TJPA - 0804905-59.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N- 29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Endereço: RUA A 15, QUADRA 46,, LOTE 06, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804905-59.2022.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033114183551600000053393446 1 FÁBIO DOS SANTOS MARQUES X ALINNA Petição 22033114184028800000053429748 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22033114184087400000053429749 3 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTP COMERCIAL Documento de Comprovação 22033114184135000000053429750 4 ENDEREÇO- REDEX Documento de Comprovação 22033114184199800000053429751 5 CNH- ALINNA ALEXANDRA Documento de Comprovação 22033114184243400000053429752 6 COMPROVANTE ULTIMO PAGAMENTO Documento de Comprovação 22033114184323100000053429753 7 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA Documento de Comprovação 22033114184354100000053429754 8 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA 2 Documento de Comprovação 22033114184415200000053429755 9 Cálculo Aluguel - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184467900000053429756 10 Cálculo Multa contratual - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184502100000053429761 11 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.21(2) Documento de Comprovação 22033114184534800000053429762 12 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.27(2) Documento de Comprovação 22033114184573700000053429763 13 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(1) Documento de Comprovação 22033114184618000000053429765 14 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(2) Documento de Comprovação 22033114184682500000053429766 15 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30(1) Documento de Comprovação 22033114184722800000053429767 16 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30 Documento de Comprovação 22033114184765600000053429769 17 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.32 Documento de Comprovação 22033114184799700000053429770 18 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.18(1) Documento de Comprovação 22033114184832800000053429771 19 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(1) Documento de Identificação 22033114184898100000053429773 20 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(2) Documento de Comprovação 22033114184978800000053429774 21 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(3) Documento de Comprovação 22033114185044700000053429776 22 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19 Documento de Comprovação 22033114185105200000053429778 23 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.19(3) Documento de Comprovação 22033114185151500000053432131 Intimação Intimação 22051608574032700000058445910 Citação Citação 22051608574068200000058445911 Decisão Decisão 22082512094240700000072046031 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 22083115054264900000072574751 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 22083115054278600000072574752 2 substabelecimento CRISTINA- FABIO Substabelecimento 22083115054319900000072574753 Intimação Intimação 22120510373951600000078960023 Citação Citação 22120510373985100000078960024 AR Identificação de AR 23010606025267300000080369691 AR Identificação de AR 23010606025274000000080369692 Petição Pedido de Petição via Whatsapp Petição 23040416012737400000085630561 PETIÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP Petição 23040416012752700000085630563 Decisão Decisão 23041114311830000000085890629 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23041414022955800000086186368 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 23041414022973300000086186369 2 substabelecimento ARTHUR- FABIO DOS SANTOS Substabelecimento 23041414023030300000086186370 Decisão Decisão 23041415094283000000086165213 Decisão Decisão 23051117383240300000087596832 Intimação Intimação 23061209352443400000089437753 Citação Citação 23061209352486400000089437754 Certidão Certidão 23063019293102000000090651921 Diligência Diligência 23072608270493100000092054500 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23090118150977100000094249757 Decisão Decisão 23091109215579200000094580452 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23091113474243600000094622480 1 Petição juntada - substabelecimento Petição 23091113474262500000094622482 2 substabelecimento KAROLLYNE FABIO Substabelecimento 23091113474290400000094622483 Decisão Decisão 23091810562524000000094982415 Intimação Intimação 23091913311051200000095106024 Citação Citação 23091913311084000000095106025 Certidão Certidão 23101714144415000000096596051 Decisão Decisão 23120410453104100000099219281 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23120513244170200000099319454 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 23120513244187600000099319457 2 substabelecimento GEOVANNY FABIO Substabelecimento 23120513244223200000099319458 Certidão Certidão 23121808530348300000099927405 Petição Petição 24012212550157800000101005772 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031108523624700000103936206 Decisão Decisão 24031218493892200000103961353 Intimação Intimação 24031812020613600000104581048 Citação Citação 24031812020650800000104581049 Diligência Diligência 24051206004493400000090651919 Decisão