TJPA - 0914022-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/02/2024 05:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:10
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO NASCIMENTO DA SILVA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:22
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO NASCIMENTO DA SILVA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0914022-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:59
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2024 12:43
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:34
Audiência Una designada para 03/04/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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