-fé são importantes, a fim de que o Poder Judiciário não se torne uma casa de apostas, especialmente nesses casos em que a parte autora é uma tomadora contumaz de empréstimo consignado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa, corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Condeno o Requerente em custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará -
26/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800972-56.2023.8.14.0036 REQUERENTE: LUIS MOTA Nome: LUIS MOTA Endereço: TRAVESSA ANTONIO COSTA MAGALHAES, S/N, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1.228, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão O processo está pronto para julgamento de mérito.
Caso as partes não faça requerimento de provas em 05 dias, retornem conclusos para na pasta de julgamento.
Oeiras do Pará, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
13/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 13:59
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800972-56.2023.8.14.0036 [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: LUIS MOTA Endereço: TRAVESSA ANTONIO COSTA MAGALHAES, S/N, LIBERDADE, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 1.228, CENTRO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO Trata-se de pretensão relativa à declaração de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento.
Pois bem.
Não de hoje o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Não obstante se constatar em diversas ocasiões a efetiva ocorrência de fraude nas contratações, começou-se a observar que essas demandas também estavam sendo utilizadas para movimentar o Judiciário de forma abusiva, em descompasso com os fins do processo e com a lealdade, cooperação e boa-fé que se exigem como padrões de conduta de todos aqueles que buscam, por meio da jurisdição, a solução de problemas reais.
Em diversos Estados, essa constatação já chegou a dar ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Atentos a essa realidade os Centros de Inteligência dos Tribunais tem atuado em rede na identificação e monitoramento das demandas, a fim de garantir a higidez do Sistema de Justiça.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA publicou a Nota Técnica nº 06/2022, que adere a Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG, que compila e unifica dados e informações das notas técnicas emitidas por outros tribunais e acrescenta informações e estratégias, inclusive no que se refere a boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso de direto de ação.
Uma das boas práticas reside, justamente, na análise atenta e pormenorizada das petições iniciais, tanto em relação ao seu conteúdo como em relação aos documentos que a instruem.
Reforçando a importância da triagem minuciosa, o CIJEPA emitiu o Comunicado nº 01/2023, sugerindo condutas no tratamento adequado dessas demandas.
Aqui, vale ressaltar que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da petição inicial. - Da identificação de distribuição anômala O advogado patrocinador da causa vem ajuizando ações em lote, todas negando contratações de empréstimos consignados por idosos supostamente analfabetos, e de forma fragmentada, isto é, para a mesma parte autora está sendo ajuizada uma ação para cada contrato, ainda que contra a mesma instituição financeira, impugnando assim todas as contratações ativas constantes no extrato do INSS.
Esse modo de atuação pode ser identificado em outras comarcas, em especial na região do Marajó, a exemplo de Anajás, Mocajuba, Cachoeira do Arari e Baião, apesar de o escritório estar situado em Ananindeua, região metropolitana de Belém. - Da conexão Reconheço, desde logo, a conexão entre os Processos nº 0800972-56.2023.8.14.0036, 0800974-26.2023.8.14.0036 e 0800973-41.2023.8.14.0036, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Aqui, vale mencionar a importância da análise contextualizada (ou molecularizada) dessas ações. É que o enfrentamento individual de cada uma delas é incapaz de conferir a visão sistêmica necessária para compreensão do contexto fático subjacente, inclusive no que diz respeito ao superendividamento ou fraude generalizada.
Diminui-se, assim, a chance de decisões conflitantes e descontextualizadas.
Proceda-se ao apensamento de todos os autos. - Da causa de pedir genérica Em todas as ações consta a mesma narrativa da causa de pedir, com alteração apenas e tão somente dos dados do contrato, sendo todas demasiadamente genérica e, em certa medida, até mesmo contraditória, dificultando a identificação precisa do objeto da demanda.
Com efeito, a parte autora alega que nunca contratou empréstimo com a instituição financeira demandada, mas não descreve de forma assertiva se em algum momento já manteve algum tipo de relação jurídica com o banco e em que ela se consubstanciou, também não descreve em que momento e sob que circunstância descobriu a suposta fraude.
Ademais, embora negue a contratação, bem como ter tido acesso ao instrumento contratual, traz a alegação – aparentemente realizada por suposição – de que o contrato foi firmado sem obediência às formalidades exigidas.
Além disso, não há informação se o valor do mútuo cuja origem está sendo discutida foi recebido ou colocado à disposição da autora e, em caso positivo, se foi devolvido ou depositado judicialmente.
Na mesma linha, não há na narrativa apresentada descrição se houve busca de solução pela via administrativa, inclusive pelas plataformas colocadas à disposição do consumidor, como consumidor.gov.
Também não há notícia se essa alegada violação dos direitos dos idosos da comarca tenha sido comunicada à delegacia de polícia ou ao Ministério Público, para as devidas investigações.
Consigno que diante de todo esse cenário anômalo, a apresentação dos extratos bancários e a demonstração de que se buscou resolver administrativamente a situação é fator que confere concretude à relação material controvertida, evidenciando a existência do interesse processual, no seu binômio necessidade e adequação, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (PROCESSO Nº 0005891-12.2018.8.14.1875, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT) Ademais, em algumas das demandas ajuizadas, o que se impugna, conforme identificado nos extratos do INSS, é contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não a contratação de empréstimo consignado em si.
Inclusive, nos extratos, é possível identificar situações em que sequer houve desconto, mas apenas a reserva da margem consignável, o que merece esclarecimento a fim de que seja possível aferir a coerência entre a causa de pedir e o pedido, conforme exige o art. 330, §1º, III, do CPC. - Do valor pedido a título de danos morais Salta aos olhos, ainda, o elevado valor pedido em razão do suposto dano moral, em especial se considerado que destoa da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que não há qualquer descrição de elemento concreto que indique ter havido situação de fato que justifique a distinção no tratamento em relação às demais demandas dessa natureza. - Do valor do proveito econômico pretendido A parte deixou de quantificar o dano material e acrescentá-lo ao valor da causa, ao argumento de que ainda “ocorrerá descontos uma vez que a ré só se manifestará após a citação judicial”.
Essa justificativa não possui qualquer fundamento legal ou jurídico.
Com efeito, nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo.
Esse valor, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá ser correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, V e VI, do CPC).
Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais e definir o rito a ser seguido quando o caso, daí a sua importância.
Sendo assim, imprescindível que a parte demandante apresente corretamente o valor atribuído à causa, incluindo nela o valor da indenização por dano material, consubstanciado na restituição do valor que alega ter sido indevidamente pago até o ajuizamento da ação. - Da alegação de que a parte é analfabeta Anote-se, ainda, que em algumas das demandas ajuizadas apesar de na petição constar a informação de que a parte é analfabeta, a procuração e os documentos de identificação estão assinados. - Do rito procedimental É possível verificar, por fim, que o rito procedimental escolhido pela parte não ficou claro. É que não obstante na autuação tenha sido indicado o procedimento do juizado especial, os pedidos dizem respeito ao rito do procedimento comum.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, na vedação à decisão surpresa previsto no art. 9º do CPC, na Nota Técnica nº 06/2022 e no Comunicado nº 01/2023 do CIJEPA, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: (a) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (b) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (c) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (d) reunir, em um só feito, as ações que questionem contratos envolvendo as mesmas partes; (e) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (f) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (g) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (h) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (j) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (k) esclarecer se a parte é realmente analfabeta; (l) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos para análise de liminar e tutela antecipada.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará -
21/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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