Decisão 24051316182569200000108125051 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 24051508453177900000108312245 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 24051508453199700000108312246 2 substabelecimento KAROLLYNE- FABIO Substabelecimento 24051508453232800000108312247 Sentença Sentença 24083115333988200000108274133 Intimação Intimação 24091212182522400000118424539 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24102415490060400000121675015 Solicitação Cumprimento de sentença - FABIO DOS SANTOS MARQUES Pedido de Desarquivamento 24102415490076200000121675016 Decisão Decisão 24102514223840300000121725387 Petição - SOLICITAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110411302234800000122195240 Solicitação Cumprimento de sentença - FABIO DOS SANTOS MARQUES Petição 24110411302251300000122195246 Decisão Decisão 24110414111303400000122201623 Decisão Decisão 24110414111303400000122201623 Petição Petição 24112617202008900000123552053 0804905-59.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 25022112453529700000127091899 Despacho Despacho 25022112453611600000127091896 ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Documento de Comprovação 25041713190315100000131717391 Intimação Intimação 25051411581326600000133186670 AR Identificação de AR 25070918073625200000136934076 AR Identificação de AR 25070918073636400000136934077 -
11/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N- 29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Endereço: RUA A 15, QUADRA 46,, LOTE 06, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804905-59.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino o sigilo desta decisão, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando restrito o acesso ao conteúdo do processo somente às partes e seus procuradores.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08049055920228140040 CREDOR: FABIO DOS SANTOS MARQUES CPF: *76.***.*68-04 DEVEDOR: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL CPF: *15.***.*23-63 VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.355,78 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - RESULTADO DA PESQUISA: R$ 153,92 - valor desbloqueado por ser inferior a 1% do valor do débito. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RESULTADO DA PESQUISA: sem veículo. c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - RESULTADO DA PESQUISA: sem imóvel. e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033114183551600000053393446 1 FÁBIO DOS SANTOS MARQUES X ALINNA Petição 22033114184028800000053429748 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22033114184087400000053429749 3 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTP COMERCIAL Documento de Comprovação 22033114184135000000053429750 4 ENDEREÇO- REDEX Documento de Comprovação 22033114184199800000053429751 5 CNH- ALINNA ALEXANDRA Documento de Comprovação 22033114184243400000053429752 6 COMPROVANTE ULTIMO PAGAMENTO Documento de Comprovação 22033114184323100000053429753 7 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA Documento de Comprovação 22033114184354100000053429754 8 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA 2 Documento de Comprovação 22033114184415200000053429755 9 Cálculo Aluguel - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184467900000053429756 10 Cálculo Multa contratual - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184502100000053429761 11 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.21(2) Documento de Comprovação 22033114184534800000053429762 12 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.27(2) Documento de Comprovação 22033114184573700000053429763 13 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(1) Documento de Comprovação 22033114184618000000053429765 14 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(2) Documento de Comprovação 22033114184682500000053429766 15 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30(1) Documento de Comprovação 22033114184722800000053429767 16 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30 Documento de Comprovação 22033114184765600000053429769 17 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.32 Documento de Comprovação 22033114184799700000053429770 18 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.18(1) Documento de Comprovação 22033114184832800000053429771 19 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(1) Documento de Identificação 22033114184898100000053429773 20 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(2) Documento de Comprovação 22033114184978800000053429774 21 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(3) Documento de Comprovação 22033114185044700000053429776 22 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19 Documento de Comprovação 22033114185105200000053429778 23 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.19(3) Documento de Comprovação 22033114185151500000053432131 Intimação Intimação 22051608574032700000058445910 Citação Citação 22051608574068200000058445911 Decisão Decisão 22082512094240700000072046031 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 22083115054264900000072574751 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 22083115054278600000072574752 2 substabelecimento CRISTINA- FABIO Substabelecimento 22083115054319900000072574753 Intimação Intimação 22120510373951600000078960023 Citação Citação 22120510373985100000078960024 AR Identificação de AR 23010606025267300000080369691 AR Identificação de AR 23010606025274000000080369692 Petição Pedido de Petição via Whatsapp Petição 23040416012737400000085630561 PETIÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP Petição 23040416012752700000085630563 Decisão Decisão 23041114311830000000085890629 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23041414022955800000086186368 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 23041414022973300000086186369 2 substabelecimento ARTHUR- FABIO DOS SANTOS Substabelecimento 23041414023030300000086186370 Decisão Decisão 23041415094283000000086165213 Decisão Decisão 23051117383240300000087596832 Intimação Intimação 23061209352443400000089437753 Citação Citação 23061209352486400000089437754 Certidão Certidão 23063019293102000000090651921 Diligência Diligência 23072608270493100000092054500 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23090118150977100000094249757 Decisão Decisão 23091109215579200000094580452 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23091113474243600000094622480 1 Petição juntada - substabelecimento Petição 23091113474262500000094622482 2 substabelecimento KAROLLYNE FABIO Substabelecimento 23091113474290400000094622483 Decisão Decisão 23091810562524000000094982415 Intimação Intimação 23091913311051200000095106024 Citação Citação 23091913311084000000095106025 Certidão Certidão 23101714144415000000096596051 Decisão Decisão 23120410453104100000099219281 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23120513244170200000099319454 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 23120513244187600000099319457 2 substabelecimento GEOVANNY FABIO Substabelecimento 23120513244223200000099319458 Certidão Certidão 23121808530348300000099927405 Petição Petição 24012212550157800000101005772 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031108523624700000103936206 Decisão Decisão 24031218493892200000103961353 Intimação Intimação 24031812020613600000104581048 Citação Citação 24031812020650800000104581049 Diligência Diligência 24051206004493400000090651919 Decisão Decisão 24051316182569200000108125051 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 24051508453177900000108312245 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 24051508453199700000108312246 2 substabelecimento KAROLLYNE- FABIO Substabelecimento 24051508453232800000108312247 Sentença Sentença 24083115333988200000108274133 Intimação Intimação 24091212182522400000118424539 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24102415490060400000121675015 Solicitação Cumprimento de sentença - FABIO DOS SANTOS MARQUES Pedido de Desarquivamento 24102415490076200000121675016 Decisão Decisão 24102514223840300000121725387 Petição - SOLICITAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110411302234800000122195240 Solicitação Cumprimento de sentença - FABIO DOS SANTOS MARQUES Petição 24110411302251300000122195246 Decisão Decisão 24110414111303400000122201623 Decisão Decisão 24110414111303400000122201623 Petição Petição 24112617202008900000123552053 0804905-59.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 25022112453529700000127091899 Despacho Despacho 25022112453611600000127091896 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
17/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0804905-59.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N- 29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Endereço: RUA A 15, QUADRA 46,, LOTE 06, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Assim, não efetuado o pagamento do débito no prazo legal, DETERMINO a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, de forma reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
São os dados das partes: CREDOR: FABIO DOS SANTOS MARQUES CPF/CNPJ: *76.***.*68-04 DEVEDOR: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL CPF/CNPJ: *15.***.*23-63 VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.355,78 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) - já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1° do CPC.
Ciência ao exequente e, em seguida, promova a conclusão para despacho para efetivar as diligências nos sistemas.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo Provimento n.º 11/2009-CRMB.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
19/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:46
Processo Reativado
-
31/10/2024 16:08
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N- 29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Endereço: RUA A 15, QUADRA 46,, LOTE 06, AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804905-59.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o cálculo atualizado do débito, uma vez que o aluguel de 06/2022 corresponde a R$ 2.500,00 e não R$ 3.500,00, como consta no cálculo.
Os dois alugueis seguintes que correspondem a R$ 3.500,00 cada.
Deverá incluir, também, a multa de 10%, prevista no art. 523, §1° do CPC, pois finalizado o prazo de 15 (dias) para pagamento voluntário, sendo desnecessária nova intimação para pagamento do débito, como consta nas deliberações finais da sentença.
Não apresentado o cálculo no prazo acima, encaminhe os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não prescrito o crédito.
Com os cálculos, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033114183551600000053393446 1 FÁBIO DOS SANTOS MARQUES X ALINNA Petição 22033114184028800000053429748 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA E HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22033114184087400000053429749 3 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PONTP COMERCIAL Documento de Comprovação 22033114184135000000053429750 4 ENDEREÇO- REDEX Documento de Comprovação 22033114184199800000053429751 5 CNH- ALINNA ALEXANDRA Documento de Comprovação 22033114184243400000053429752 6 COMPROVANTE ULTIMO PAGAMENTO Documento de Comprovação 22033114184323100000053429753 7 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA Documento de Comprovação 22033114184354100000053429754 8 FOTOGRAFIAS DE CONVERSAS- ALINNA 2 Documento de Comprovação 22033114184415200000053429755 9 Cálculo Aluguel - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184467900000053429756 10 Cálculo Multa contratual - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22033114184502100000053429761 11 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.21(2) Documento de Comprovação 22033114184534800000053429762 12 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.27(2) Documento de Comprovação 22033114184573700000053429763 13 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(1) Documento de Comprovação 22033114184618000000053429765 14 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.28(2) Documento de Comprovação 22033114184682500000053429766 15 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30(1) Documento de Comprovação 22033114184722800000053429767 16 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.30 Documento de Comprovação 22033114184765600000053429769 17 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.41.32 Documento de Comprovação 22033114184799700000053429770 18 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.18(1) Documento de Comprovação 22033114184832800000053429771 19 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(1) Documento de Identificação 22033114184898100000053429773 20 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(2) Documento de Comprovação 22033114184978800000053429774 21 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19(3) Documento de Comprovação 22033114185044700000053429776 22 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.42.19 Documento de Comprovação 22033114185105200000053429778 23 WhatsApp Audio 2021-12-01 at 11.40.19(3) Documento de Comprovação 22033114185151500000053432131 Intimação Intimação 22051608574032700000058445910 Citação Citação 22051608574068200000058445911 Decisão Decisão 22082512094240700000072046031 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 22083115054264900000072574751 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 22083115054278600000072574752 2 substabelecimento CRISTINA- FABIO Substabelecimento 22083115054319900000072574753 Intimação Intimação 22120510373951600000078960023 Citação Citação 22120510373985100000078960024 AR Identificação de AR 23010606025267300000080369691 AR Identificação de AR 23010606025274000000080369692 Petição Pedido de Petição via Whatsapp Petição 23040416012737400000085630561 PETIÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP Petição 23040416012752700000085630563 Decisão Decisão 23041114311830000000085890629 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23041414022955800000086186368 1 Petição juntada - substabelecimento- FABIO Petição 23041414022973300000086186369 2 substabelecimento ARTHUR- FABIO DOS SANTOS Substabelecimento 23041414023030300000086186370 Decisão Decisão 23041415094283000000086165213 Decisão Decisão 23051117383240300000087596832 Intimação Intimação 23061209352443400000089437753 Citação Citação 23061209352486400000089437754 Certidão Certidão 23063019293102000000090651921 Diligência Diligência 23072608270493100000092054500 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23090118150977100000094249757 Decisão Decisão 23091109215579200000094580452 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23091113474243600000094622480 1 Petição juntada - substabelecimento Petição 23091113474262500000094622482 2 substabelecimento KAROLLYNE FABIO Substabelecimento 23091113474290400000094622483 Decisão Decisão 23091810562524000000094982415 Intimação Intimação 23091913311051200000095106024 Citação Citação 23091913311084000000095106025 Certidão Certidão 23101714144415000000096596051 Decisão Decisão 23120410453104100000099219281 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 23120513244170200000099319454 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 23120513244187600000099319457 2 substabelecimento GEOVANNY FABIO Substabelecimento 23120513244223200000099319458 Certidão Certidão 23121808530348300000099927405 Petição Petição 24012212550157800000101005772 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Intimação Intimação 24012212555450400000101005776 Citação Citação 24012212555423300000101005775 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031108523624700000103936206 Decisão Decisão 24031218493892200000103961353 Intimação Intimação 24031812020613600000104581048 Citação Citação 24031812020650800000104581049 Diligência Diligência 24051206004493400000090651919 Decisão Decisão 24051316182569200000108125051 Petição de Juntada de Substabelecimento Petição 24051508453177900000108312245 1 Petição juntada - substabelecimento FABIO Petição 24051508453199700000108312246 2 substabelecimento KAROLLYNE- FABIO Substabelecimento 24051508453232800000108312247 Sentença Sentença 24083115333988200000108274133 Intimação Intimação 24091212182522400000118424539 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24102415490060400000121675015 Solicitação Cumprimento de sentença - FABIO DOS SANTOS MARQUES Pedido de Desarquivamento 24102415490076200000121675016 -
25/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 21:07
Decorrido prazo de ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N-29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL Endereço: RUA A 15, QUADRA 46, LOTE 06, AMAZÔNIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804905-59.2022.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por FÁBIO DOS SANTOS MARQUES em face de ALINNA ALEXANDRE ANTUNES MANOEL.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência: a conciliação foi infrutífera devido à ausência da requerida, mesmo após ser citada/intimada.
Nesse sentido, conforme consta no termo de audiência ID. 56191261, a parte requerida, devidamente citada, não compareceu ao ato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No mérito, conforme as provas produzidas, JULGO os pedidos formulados pela parte autora na inicial de ID n. 56191261 (CPC, artigo 489), são eles: II.1 – Seja reconhecida como data final do contrato de locação 05/09/2022, data esta em que houve a devolução das chaves do imóvel; III.2 - Seja condenada a requerida a pagar ao requerente os aluguéis vencidos e multa contratual, no valor de R$ 25.512,81 (vinte e cinco mil quinhentos e doze reais e oitenta e um centavos), com a devida correção monetária e acrescida de juros a partir do vencimento do débito e atualizada até a data do efetivo pagamento.
No caso dos autos, verifico que a requerida, apesar de citada (ID. 95960932), não se fez presente na audiência designada, motivo pelo qual decreto a revelia.
Diante da revelia decretada, seus efeitos são operados, principalmente a confissão ficta, ou seja, a aceitação tácita dos fatos elencados na inicial.
Contudo, há que se pontuar que a revelia se aplica aos fatos, não ao direito objeto do litígio.
Em outras palavras, ainda que o réu seja revel, o juiz deve examinar a matéria de direito, vez que a consequência principal da revelia é tornar incontroversos os fatos deduzidos na inicial (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, art. 20, Lei n.º 9.099/95).
Sendo assim, no caso concreto, a revelia tornou incontroversa a existência de contrato de locação celebrado entre as partes e o inadimplemento da requerida nos meses de 06 a 08/2022, conforme descrito na inicial (ID. 56191264).
Entretanto, obviamente, a revelia não atinge a matéria de direito trazida à apreciação do Judiciário.
No contrato firmado entre as partes, a cláusula 11ª do contrato de locação (ID. 56191264 - Pág. 03) prevê multa de 10% (dez por cento) por atraso no pagamento do aluguel.
Prevê, também, a cláusula 9ª multa de 03 (três) aluguéis vigentes à época da infração, a qual incorrerá a parte que infringir quaisquer das cláusulas do contrato.
Observa-se que, na inicial, o autor busca o pagamento dos aluguéis inadimplidos, sobre os quais incidiu multa pelo inadimplemento e a cláusula penal de pagamento de 03 (três) aluguéis vigentes à época.
Logo, a matéria de direito cinge-se na legalidade de cumulação de tais multas quando decorrentes do mesmo fato gerador.
Dito isso, após análise do contrato de locação (ID. 56191264), restam verossímeis as alegações trazidas pelo requerente, não existindo nenhuma circunstância que leve a crer o contrário quanto ao não pagamento dos aluguéis, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte requerida, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento integral dos aluguéis referentes aos meses 06, 07 e 08 de 2022, fato que caberia à requerida comprovar, mas não o fez.
Sendo assim, não havendo prova do pagamento, resta devido o valor de R$ 2.500,00 para o mês de 06/2022, vez que o autor afirma na inicial que para este mês a requerida efetuou pagamento parcial de R$ 1.000,00.
São devidos, ainda, os aluguéis dos meses de 07/2022 (R$ 3.500,00) e 08/2022 (R$ 3.800,00), sobre os quais deverá incidir multa de 10%.
Já em relação à cumulação da multa e da cláusula penal, é indevida a cumulação de diversas penalidades com base no mesmo fato gerador, especialmente porque, nos contratos de locação, é vedada pela Lei do Inquilinato e pelo Código Civil.
Ademais, embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas, exige-se que o evento para incidência destas seja diverso, o que não é o caso dos autos, pois a rescisão antecipada do contrato se deu justamente pelo inadimplemento dos aluguéis.
Assim, a incidência da multa moratória de 10% prevista na cláusula 11ª do contrato possui o mesmo fato gerador da multa compensatória (cláusula penal) da cláusula 9ª, qual seja, a infração contratual praticada pela requerida/locatária, que, na espécie, corresponde à falta de pagamento.
A respeito, colaciono julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.1 Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA ALUGUÉIS VENCIDOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Ré apela e insurge-se somente contra a parte da condenação que determina o pagamento cumulativo das multas constantes nas cláusulas quinta e treze do contrato, sob o argumento de que são inacumuláveis, já que decorrentes do mesmo fato gerador e que, portanto, o pagamento configuraria bis in idem.
A incidência da multa moratória de 10%, prevista na cláusula 5 do contrato, possui o mesmo fato gerador da multa compensatória (cláusula penal) prevista em sua cláusula 13, qual seja, a infração contratual praticada pela locatária, correspondente, na espécie, à falta de pagamento.
Impossibilidade de cumulação pelo mesmo fato gerador.
Bis in idem.
Precedente STJ.
Cabível a condenação da Ré apenas ao pagamento da multa prevista na cláusula 5 do contrato de locação, já que específica para o atraso no pagamento dos aluguéis.
Precedentes TJRJ.
Exclusão da condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal contida no item 13 do contrato entabulado entre as partes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00125883520148190037, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
Deste modo, é ilegal a cobrança cumulativa de diversas penalidades decorrentes do mesmo evento — falta de pagamento de aluguel, razão pela qual afasto a incidência da multa compensatória (cláusula penal - 9ª do contrato de locação), devendo incidir sobre os aluguéis em atraso somente a multa de 10% pelo atraso no pagamento e juros de mora, declarando rescindido o contrato de aluguel em 05.09.2022, data em que houve a devolução do imóvel ao autor.
III.
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) Condenar a requerida ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL a pagar à parte autora os aluguéis dos meses de 06, 07 e 08 de 2022, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada aluguel.
Sobre cada mês de aluguel, deverá incidir multa de 10% pelo inadimplemento; e, B) Declarar rescindido o contrato de locação em 05.09.2022.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes pessoalmente, vez que não possuem advogado constituído nos autos.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com incidência de pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95;
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita; Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pela exequente após o decurso dos 15 dias para cumprimento voluntário, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
31/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 09:39
Audiência Una realizada para 13/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/05/2024 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2024 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:53
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:24
Audiência Una designada para 13/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/03/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:19
Audiência Una realizada para 11/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:06
Decorrido prazo de ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:52
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 07/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:24
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0804905-59.2022.8.14.0040 Nome: FABIO DOS SANTOS MARQUES Endereço: Avenida Cristo Rei, N- 29, Apartamento 13, Bairro Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALINNA ALEXANDRA ANTUNES MANOEL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 11/03/2024 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 22 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:54
Audiência Una designada para 11/03/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:43
Audiência Una realizada para 04/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/10/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:23
Audiência Una designada para 04/12/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 09:11
Audiência Una realizada para 11/09/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 15:44
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:05
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 19:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:36
Audiência Una designada para 11/09/2023 08:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:09
Audiência Una realizada para 14/04/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 27/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:45
Audiência Una designada para 14/04/2023 10:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 10:56
Audiência Una realizada para 25/08/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/06/2022 04:17
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS MARQUES em 07/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:39
Audiência Una designada para 25/08/2022 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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